Dia da caça

EJ vai à forra contra Schelb e Luiz Francisco no CNMP

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15 de novembro de 2005, 11h46

Alvo de acusações, representações e procedimentos do Ministério Público — amplamente divulgados na imprensa — o ex-secretário-geral do governo FHC, Eduardo Jorge Caldas Pereira, o EJ, pode ir à forra nos próximos dias. O Conselho Nacional do Ministério Público, órgão de controle da carreira, deve definir esta semana o dia do julgamento do pedido de processo disciplinar e punição aos procuradores da República Luiz Francisco de Souza e Guilherme Schelb.

Com as cadeiras trocadas, agora no papel de acusador, EJ quer a abertura de inquérito administrativo para exoneração dos procuradores e a instauração de procedimentos civil e criminal por improbidade. Ele sugere a quebra do sigilo telefônico dos procuradores, perícia em seus computadores e auditoria nos autos em que o acusado era ele, no clamoroso escândalo do desvio de verbas do Fórum Trabalhista de São Paulo.

A luta obsessiva de EJ para demonstrar que foi vítima inocente de um processo cruel de difamação tem tido o apoio da Justiça. Ele já obteve a condenação das revistas Veja, IstoÉ, organizações Globo e do jornal Correio Braziliense. Confirmadas as condenações de primeira instância, EJ terá sua dor mitigada em R$ 560 mil.

O relator da representação é o conselheiro Hugo Cavalcanti Melo Filho, juiz trabalhista de Pernambuco que já presidiu a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, a Anamatra.

Desforra

Em junho do ano passado, o ex-secretário fez o mesmo pedido à Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal. O corregedor à época, Wagner Gonçalves, arquivou a representação, segundo Eduardo Jorge, injustificadamente, sem investigar, alegando que ela abordava as mesmas denúncias de três representações anteriores que já haviam sido arquivadas. Agora, EJ quer que o CNMP reaprecie o pedido.

Eduardo Jorge acusa os procuradores de improbidade administrativa e falta funcional. Na representação, ele diz que os procuradores utilizaram notícias jornalísticas como “indícios veementes” para acusá-lo perante a opinião pública e Senado, violando seus direitos constitucionais. O ex-secretário afirma que, dessa forma, o comportamento dos procuradores “não pode deixar de receber a crítica da Instituição, com a punição legal pela perseguição que moveram contra um cidadão inocente e para a qual se utilizaram, abusiva e sistematicamente, exatamente do prestígio e das prerrogativas concedidas à função que ocupam”.

O ex-secretário do governo FHC também acusa Luiz Francisco e Schelb de vazar informações sigilosas para a imprensa, referente a quebra de seus sigilos. Disse também que os procuradores passaram informações falsas à Receita Federal.

Enquanto Eduardo Jorge prospera em seu papel de fiscal da lei e procurador dele mesmo, seus ex-acusadores, na outra ponta da gangorra, enfrentam problemas. Schelb tem contra ele procedimento em que é acusado de ter recebido somas consideráveis de empresas que ele investigou, sem muito rigor, como procurador.

Luiz Francisco ainda tenta explicar o fato de ter terceirizado a produção de ações e denúncias, aceitando ajuda de partes interessadas no litígio. Foi logo depois dessa descoberta que o procurador foi promovido à segunda instância, no Distrito Federal.

Fórum trabalhista

No início deste ano, a juíza Elizabeth Leão, da 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Eduardo Jorge. A juíza atendeu pedido do Ministério Público Federal, que pretendia investigar se houve improbidade administrativa pela suposta participação de EJ no esquema que desviou R$ 169 milhões da construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda, na Zona Oeste de São Paulo.

O processo contra o ex-secretário tramita na Justiça desde 2001. De autoria da procuradora Isabela Grobba, a ação está, agora, sob os cuidados do procurador José Roberto Pimenta de Oliveira. A quebra dos sigilos foi aceita para que seja levada a cabo a investigação sobre a suposta participação de Eduardo Jorge no esquema de corrupção.

O MP queria apurar se Eduardo Jorge facilitou a liberação de verbas para a obra a pedido do ex-presidente do TRT paulista, juiz Nicolau dos Santos Neto, e do senador cassado Luiz Estevão. No cargo de secretário da Presidência, ele era encarregado de indicar ao governo as emendas de parlamentares ao Orçamento da União que deveriam ser contempladas. Mas até agora o MP não conseguiu comprovar nenhum envolvimento dele no caso.

