Serviço postal

Placar parcial no Supremo favorece monopólio dos Correios

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17 de novembro de 2005, 18h52

Foi suspenso, na tarde desta quinta-feira (17/11), o julgamento no Supremo Tribunal Federal que decidirá pela manutenção ou pelo fim do monopólio dos Correios no serviço postal brasileiro. Por enquanto, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso votaram pela manutenção do monopólio; Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes votaram pelo fim parcial e apenas o ministro Marco Aurélio defendeu o fim do monopóilio.

Pela legislação vigente, violar o monopólio é crime. Aquele que enviar carta por meio de motoboy ou qualquer outro serviço que não os Correios pode ser responsabilizado criminalmente. Por conta da exclusividade, os preços cobrados pelos Correios estão livres de concorrência.

O julgamento foi suspendo por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi proposta pela Abraed — Associação Brasileira das Empresas de Distribuição, que defende a idéia de que o serviço postal se caracteriza como atividade econômica, devendo prevalecer, no caso, a livre iniciativa e a livre concorrência. Por outro lado, os Correios argumentam que coleta, transporte, transmissão e entrega de correspondências são necessidades de interesse geral, razão pela qual o serviço postal é público.

A sessão começou com a leitura do voto do ministro Joaquim Barbosa, que havia pedido vista dos autos no dia 15 de junho passado, início do julgamento. Ele entendeu que a titularidade do serviço postal é da União, como prevê a Constituição Federal no artigo 21, inciso X. “Não tenho dúvida de que o serviço postal é um serviço público.”

Joaquim Barbosa afirmou que não é mera faculdade do poder público colocar o serviço postal à disposição da sociedade, que deve ter acesso irrestrito ao serviço. Ele salientou que as empresas privadas querem atuar no setor mais lucrativo e se restringem aos grandes centros urbanos, não alcançando municípios pequenos e distantes.

O ministro ressaltou que a possibilidade de quebra do regime de monopólio em relação ao serviço especial de entrega de correspondência comercial deve ser tratada pelo legislador ordinário, a quem cabe estabelecer as hipóteses de prestação desse serviço pela iniciativa privada por meio de contratos de concessão e permissão. “Não cabe a esta Corte substituir o papel do legislador e fixar as formas de prestação desse serviço.”

Em seguida, votou o ministro Carlos Ayres Britto, que afirmou que a atividade exclusiva da União garante a integração nacional e o sigilo das correspondências. Por outro lado, questionou o que viria a ser realmente a correspondência epistolar a que se quer proteger. Para Ayres Britto, estaria excluído do monopólio estatal a atividade meramente mercantil. Nesse sentido, julgou procedente, em parte, a ação.

O ministro Cezar Peluso decidiu, por sua vez, acompanhar a divergência instalada pelo ministro Eros Grau e votou pela improcedência total do pedido. “O conceito de serviço público é histórico e constitucional, daí a Constituição ter atribuído à União a responsabilidade e garantia do serviço como elemento de integração nacional.”

Por fim, votou o ministro Gilmar Mendes para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 42 a 45 da Lei 6.538/78 que tratam da criminalização da violação do monopólio postal. Segundo Gilmar Mendes, que se manifestou favoravelmente ao monopólio, esses dispositivos violam o princípio da reserva legal, “tendo em vista o seu caráter fortemente aberto”.

Dados

Constam dos autos que as empresas privadas de distribuição de malotes, revistas, periódicos, leitura e entrega de contas de luz e gás, bem como de pequenas encomendas, são responsáveis pela geração de 1,2 milhão de empregos. Elas argumentam que sua atividade se restringe a produtos de origem comercial e industrial, e não à entrega de cartas. Já os Correios são considerados o terceiro maior correio do mundo, responsável por 90% do fluxo postal na América Latina, com 100 mil empregados diretos e atuação em todos os municípios brasileiros.

ADPF 46

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