Blitz na empresa

TST começa a definir limites de revista a empregados

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15 de novembro de 2005, 11h19

A polêmica em torno das decisões sobre revistas de empregados pode estar com os dias contados. Ao menos na principal Corte da Justiça brasileira que julga o tema. Em dois recentes julgamentos, o Tribunal Superior do Trabalho chegou mais perto de consolidar um entendimento sobre o assunto.

Enquanto é ponto quase pacífico no tribunal que a revista íntima gera indenização por danos morais, os ministros entenderam que revistar bolsas ou malas de funcionários não caracteriza constrangimento suficiente para dar causa a reparação.

Em acórdão da 4ª Turma do tribunal (RR 250/2001/661/09/00/9), os ministros decidiram que “a revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa, no horário de entrada e saída do serviço, constitui procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio, ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados”.

O relator do processo foi o juiz convocado José Antonio Pancotti. O entendimento dos ministros é o de que “a maneira como realizada a revista é que definirá a ocorrência ou não de dano moral”.

O julgamento tratava da discussão na qual uma empresa de venda por atacado havia sido condenada a pagar danos morais devido à revista. Na decisão de segunda instância, o tribunal regional sustentou: “Qualquer revista ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, invertendo a presunção que deve nortear as relações de trabalho, que é o de que o empregado merece a confiança do empregador e vice-versa. A revista em armários e sacolas ofende o princípio da proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas”.

No entanto, no Recurso de Revista, a empresa afirmou que foi violado o artigo 818 da CLT, uma vez que o reclamante não demonstrou a prova do prejuízo. O dispositivo prevê que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. O atacado ainda ponderou ser lícita a revista pessoal realizada pela empresa, em todos os empregados, indistintamente, “estando inserida no poder de fiscalização do empregador”.

Para o relator, não se pode concluir, como fez o tribunal de origem, que qualquer revista feita pelo empregador em seus empregados ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, é devida compensação por danos morais.

No mesmo sentido, os ministros da 5ª Turma do TST, em outro Recurso de Revista (RR 5001/2004/013/0800.0), foram unânimes ao decidir sobre a mera revista em bolsas de empregados. Para os ministros, a conduta não representa uma violação.

A Turma também entendeu que não representaria constrangimento o procedimento. A decisão beneficiou uma empresa de seguros. Como no precedente anterior, o TST deu os primeiros passos para estabelecer uma corrente jurisprudencial sobre o tema.

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