Na ocasião da denúncia, diversos jornais e revistas veicularam reportagens acusando-o de enriquecimento ilícito e tráfico de influência, entre outras irregularidades e ilegalidades. Por causa disso, o ex-secretário entrou com uma série de ações na Justiça pedindo a condenação dos veículos e reparação por danos morais, com o argumento de que teve a sua reputação e imagem prejudicadas.


No inicio deste ano, a revista Veja foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 150 mil para Eduardo Jorge, por causa de nove notícias — entre 2000 e 2002 — consideradas ofensivas e injuriosas.

O Grupo de Comunicação Três, responsável pela revista IstoÉ, foi condenado, já em segunda instância, a indenizar o ex-secretário-geral e seu irmão Tarcísio Jorge, ex-presidente da Casa da Moeda, pela publicação de reportagem considerada ofensiva. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou, em março deste ano, recursos de Eduardo Jorge e de seu irmão. A revista foi condenada a indenizá-lo em R$ 100 mil. A indenização fixada para Tarcísio Jorge foi de R$ 70 mil.

Em dezembro de 2004, a Infoglobo Comunicações (que engloba todas as empresas jornalísticas das Organizações Globo) foi condenada em primeira instância a reparar o ex-secretário. A indenização, fixada em R$ 230 mil, corresponde aos danos morais pela publicação de reportagens que, no entendimento do juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília, ofenderam a “honra, conceito, reputação e imagem” de Eduardo Jorge.

Também por ofensa à honra e à dignidade de EJ, o jornal Correio Braziliense foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil, por decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Estes foram alguns veículos condenados e de todas as decisões ainda cabe recurso.

Leia a representação encaminhada por EJ ao corregedor-geral do MPF

Exmo. Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público Federal

EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, brasileiro, casado, identidade (…), vem, pelo presente, REPRESENTAR contra os Procuradores da República Luiz Francisco Fernandes de Souza e Guilherme Zanina Schelb, pela prática de atos — descritos a seguir — que, em tese, configuram CRIME, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e FALTA FUNCIONAL.

Note-se que os fatos descritos, mesmo quando eventualmente não atendam a todas as exigências de tipicidade do Código Penal para perseguição criminal, representam violação clara dos deveres funcionais e éticos dos REPRESENTADOS, bem como da Lei de Improbidade Administrativa.

Para a prática desses atos os referidos Procuradores contaram com o concurso, como cúmplices, colaboradores, “acobertadores” ou, possivelmente, até mesmo como inocentes úteis ou vítimas de coação, — em graus diversos, como relatado a seguir — dos servidores públicos mencionados na descrição de cada episódio.

É preciso esclarecer que, enquanto a atuação dos Procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb é clara, deliberada e dolosa, isso não é tão claro no que se refere aos demais. Assim, — por exemplo — as Procuradoras Janice Ascari, Isabel Groba e Maria Luiza Duarte, que, de fato, foram instrumentais pelo menos quanto ao depoimento no Senado Federal, não parecem movidas pela mesma motivação dos Representados a atuação delas no caso, até o aparecimento do escândalo provocado por Luiz Francisco e Schelb, foi correta e prudente, evitando ações precipitadas ou pré-julgamentos. Se por vezes cometeram excessos e personificaram a questão, aparentemente o fizeram no bojo da perseguição deflagrada pelos dois procuradores em questão, talvez movidas por um sentimento de defesa corporativa. O mesmo ocorre com outros citados, como os auditores-fiscais — que podem ter sido muito mais “constrangidos” pelos Procuradores do que agentes dolosos.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS IMPESSOALIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

1. A Constituição Federal determina que a Administração Pública, da qual faz parte o MPF, se regerá, dentre outros, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, e da eficiência. E a Lei de Improbidade Administrativa veda “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” (art. 11).

2. O princípio da impessoalidade, pedra angular do sistema republicano, exige que a Administração Pública se paute por regras, critérios e procedimentos, vedando a decisão meramente arbitrária, destituída de critérios e personalista. Esse princípio se aplica não apenas aos indivíduos que compõem a Administração Pública, mas às próprias instituições.

3. Além disso, no capítulo próprio do Ministério Público, a Constituição fixa ainda os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Este último tem sido utilizado, por aqueles que pretendem fazer uso dos Poderes do MP para fins pessoais ou outros fins estranhos a sua missão institucional, como um mandamento que coloca o Membro do Ministério Público como um ente solto no universo administrativo, infenso a qualquer outro mandamento e “irresponsável” (no sentido de não poder ser responsabilizado ou mesmo “cobrado” em suas tarefas).


