Contratações irregulares

MPF afirma que contratação de comissionados obedece à lei

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16 de novembro de 2005, 15h40

O Ministério Público Federal rebateu, nesta quarta-feira (16/11), a reportagem do jornal Correio Braziliense publicada na terça. O texto dava conta de um relatório confidencial encaminhado no início de outubro ao procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, que revela a contratação irregular de mais de 136 pessoas no MP, somente nos primeiros 10 meses deste ano.

Segundo o secretário-geral do MPF, Carlos Frederico Santos, a administração do Ministério Público desconhece a existência de funcionários beneficiados pelo nepotismo, mas averiguará as denúncias. Em nota oficial, o secretário também explica que a nomeação de servidores para cargos comissionados obedece às normas ditadas pela legislação.

Leia a íntegra da nota

Nota Oficial

Diante do teor da matéria intitulada “Denúncias contra quem denuncia”, publicada pelo jornal “Correio Braziliense”, ontem, 15/11/2005, a Secretaria Geral do Ministério Público Federal vem perante os membros e servidores prestar os seguintes esclarecimentos:

1. A Administração desconhece qualquer nomeação irregular no âmbito do MPF, principalmente que se revele como nepotismo, mas está averiguando as pretensas irregularidades apontadas pelo SINASEMPU na referida matéria;

2. As nomeações de servidores sem vínculos ou requisitados para funções de confiança no âmbito do MPF obedecem às formalidades e o limite previsto em lei;

3. A atual minuta do PCS, a ser remetida ao Poder Legislativo, esclarece o que são funções de confiança e cargos em comissão, segundo o art. 37, inc. V, da Constituição Federal;

4. Caso o PCS fosse aprovado na data de hoje, teríamos no MPF 1.820 funções de confiança, exclusivas de servidores, e 887 cargos em comissão dos quais 444 também seriam exclusivos de servidores e 443 seriam por eles ocupados preferencialmente;

5. A paralisação programada para o próximo dia 17/11 pelos representantes das entidades dos servidores tem como pano de fundo repudiar o envio do PCS com implantação gradual de seus efeitos financeiros, isto é, no prazo de cinco anos;

6. A implantação dos efeitos financeiros do PCS não poderá ser feita em número inferior a cinco parcelas anuais, considerando-se o impacto orçamentário-financeiro de 598.000.000,00 (quinhentos e noventa e oito milhões), por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inc. I, alínea “d”), que fixou o limite de gasto com pessoal do MPU em 0,6% da receita corrente líquida da União;

7. A restrição à mencionada implantação decorre não só do impacto orçamentário-financeiro do PCS, mas também em razão da transposição do MPDFT para o limite de gastos de pessoal do MPU, que se deu por decisão do Tribunal de Contas da União, embargada pelo Procurador Geral da República, em razão de não ter definido o destino do limite de 0,064% originalmente atribuído ao MPDFT (art. 20, inc. I, alínea “c” da LC 101/2000 c/c o art. 2º, inc. II do Decreto nº 3.917/2001);

8. O limite de 0,6% que era dividido por três, isto é, pelo MPF, MPM e MPT, passou a ser partilhado por quatro com a inclusão do MPDFT, que dava sinais de, no ano de 2006, ultrapassar seu limite original de gastos com pessoal;

9. O excesso do limite imposto pela lei de responsabilidade fiscal para gasto com pessoal implica demissões de servidores, a começar pelos que ocupam funções de confiança e cargos em comissão, seguida da demissão dos não estáveis e, se ainda necessário, demissão de servidores estáveis (art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal);

10. Os dois últimos PCS’s dos servidores do MPU (Lei nº 9.953/2000 e Lei nº 10.476/2002) tiveram seus efeitos financeiros implantados em 2 e 4 anos, respectivamente, sendo que este último teve a quarta parcela antecipada após o decurso de 3 anos da implantação.

CARLOS FREDERICO SANTOS

Secretário Geral do Ministério Público Federal

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