Culpa do banco

Banco responde por dano a cliente, independentemente de culpa

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16 de novembro de 2005, 10h44

O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços. A mesma regra se aplica nos casos de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos do serviço, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 9 mil por danos morais a um agricultor do Rio Grande do Sul.

Em dezembro de 1996, o BB enviou ao Cartório de 2º Ofício e Protestos de Buritis (MG) título no valor de R$ 1.080,24 por falta de pagamento. A dívida foi renegociada e o débito liquidado em junho de 1997. Ainda assim, o banco não retirou o nome do agricultor das listas de restrição ao crédito. Isso lhe causou problemas para obter financiamentos e fazer compra de insumos a prazo.

O agricultor entrou com ação de indenização contra o BB, pedindo ressarcimento por danos morais e materiais, pela permanência indevida de seu nome no cadastro da Serasa. A primeira instância negou o pedido, por considerar que não poderia ser atribuída ao Banco do Brasil a culpa pela manutenção indevida do nome do consumidor na lista de devedores.

O agricultor apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A 2ª Câmara Especial Cível, em decisão unânime, acolheu parcialmente o pedido, para condenar o banco a pagar 50 salários mínimos vigentes à data do julgamento, corrigidos pelo IGP-M, além de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Rejeitados os Embargos Declaratórios, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial para o STJ. A 4ª Turma, por unanimidade, conheceu parte do recurso para fixar em R$ 9 mil o valor da indenização por danos morais.

Para o relator, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, “apanhados os fatos como descritos pela decisão impugnada, resulta inequívoca a responsabilidade do banco pela indevida permanência da inscrição no referido cadastro restritivo de crédito. A responsabilidade atribuída ao ora recursante confirma-se diante da circunstância de que confiara simplesmente na providência a ser tomada pelo Cartório de Protestos, sem que ele próprio, o banco, tivesse promovido alguma medida direta junto ao órgão de proteção ao crédito com o escopo de dar baixa na inscrição”.

Na pauta do Supremo

Está nas mãos dos ministros do Supremo Tribunal Federal o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelas instituições financeiras contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições bancárias e seus clientes. Segundo informações do STF, o julgamento só deve ocorrer no próximo ano.

Resp 588.291

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