4. Mas isso não é absoluto: a independência funcional está limitada pelos demais princípios constitucionais e estes exigem, do MP assim como de toda a Administração, a obediência aos princípios da impessoalidade e da legalidade. E a impessoalidade, para ser compatível com a unidade e a indivisibilidade, obriga a Instituição — e seus Membros — a agir dentro de procedimentos e critérios objetivos e uniformes e não individualizados.

5. Assim, os critérios utilizados pelos Procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb devem, obrigatoriamente, ser os mesmos critérios de que se utiliza a Instituição como um todo — e devem prevalecer, inclusive, quando são eles os investigados.

6. Se notícias jornalísticas vagas são aceitas como “indícios veementes” nas investigações que patrocinam, também podem e devem sê-lo contra os Procuradores. Se notícias jornalísticas não são consideradas “indícios”, então o comportamento dos Procuradores, baseando-se unicamente nelas para fundamentar inquéritos, pedidos de quebras de sigilo e para violar os direitos constitucionais do Representante, não pode deixar de receber a crítica da Instituição, com a punição legal pela perseguição que moveram contra um cidadão inocente e para a qual se utilizaram, abusiva e sistematicamente, exatamente do prestígio e das prerrogativas concedidas à função que ocupam.

7. Se — como disseram os Representados — o Ministério Público “tem o dever” de investigar qualquer acusação — até mesmo as oriundas da irresponsabilidade jornalística, as anônimas e as apócrifas — não pode a Procuradoria Geral da República deixar de investigar em toda a sua extensão a materialidade dos fatos ilícitos apontados na presente Representação, e as correspondentes responsabilidades.

DOS FATOS

Antecedentes e Meio Ambiente

8. O Procurador Luiz Francisco de Souza é, desde a juventude, notória e confessadamente, — e continua a sê-lo —, um militante político-partidário ligado até recentemente ao Partido dos Trabalhadores.

9. Isso pode facilmente ser comprovado pela simples leitura de seus depoimentos no Congresso Nacional, pela sua entrevista no programa “Idéias com Reguffe”, na TV-Apoio, DF, em 11/9/2003, (CD-Rom anexo), pelas representações de partidos políticos contra ele na Corregedoria do MPF (ex: representação 0072/2002 de 31-5-2002 do PMDB, docs. 1 e 2 anexos), e por amplo noticiário jornalístico (ex. doc. 3).

10. No início da década de 90, conforme publicado na imprensa, o Partido dos Trabalhadores, em reunião realizada em Belo Horizonte, recomendou a infiltração no MP indicando que seus filiados procurassem entrar nas carreiras do Ministério Público e do Judiciário, como uma das formas de luta pelo Poder (doc. 4). O Sr. Luiz Francisco era filiado e o fato é que ele se inscreveu para concurso no MP.

11. Sua filiação formal a esta agremiação política perdurou — apesar da proibição constitucional — ainda quando membro do Ministério Público (primeiramente do DF até 1995 e posteriormente da União) — até o dia 14/4/98 , conforme atestam tanto a certidão anexa (doc. 5) emitida pela Justiça Eleitoral do DF como o edital publicado no DOU de 26/1/1998, pelo Partido dos Trabalhadores, com a relação de seus filiados em 13 de outubro de 1997, para fins da legislação Eleitoral — art. 19 da Lei 9.096/95 (doc. 6).

12. As próprias explicações oferecidas pelo Procurador, oficialmente, em depoimentos no Congresso, confirmam este fato. Com efeito, afirma ele que, após assumir o cargo no Ministério Público Federal encaminhou ao Partido dos Trabalhadores pedido de desligamento. Apesar de não apresentar provas do que diz — e a certidão da Justiça Eleitoral faz presunção de filiação que cabe a ele PROVAR ser inverídica, não se podendo aceitar apenas sua palavra – RECONHECE que não cuidou para que a desfiliação, de fato, ocorresse, como era de sua obrigação. Mais ainda, confirma ele que continuou a militância nos “movimentos sociais” ligados àquele Partido mesmo depois da data em que diz ter pedido desfiliação (ver CD-ROM anexo, “Idéias com Reguffe”). E o edital já referido acima mostra que o próprio Partido desconhecia seu pedido de desligamento, sendo, portanto um indício adicional da falsidade de sua alegação.

13. O noticiário jornalístico, — que o próprio Sr. Luiz Francisco considera indício veemente — no entanto, demonstra que ele continuou a participar da vida eleitoral do PT, inclusive comparecendo a eventos de campanha, como o demonstram a fita com a respectiva transcrição de reunião eleitoral da campanha do Sr. Geraldo Magela, na qual explicitamente ele faz recomendação de voto (doc. 7 e fita anexa).

