Execução fiscal

Intimação por carta à Fazenda equivale a intimação pessoal

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16 de novembro de 2005, 12h21

A Fazenda Nacional pode ser intimada por cartas com aviso de recebimento (AR). O entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é o de que o procedimento equivale a intimação pessoal.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o argumento de que o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais determina, com clareza, que seus representantes sejam intimados pessoalmente.

Também sustentou que o artigo 6º da Lei 9.028/95 (Lei da Advocacia-Geral da União) diz que a intimação de membro da AGU deve ser de cunho pessoal em qualquer caso. Além disso, foram anexados ao recurso vários acórdãos de decisões do STJ contrárias a que a intimação pessoal pudesse ser substituída pela intimação com a carta registrada ou com o aviso de recebimento.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ressaltou que há divergências da matéria. Segunda a relatora, existe jurisprudência no sentido de admitir a intimação por carta com AR, mesmo havendo uma tendência maior a não aceitar essa hipótese. Na Justiça Federal, há a tendência de se aceitarem tais procedimentos em comarcas em que não haja representantes da Fazenda.

A ministra ressaltou que exigir a intimação pessoal poderia causar muitos transtornos nas comarcas do interior, porque ficariam com suas execuções fiscais paralisadas. “É necessário adaptar-se à realidade ou os serviços da Justiça simplesmente param”, afirmou.

Voto vencido, o ministro Peçanha Martins se colocou contra o entendimento da ministra. Para ele, apesar de a legislação dar privilégios à Fazenda e ao Ministério Público e a tecnologia facilitar grandemente as comunicações, o dispositivo legal é bastante claro ao determinar a intimação pessoal.

Resp 496.978

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