Ação entre amigos

Marta Suplicy é denunciada por dispensa irregular de licitação

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17 de novembro de 2005, 18h52

O promotor de Justiça José Eduardo Ismael Lutti denunciou nesta quinta-feira (17/11), ao juiz da 10ª Vara Criminal de São Paulo, a ex-prefeita de São Paulo Marta Suplicy e sua secretária de Educação, Maria Peres, sob acusação de dispensarem licitação na contratação do GTPOS — Grupo de Trabalho e Pesquisa de Orientação Sexual.

A contratação foi feita entre fevereiro e março de 2003. Segundo a denúncia, o GTPOS foi fundado no ano de 1987, constituindo-se em associação civil em 1989. “Além de uma das fundadoras, durante muitos anos a denunciada Marta Suplicy ocupou o cargo de vice-presidente e, sendo eleita deputada federal em 1994, foi nomeada presidente de honra da associação, posição que ocupou até maio de 2001, quando já exercia o cargo de Prefeita de São Paulo”.

Dentre as atividades desenvolvidas, o GTPOS fez um projeto de orientação sexual coordenado por Marta Suplicy, que foi executado pela Secretaria de Educação paulistana quando da gestão da ex-prefeita Luíza Erundina. Tal projeto foi interrompido nas duas gestões seguintes, de Paulo Maluf e Celso Pita.

A denúncia afirma que, com a posse de Marta Suplicy como prefeita de São Paulo, os dirigentes do GTPOS, “visando beneficiarem-se da dispensa ou inexigibilidade de licitação na contratação com o ente público, retomaram as tratativas com a Municipalidade para novamente executarem aquele projeto”.

O crime, continua o promotor, se dá porque, com os estreitos laços entre Marta e o Grupo, “os denunciados, previamente mancomunados, estabeleceram por instaurar um irregular e ilegal procedimento administrativo de pesquisa de preços, afastando a licitação, exigível para o caso, dando ares de concorrência e evitando-se a salutar disputa entre outras empresas ou entidades com a mesma capacidade de prestar os serviços a serem contratados”.

Leia a denúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO.

I.P. nº 050.05.029363-0

Consta dos autos do incluso inquérito policial em epígrafe, que entre os meses de fevereiro e março de 2003, em horário ignorado, na Secretaria de Educação do Município de São Paulo, nesta comarca, MARTA TERESA SUPLICY, qualificada à fl. 241; MARIA APARECIDA PERES, qualificada à fl. 159; e ANTONIO CARLOS EGYPTO, qualificado à fl. 348, previamente ajustados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, dispensaram licitação na contratação do “Grupo de Trabalho e Pesquisa de Orientação Sexual” – GTPOS – para prestar serviços de capacitação em orientação sexual na rede pública municipal.

O “GTPOS” (Grupo de Trabalho e Pesquisa de Orientação Sexual) foi fundado no ano de 1987, constituindo-se em associação civil em 1989. Além de uma das fundadoras, durante muitos anos a denunciada MARTA SUPLICY ocupou o cargo de vice-presidente e, sendo eleita deputada federal em 1994, foi nomeada presidente de honra da associação, posição que ocupou até maio de 2001, quando já exercia o cargo de Prefeita de São Paulo.

Na consecução de seu objetivo social o GTPOS desenvolvia estudos, pesquisas, formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoas em matéria de orientação sexual, promovendo, entre outros, palestras, cursos e seminários, inclusive com elaboração de material psicopedagógico e didático, os quais eram também comercializados visando a manutenção e saúde financeira da entidade.

Dentre as atividades desenvolvidas, o GTPOS desenvolveu um projeto de orientação sexual coordenado por MARTA SUPLICY, que foi executado pela Secretaria de Educação paulista quando da gestão da ex-prefeita Luíza Erundina. Tal projeto foi interrompido nas duas gestões seguintes, quais sejam, nas dos ex prefeitos Paulo Maluf e Celso Pita.

Com a posse de MARTA SUPLICY como Prefeita de São Paulo, os dirigentes do GTPOS, não só pela identidade ideológica com o partido político daquela, mas também pela antiga relação de amizade, visando beneficiarem-se da dispensa ou inexigibilidade de licitação na contratação com o ente público, retomaram as tratativas com a Municipalidade para novamente executarem aquele projeto e, para tanto, apresentaram espontaneamente por meio de ANTONIO CARLOS EGYPTO nova proposta para a prestação de serviços naqueles moldes.

Dados os estreitos laços de amizade e profissional de MARTA SUPLICY com os dirigentes do GTPOS, co fundadores dessa associação juntamente com ela, e com o nítido propósito de beneficiar o GTPOS, todos os denunciados, previamente mancomunados, estabeleceram por instaurar um irregular e ilegal procedimento administrativo de pesquisa de preços, afastando a licitação, exigível para o caso, dando ares de concorrência e evitando-se a salutar disputa entre outras empresas ou entidades com a mesma capacidade de prestar os serviços a serem contratados.

Assim, coube à MARIA APARECIDA PERES, então Secretária Municipal de Educação, determinar a instauração de um procedimento administrativo com a falsa finalidade de pesquisar preços de outras empresas que pudessem executar o projeto, proposto pelo GTPOS, a ser desenvolvido na rede pública de educação municipal, determinando, inclusive, a dispensa de licitação.