14. Um dos indícios mais claros dessa atividade político-partidária é o e-mail, publicado pela imprensa, que o Procurador remeteu a todos os seus colegas no ano de 2000, defendendo o uso de métodos ilegais e de pressão sobre o Poder Judiciário, contra políticos ligados ao governo. Nesse e-mail ele diz que estes métodos devem ser usados porque “num Estado perfeito as regras colocadas não tem exceção, mas num Estado perfeito não existem Senadores como Estevão nem deputados como …. ou Presidentes como o nosso” (doc. 8).


15. Outro indício relevante é a parcialidade da atuação do Procurador. Enquanto qualquer denúncia de imprensa dirigida ao governo de FHC ou a seus aliados era razão para abertura de inquérito ou para ajuizamento de Ações de Improbidade e para declarações exigindo CPI, o Procurador não só não abriu investigações quando as denúncias se dirigiam a membros de seu partido como, quando encontrou, no desenrolar de um procedimento investigativo, indícios de comprometimento de correligionários, abandonou as investigações. Podem ser citados como exemplo: i) a investigação por ele iniciada sobre desvios do FAT no governo do DF, no mandato do Governador Roriz. Denúncias de teor semelhante, feitas com relação à Administração Cristóvam Buarque/ Dep. Pedro Celso foram ignoradas. Quando a investigação posterior encontrou indícios de comprometimento de uma ONG denominada Ágora – formada por membros do PT – ele se desinteressou por ela (doc. 9). Indagado pelo jornal O Estado de São Paulo, afirmou que a investigação não era prioritária, apesar de existirem indícios sólidos de irregularidades envolvendo desvios de milhões de reais – confirmados posteriormente, conforme publicação da imprensa no último dia 22/5/2004 (doc. 10). Posteriormente, em entrevista na TV, justificou o abandono da investigação com a desculpa de que teria de aguardar relatório do TCU dimensionando o tamanho do “rombo” (ver CD-ROM anexo – mesmo programa). Ora, em nenhum outro caso ele aguardou relatório do TCU, nem isso era necessário. Basta a comprovação de UM desvio qualquer para que a Ação possa e deva ser ajuizada, deixando-se a apuração do quantum para ser feita nos autos. O que não se admite é que verificada a materialidade do delito e identificado pelo menos um de seus autores se deixe de promover a responsabilidade dos faltosos por não se saber o valor exato do desvio; ii) utilização de aeronaves da FAB por membros do governo FHC e do Governo Lula (inclusive viagem ao Pantanal do Ministro da Defesa, no carnaval de 2004) (doc. 11). Enquanto no primeiro caso o MP ajuizou ações – e até conseguiu a condenação de Ministros em primeira instância —, não adotou o mesmo procedimento com relação ao Governo atual; iii) “influência” do Senador Aloísio Mercadante na privatização da Cia. Vale do Rio Doce em favor de amigo. No Governo FHC ele ajuizou ações contra os defensores das privatizações, mas quando se apontou a influência do então deputado Mercadante no favorecimento de um amigo na Vale do Rio Doce ele se negou a abrir a investigação respectiva (doc. 12 e 13); iv) irregularidades em viagens do Ministro do Esporte aos Jogos Pan-Americanos (doc. 14); v) denúncia contra o candidato José Serra durante a campanha eleitoral quando, posteriormente, como noticiado pela imprensa, se viu que ele Luiz Francisco estava a serviço da campanha do PT.

16. A prova definitiva e atual, no entanto, se encontra na entrevista concedida por ele, recentemente, ao jornal Opinião Socialista, do PSTU – Partido dos Trabalhadores Socialistas Unidos – (doc. 15), referida ainda na coluna de José Nêumane no jornal O Estado de São Paulo (doc. 16), na qual o Procurador Luiz Francisco afirma textualmente que seu objetivo, na reunião – realizada em janeiro de 2001 nas dependências do MPF, durante o expediente e com a presença do Senador Antônio Carlos Magalhães e de dois outros Procuradores (fato esse público e notório) – era o de “enterrar” o referido Senador e trazê-lo “para a oposição”. Esse procedimento, de objetivo claramente político-partidário, é incompatível com o exercício das funções institucionais do MPF e demonstram a militância político-partidária do referido Procurador.

17. Finalmente, ainda agora, o Procurador compareceu às reuniões de fundação do novo “partido de esquerda”, apesar de alegar estar ali “como cidadão” e não como membro do MP (doc. 17). Ora, o que a Constituição proíbe é exatamente que os CIDADÃOS investidos dos cargos do MP exerçam atividade político-partidária. O patrocínio de interesse político-partidário se praticado no exercício do cargo de PROCURADOR constituiria outro crime, de natureza eleitoral.

