Serviço postal

STF volta a julgar monopólio dos Correios nesta quinta

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16 de novembro de 2005, 9h59

O Supremo Tribunal Federal volta a julgar nesta quinta-feira (17/11) a ação em que se discute o monopólio dos Correios sobre os serviços postais. O julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 46) foi suspenso em 15 de junho devido a pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Na ação, a Abraed — Associação Brasileira de Empresas de Distribuição defende o direito de instituições privadas poderem ingressar no segmento de mercado monopolizado pela ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo.

A associação sustenta que o serviço postal tem natureza de atividade econômica e não pode ser objeto de monopólio estatal por afronta aos preceitos fundamentais da livre iniciativa (artigo 1º, IV da Constituição), da liberdade do exercício de qualquer trabalho (artigo 5º, XIII), da livre concorrência (artigo 170, IV) e do livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único).

Mais que isso, fala-se de um mercado que, segundo dados da Abraed, em 2004, movimentou R$ 8 bilhões. A receita anual dos Correios registrou cerca de R$ 7,6 bilhões. Caso o STF decida a favor do monopólio, a entidade avalia prejuízo para cerca de 15 mil empresas do setor, que geram mais de 1 milhão de empregos.

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, entendeu que a Lei 6.538/78 — especialmente os artigos 9º e 27 — que instituiu o monopólio da atividade postal no Brasil, não foi recepcionada pela atual Constituição Federal. Ele avaliou que a preservação do interesse público nem sempre é sinônimo de atuação estatal.

“Ao reverso, o que a experiência vem demonstrando é que, em muitos casos, mais se atende ao interesse social quando o Estado se retira da prestação direta e passa a atuar de outra maneira, como ente capaz de regular, fiscalizar e impor sanções de acordo com os ditames do artigo 174 da CF e liberta a atividade econômica para seus verdadeiros titulares, a iniciativa privada”, chegou a afirmar o ministro.

A divergência foi iniciada por Eros Grau, para quem o serviço postal é “um serviço público por definição constitucional”. No voto divergente, Grau apontou que tal serviço não é a atividade econômica em sentido estrito a ser explorada por empresa privada. “Por isso toda a argumentação em torno da livre iniciativa e da livre concorrência acaba caindo no vazio, perde o sentido”, disse. Nesta quinta, Joaquim Barbosa apresentará seu voto, retomando a discussão.

Preceito fundamental

A ADPF está prevista no artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição, cujo teor é o seguinte: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.

A ação foi regulamentada pela Lei 9.882, de dezembro de 1999, e traz em seu artigo 1º: “A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.

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