Desvio de foco

CPI dos Correios não pode quebrar sigilo de corretora

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17 de novembro de 2005, 21h15

O Supremo Tribunal Federal proibiu a CPMI dos Correios de quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico da empresa Euro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. O ministro Marco Aurélio concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela empresa, que atua na intermediação de negócios com dinheiro de entidades privadas de previdência complementar.

Segundo a decisão, mesmo que a CPMI dos Correios disponha das informações sigilosas, fica impedida de utilizar os dados da empresa nas investigações, até o julgamento final do Mandado de Segurança.

Para Marco Aurélio, o objeto de investigação da CPMI não está na atuação da empresa, mas dos próprios fundos de pensão citados pela comissão, entre eles Petrus, Eletrus, Centrus, Previ e outros. “Em questão não está, sob o ângulo do objeto, a investigação, em si, de atos praticados pela impetrante, mas pelos fundos de previdência complementar mencionados”, afirmou.

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA 25.635-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S) : EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A

ADVOGADO(A/S) : SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – VIABILIDADE. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A — FUNDOS DE PENSÃO – MOVIMENTAÇÃO – QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO DA PRIMEIRA – MANDADO DE SEGURANÇA – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA – LIMINAR DEFERIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI dos Correios. Informa-se a existência de requerimento visando à quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico da impetrante, apontando-se como justificativa a necessidade de aprofundar investigação considerados atos das entidades privadas de previdência complementar referidas – Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF; GEAP Fundação de Seguridade Social; Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS; Fundação Eletrobrás de Seguridade Social – ELETROS; Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS; REAL GRANDEZA Fundo de Previdência e Assistência Social; SERPROS – Fundo Multipatrocinado; Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – POSTALIS; PORTUS Instituto de Seguridade Social; Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI; Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER; PRECE – Previdência Complementar da SEDAE; NUCLEOS Instituto de Seguridade Social e Fundação SISTEL de Seguridade Social. Afirma-se que, em última análise, cuida-se de requerimento que envolve a impetrante por haver atuado em intermediação de negócios como mandatária ou depositária dos recursos das entidades. Daí se dizer do descompasso entre a justificativa apresentada e o objeto do requerimento. Pleiteia-se a concessão de medida acauteladora que impeça a citada quebra e, já havendo esta ocorrido, sejam preservados os dados até a decisão final deste mandado de segurança, vindo-se, alfim, a declarar a impertinência dos atos de constrangimento. Acompanharam a inicial as peças de folha 10 a 24.

2. O mandado de segurança preventivo afigura-se adequado, considerada a circunstância de se tratar de atuação de comissão parlamentar de inquérito, ou seja, do envolvimento de eventual prática de ato que não diz respeito, em si, à atividade precípua, à economia interna do Legislativo. Em jogo faz-se, repita-se, atuação de comissão tendo em conta poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Tal como acontece em relação a estas últimas, mostra-se possível a impetração preventiva.

No mais, observe-se a justificativa constante do requerimento. Em questão não está, sob o ângulo do objeto, a investigação, em si, de atos praticados pela impetrante, mas pelos fundos de previdência complementar mencionados. Ao primeiro exame, tem-se como relevante o pedido no sentido de se obstar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de quem atuou como mandatária e, portanto, no campo da atividade profissional, intermediando negócios a partir de instrução recebida pelo cliente.

3. Defiro a medida acauteladora para, até o julgamento final deste mandado de segurança, obstaculizar a citada quebra, não ficando afastada a possibilidade de a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito vir a analisar o requerimento formulado – de nº 1.174, de 2005 -, no que se poderá chegar até mesmo ao prejuízo desta impetração.

4. Solicitem-se informações.

5. Vindo aos autos a manifestação do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI dos Correios, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República.

6. Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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