18. Mas neste tempo, cumprindo sua missão constitucional e sem partidarismo político, o Ministério Público Federal em São Paulo investigava, aparentemente com correção, seriedade e competência a existência de desvios na construção da sede do TRT-SP.

19. Em, 16/6/99, a revista VEJA, em seu número 1602, publicou matéria, sob o título “Dudu, Lulú e Lau-Lau” (doc. 18), na qual insinuava que o signatário teria tido alguma participação nas irregularidades que eram investigadas, a partir do fato – “vazado” por membros da CPI do Judiciário, — de que haveriam registros de um elevado número de ligações telefônicas oriundas dos telefones do ex-Presidente daquele Tribunal para os telefones da Secretaria Geral da Presidência da República, cujo titular era o signatário. A revista, sem qualquer elemento de sustentação, considerava tal fato suspeito. Trazia também a VEJA a informação de que o mesmo (signatário) explicara as ligações, como destinadas a colher informações no processo de escolha de juízes para aquele Tribunal. Outras publicações também noticiaram esses fatos.


20. Naquela ocasião a imprensa procurou as Procuradoras encarregadas do caso, no MPF em São Paulo, as quais, no entanto, — certamente cientes de que telefonemas entre servidores públicos não consistiam indícios de cumplicidade — não adotaram nenhuma providência para investigar aquela insinuação. Deve-se notar ainda que os membros do MP sabiam que, na relação de telefonemas do juiz Nicolau haviam milhares de ligações para diversas autoridades, e especialmente para Parlamentares — inclusive da oposição — que apresentaram emendas alocando recursos para a obra do TRT-SP, e assim não se poderia singularizar o signatário, se telefonemas fossem considerados indícios. Dentre essas ligações constavam ainda telefonemas aos antecessores do signatário nas funções, os quais não foram, também, sequer, chamados a depor. O mesmo ocorreu com a CPI do Judiciário que considerou as explicações oferecidas em um dossiê e através da imprensa como adequadas, não sendo o signatário sequer sido chamado a dar explicações ou a depor, nem citado nas conclusões da referida CPI. O fato de que a CPI do Judiciário não encontrou qualquer elemento que apontasse para o envolvimento do signatário foi amplamente noticiado na imprensa (doc. 19).

21. Em 18/5/2000 – ou seja quase um ano depois — o Jornal do Brasil publica matéria (“Eduardo Jorge articula em nova área”) na qual noticia as atividades profissionais do signatário e informa ter ele adquirido um apartamento no Rio de Janeiro. A matéria esclarece os valores de aquisição e as fontes dos recursos utilizados para tal (doc. 20).

22. Em 21/5/2000, o jornal O Globo publica matéria (“Uma Sombra sobre a Esplanada”) sobre a visão deles do que seriam essas mesmas atividades profissionais, repetindo — de forma mais escandalosa — as notícias sobre a compra do apartamento (doc. 21).

23. Nenhum desses fatos motivou o Ministério Público – de São Paulo ou do Distrito Federal – a iniciar qualquer espécie de investigação a respeito. Ao contrário, ainda em 12/7/2000, ou seja DEPOIS de iniciada a campanha contra o signatário, a Procuradora Janice Ascari declarava ao Jornal do Brasil “não ter indícios de envolvimento de Eduardo Jorge” que justificassem a abertura de investigação (doc. 22). Também não acarretou qualquer repercussão jornalística de monta, eis que, em ambos os casos foram fornecidas à imprensa as explicações comprobatórias de que nada havia de suspeito. Nem mesmo propiciou que Parlamentares da oposição — sempre ávidos de repercussão política — levantassem qualquer acusação. Para refutar aquelas insinuações o signatário, além de remeter à imprensa uma detalhada descrição de toda a sua evolução patrimonial ainda colocou na Internet, à disposição de todos, — inclusive, portanto, do MP — toda a documentação de sua vida financeira nos últimos 20 anos com a origem detalhada dos recursos (doc. 23), elaborou e entregou à CPI e à imprensa, um dossiê com dados detalhados sobre os telefonemas, as liberações de verbas, os registros telefônicos do Gab. da Secretaria-Geral, além de uma NOTA Oficial do Ministério da Fazenda esclarecendo a rotina de liberação das dotações do Poder Judiciário que mostrava a impossibilidade prática de ter o Secretário-Geral exercido a influência que se lhe atribuía. Tratava-se, assim, DE UM CRIME IMPOSSÍVEL. Note-se que essa documentação era do conhecimento dos Representados, e, inclusive, está nos autos do Inquérito Civil Público (Portaria 6/2000), sendo que o documento com a evolução patrimonial está DUAS VEZES, a primeira com data de 29/7/2000 (doc. 24) e a segunda, a fls. 122/123, tendo esta última, estranhamente, sido extraída da Internet NO GABINETE DA LIDERANÇA DO PT NO SENADO FEDERAL (doc. 25).