Tal procedimento foi instaurado no dia 21 de fevereiro de 2003 junto ao CONAE – Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa – e recebeu o nº 2003-0.040.298-4, tendo como “assunto” o suspeito título de: “Contratação do Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual – GTPOS” (fl. 02 – anexo I), para execução do projeto a partir de março de 2003. As únicas empresas contatadas no procedimento foram: “Marcelo Pereira Jordão-ME” e “Sangari do Brasil Ltda.”.

Somente quatro dias úteis depois de instaurado o procedimento, ou seja, no dia 27 de fevereiro de 2003, a “comissão de licitação” já se “decidiu” pela contratação do GTPOS em detrimento das outras duas supra mencionadas empresas sob a justificativa de que a “Marcelo Pereira Jordão-ME” não contava com infra estrutura condizente com o porte do trabalho a ser desenvolvido e a “Sangari do Brasil Ltda.” apresentou orçamento excessivo para os moldes propostos. Convém registrar neste aspecto, que as consultas realizadas não indicavam os parâmetros, ou “moldes propostos”, bem como qualquer critério objetivo explícito que servissem de referência às consultadas na apresentação de suas propostas em evidente manobra para inviabilizar desde o nascedouro suas pretensões.

Dando continuidade ao fraudulento procedimento com o objetivo exclusivo de contratar o GTPOS, MARIA APARECIDA PERES autorizou em 12/03/2003, ou seja, menos de vinte dias de iniciado o procedimento administrativo, a contratação do Grupo com dispensa de licitação (fls 75/76 e 78 – anexo I).

O contrato (Contrato de Prestação de Serviços nº 09 – SME-G/2003) foi assinado em 14/03/2003 por MARIA APARECIDA PERES e ANTONIO CARLOS EGYPTO no valor de R$ 1.623.481,19 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), conf. fls. 84/87 (anexo I).

Não obstante a execução do projeto estar em seus primórdios, todos os denunciados, previamente ajustados e agindo com unidades de desígnios, houveram por bem celebrar aditamento ao citado contrato de prestação de serviços visando aumentar o valor a ser recebido pelo GTPOS. Para tanto, com o conhecimento e concordância de todos, foi proposta a inclusão dos Centros de Educação Infantil no âmbito do projeto inicial, majorando, em função disso, o valor do contrato para R$ 2.029.357,45 (dois milhões, vinte e nove mil e trezentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Tal alteração se deu por meio do aditamento ao contrato de prestação de serviços nº 09-SME-G/2003, o qual recebeu o título de Aditamento nº 19/SME-G/03 (fls. 138/140), e que foi novamente autorizado pela denunciada MARIA APARECIDA PERES com dispensa de licitação (fl. 145).

Isto Posto, DENUNCIO a Vossa Excelência, MARTA TERESA SUPLICY, qualificada à fl. 241; MARIA APARECIDA PERES, qualificada à fl. 159; e ANTONIO CARLOS EGYPTO, qualificado à fl. 348, como incursos nas disposições do art. 89 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Requeiro que, R. e A, esta, seja instaurado o competente processo penal para que os denunciados sejam, a final, condenados nas penas previstas, ouvindo-se as testemunhas ora arroladas, nos termos dos arts. 104 e segs., da citada lei federal.

Testemunhas:

1. José Luiz Brant de Carvalho, fl. 346.

2. Marivia P.S. Torelli, funcionária pública municipal, fl. 05.

3. Maria Cecília Carlini Macedo, func. públ. munic. , fl. 156.

4. Vanessa de Aquino Cardoso, fl. 67 (end. rodapé da pág.).

5. Representante legal da “Sangari do Brasil Ltda.”, fl. 67 (end. rodapé da pág.).

6. Marcelo Pereira Jordão, fl. 61 (end. rodapé da pág.).

7. Bruno Tadeu de Almeida Barsotte, fl. 61 (end. rodapé da pág.).

São Paulo, 8 de novembro de 2005.

José Eduardo Ismael Lutti

25º Promotor de Justiça Criminal da Capital

I.P. nº 050.05.029363-0

10ª Vara Criminal do Foro Central da Capital

MM. Juiz.

Ofereço denúncia em separado em 6 (seis) laudas impressas somente no anverso.

R.:

a) F.A. dos denunciados e certidões dos feitos eventualmente nelas anotados, inclusive com informação de trânsito em julgado.

b) Seja oficiado ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital solicitando cópia integral do processo nº 1423/053.04.023317-3.

c) Seja oficiado à Prefeitura do Município de São Paulo solicitando:

1. Cópias de todas as notas de empenho, autorizações de pagamento e comprovantes de efetivos pagamentos referente ao Contrato de Prestação de Serviços nº 09 SME-G/2003, e seus respectivos aditamentos.

2. Cópia integral do processo de licitação e adjudicação do contrato de prestação de serviços cujo objeto era semelhante ou idêntico ao do Contrato de Prestação de Serviços nº 09 SME-G/2003 que foi celebrado pela GTPOS com a Secretaria Municipal de Ensino durante a gestão da ex-prefeita Luíza Erundina.

d) Seja oficiado ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital solicitando cópia integral do processo nº 1423/053.04.023317-3.

São Paulo, 8 de novembro de 2005.

José Eduardo Ismael Lutti

25º Promotor de Justiça Criminal da Capital

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