24. Passado, assim, mais de um ano – sem que houvesse, nos autos do inquérito que investigava o caso TRT-SP ou nas investigações da CPI sequer uma referência, qualquer que fosse, relativa à participação do signatário em qualquer irregularidade, – o Senado houve por bem cassar o mandato do então Senador Luiz Estevão. Na véspera, o jornal Folha de São Paulo publicou – de forma truncada e deturpada, e com um título que evidentemente não correspondia ao texto, diga-se de passagem – matéria na qual transcrevia afirmação em que o signatário manifestava a opinião TÉCNICA E INSTITUCIONAL, — (amparada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e confirmada posteriormente pelo Senado Federal) – de que a cassação de um parlamentar, sem prévio pronunciamento da Justiça, por fatos ocorridos antes de ser ele eleito para o cargo era um perigo para a democracia (doc. 26). Naquela ocasião, além de esclarecer ao jornal que se tratava de uma declaração em tese, não específica para o caso e dada apenas sob grande pressão do jornal, que ameaçcava publicar “o que apurasse” a respeito do assunto, o signatário deu um exemplo: imagine se durante o regime militar a maioria do Congresso resolvesse cassar o Deputado Luis Inácio Lula da Silva por crimes cometidos durante as greves de São Bernardo? Ou o Dep. Genoíno por crimes cometidos na guerrilha do Araguaia? Curiosamente esta é, exatamente uma das linhas de defesa do atual governo no episódio Waldomiro Diniz: a de que os fatos teriam ocorrido antes do atual governo.


25. Isso, no entanto, — interpretado equivocada e maliciosamente como uma defesa do ex-Senador — foi o bastante para provocar a fúria do Procurador Luiz Francisco que, inconformado com a derrota de seu candidato ao Governo do DF, atribuindo ao signatário parcela da responsabilidade pelo ocorrido e aproveitando a circunstância de se estar em início de processo eleitoral em todo o país para escolha de Prefeitos, iniciou uma virulenta campanha de perseguição pessoal contra o signatário, que era pessoa notoriamente ligada ao Presidente da República e ao Partido do Governo. Isso fica claramente demonstrado quando o referido Procurador, com seu parceiro Guilherme Schelb, identificam seguidamente – no depoimento ao Senado, em entrevistas, nos autos das ações judiciais, e até mesmo em documento de resposta ao Corregedor do MPF — como “indício” de cumplicidade no desvio de recursos do TRT-SP o fato de o signatário manter “laços de amizade … públicos” e de ter “apoiado” a candidatura do PMDB no DF (doc. 27).

26. É importante ressaltar que nessa campanha contra o signatário, o Sr. Luiz Francisco se utilizou exatamente e deliberadamente das mesmas técnicas de que lança mão em suas “cruzadas políticas”, a saber, a utilização da imprensa (de “jornalistas amigos”), de políticos aliados, de “fiscais amigos …” . Tudo isso está descrito às claras no e-mail já referido, que ele remeteu a TODOS os Procuradores da República e que foi publicado nos jornais O ESTADO DE SÃO PAULO e FOLHA DE SÃO PAULO. Tão acintosa foi a referida publicação e tão esdrúxulo o seu método que o Decano do MP e atual Procurador Geral da República Dr. Cláudio Fontelles se manifestou – em outro e-mail remetido a todos os Procuradores – condenando a manifestação do Sr. Luiz Francisco (doc. 28).

O CASO EDUARDO JORGE

27. Como dito, a matéria da Folha de São Paulo foi interpretada com fúria pelo Procurador Luiz Francisco — que apesar de não ter qualquer jurisdição sobre o caso do TRT-SP, passara a se interessar pelo mesmo a partir das suspeitas sobre seu inimigo político declarado, Senador Luiz Estevão. Assim, quando a imprensa, em julho de 2000, — ano de eleições para prefeito no qual uma das estratégias fixadas pelo PT para a disputa era exatamente acusar o governo de corrupto — iniciou uma série de matérias especulativas a respeito do signatário (especulativas porque não continham nenhuma acusação explícita, mas tão somente insinuações e hipóteses de “suspeitas”— ver Anexo F) ele, antes mesmo da abertura de qualquer procedimento investigativo sobre qualquer fato irregular que se imputasse ao mesmo, declarou à imprensa que “Eduardo Jorge é o PC de FHC”, (doc. 29), e que o MP iria abrir uma investigação sobre Eduardo Jorge e pedir a quebra de sigilo bancário, fiscal etc… (doc. 30). NOTE-SE: a notícia do pedido de quebra de sigilo, procedimento que visa a obtenção de provas no curso de uma investigação ou processo criminal, e que, de acordo com a legislação brasileira, só pode ser obtido quando existir “causa provável” e com fundamentação que mostre a sua necessidade e a impossibilidade de se obter as informações por outros meios, antecedia até mesmo a existência de qualquer investigação e mesmo a identificação de fato específico a ser investigado. Esse açodamento demonstra claramente a violação dos princípios da impessoalidade e da imparcialidade, estabelecidos na Lei de Improbidade Administrativa e portanto do art. 236, IX da Lei complementar n. 75/1993.

28. Imediatamente, e acreditando na boa fé do Procurador, o signatário instruiu seu advogado a procurá-lo e oferecer, voluntariamente, a entrega dos seus extratos bancários e das suas contas telefônicas particulares, do período em que fora Secretário-Geral da Presidência, bem como de suas declarações de imposto de renda, dos documentos comprobatórios da absoluta regularidade de seu patrimônio e dos documentos relativos às transações imobiliárias. Comprometeu-se ainda, se, APÓS A ANÁLISE DESSES DOCUMENTOS, o MP continuasse com qualquer dúvida a respeito, a fornecer a documentação adicional necessária.

29. Essa oferta, no entanto não arrefeceu o ânimo do Procurador em seu esforço para detratar o signatário e o governo. Passou o Sr. Luiz Francisco — estranhamente, completamente fora de suas atribuições e até mesmo em detrimento das competências do MPF — a defender publicamente, — em coro com o PT — a criação de uma CPI para investigar Eduardo Jorge.

30. Em 28/7/2000 o advogado do signatário, Dr. JOSÉ GERARDO GROSSI foi, de fato, entregar a documentação prometida – ocasião em que foi dada aos Procuradores a explicação de que estava faltando um documento (que não havia sido prometido, mas que o signatário desejava entregar) – qual seja o extrato detalhado de uma conta bancária existente nos Estados Unidos da América (aberta, aliás, depois de haver o signatário sido exonerado do cargo que ocupava no governo). Esclareceu que o referido extrato não tinha chegado a tempo e que lhes seria entregue tão logo o recebesse do CITYBANK. Vale ressaltar que essa conta estava declarada no Imposto de Renda do signatário, — que estava dentre os documentos entregues aos Procuradores —, inclusive com valores de saldos ano a ano, saldos esses absolutamente compatíveis com os rendimentos do signatário. Na documentação havia, ainda, documento comprovando que a Receita Federal havia realizado, recentemente, auditoria em suas declarações de impostos, tendo encontrado tudo na mais perfeita regularidade. No expediente em que foi feita a entrega do material, ficou ressaltado que o mesmo tinha, por lei, caráter sigiloso e que caberia ao MP manter o sigilo dos referidos dados (doc. 31).


31. Foi assim com surpresa que, minutos após a referida entrega se viu, nos noticiários de televisão, o Procurador Guilherme Schelb, depois secundado pelo Procurador Luiz Francisco, declarar, — ainda com os pacotes fechados em sua frente e, portanto sem ter sequer tido oportunidade nem tempo de apreciar o material entregue — que os documentos entregues eram “pífios”.

32. No dia 31/7/2000,pouco antes das 21:30 hs, ou seja, três dias após a entrega do material ao Procurador, o signatário recebeu um telefonema do jornalista Paulo Fona, do Jornal do Brasil, que indagava sobre uma determinação, feita pelo MPF para que a Receita fizesse uma nova auditoria — aliás uma verdadeira devassa — no Imposto de Renda do signatário, de sua esposa, seus irmãos, sócios e parceiros comerciais — cerca de 80 pessoas. O signatário manifestou ao jornalista a sua incredulidade e a impossibilidade de se manifestar sem saber os termos do pedido, tendo o jornalista, então passado por fax, cópia do Ofício n. MPF/PRDC n. 82, do próprio dia 31/7/200, dos Procuradores Luiz Francisco de Souza, Guilherme Z. Schelb e Alexandre Camanho de Assis dirigido ao Sr. Secretário da Receita Federal (doc. 32). O referido documento – cujo sigilo está assegurado pela legislação eis que contém dados protegidos por sigilo fiscal e que, portanto, não poderia ter sido fornecido à imprensa – só pode ter sido transmitido ao Jornal pelo MP, como o comprova o fato de na sua cópia não existirem os carimbos de recepção da Receita Federal. Além disso, pela oportunidade em que foi transmitido ao signatário, ou seja, ainda no mesmo dia de sua expedição, — como o comprovam as inscrições do fax, na parte superior do documento — não teria havido tempo suficiente para a Receita ter tomado conhecimento do mesmo.

33. O mencionado ofício à Receita Federal, que será analisado em separado, (Anexo A) contém, quase que exclusivamente, informações falsas, ou colocadas de forma falsa, sobre matéria juridicamente relevante, inseridas em documento oficial, com objetivo de prejudicar o signatário. Pretendia-se, com isso, induzir a Receita a realizar, contrariamente ao disposto em Lei, nova auditoria no seu imposto de renda. Este objetivo foi, aliás, alcançado.

34. Assim os Procuradores que o firmam incluíram naquele expediente como se fossem fatos verdadeiros, especulações de imprensa, informações distorcidas propositadamente e até fatos inventados por eles mesmos. Incluíram ainda, como “indícios” de irregularidades, dados já constantes de declarações de rendimentos anteriores, que já tinham sido objeto de análise da Receita, alguns dos quais os Procuradores sabiam terem ocorrido há mais de dez anos – e que, portanto, jamais poderiam justificar – ainda que em tese ou especulativamente – qualquer abertura de procedimento fiscal.

35. Em 4/8/2000 o signatário compareceu a uma audiência da Sub-Comissão da CCJ do Senado Federal, ocasião em que respondeu de forma considerada satisfatória até por seus adversários a todas as questões que foram levantadas. Antes da reunião, no entanto, os Procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb se reuniram com parlamentares da oposição – sem terem propiciado condição equivalente aos demais parlamentares – para instrumentalizá-los, mostrando assim, mais uma vez, o caráter político de sua ação.

36. Em seguida, em 10/8/2000 foram ouvidos na Sub-Comissão os Procuradores Luiz Francisco de Souza, Guilherme Schelb, acompanhados das Procuradoras Janice Ascari, Isabel Groba e Maria Luiza Duarte. Nesse depoimento (que está analisado detalhadamente no Anexo B) os Procuradores fizeram afirmações falsas, calaram a verdade, mentiram, tergiversaram, forneceram propositadamente informações erradas ou capciosas – e distorceram conceitos jurídicos claros – de maneira a dar aos membros de oposição ao governo naquela Sub-Comissão os pretextos políticos para a continuação de seus propósitos. Tentaram, no seu depoimento, fazer com que a Sub-Comissão e a opinião pública acreditassem que de fato existia, e que eles tinham indícios relevantes disso, um esquema milionário de corrupção e tráfico de influência sob o comando de Eduardo Jorge. Vale notar que o fato de não estarem sob juramento não os exime de responsabilidade, pois a jurisprudência considera crime o testemunho falso – mesmo sem juramento – quando prestado sob circunstancia em que há obrigação de dizer a verdade. E é indiscutível que um Procurador da República tem o inafastável dever de dizer a verdade SEMPRE, no exercício de seu ministério, e mais ainda ao depor numa Comissão do Congresso Nacional. Como se demonstrará no Anexo B, todas essas afirmações eram falsas e os Procuradores sabiam disso.

37. Durante todo esse tempo os Procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb fizeram inúmeras declarações à imprensa, declarações essas contendo pré-julgamento do signatário, e se utilizaram da publicação, pela imprensa, de suas próprias especulações para “fundamentar” a instauração de Inquérito Civil Público — Portaria 06/2000 (ver noticias de imprensa , que “fundamentam” as “investigações”, anexas, retiradas dos autos do procedimento — Anexo F).


38. Quando a evolução das apurações, no âmbito do MP e no âmbito do Senado, se encaminhavam para um desfecho favorável ao signatário, — ou seja, com a constatação de não existirem as irregularidades apontadas, — a revista Isto É publica uma série de matérias com acusações ao Presidente do SERPRO, Sergio de Otero Ribeiro (doc. 33). Apesar de não haver a menor indicação de qualquer ligação dos fatos objeto das matérias com o signatário, os srs. Guilherme Schelb e Luiz Francisco imediatamente passaram a rotulá-lo como parte do “caso Eduardo Jorge”, como forma de manter o escândalo, pelo simples fato de a imprensa noticiar ser ele amigo do signatário.

39. Em 23/8/2000, — ou seja após receberem a documentação que provava a licitude do patrimônio do signatário e após o depoimento do mesmo na CCJ-SF, os Procuradores Luiz Francisco de Souza, Guilherme Schelb e Alexandre Camanho de Assis, baixaram a Portaria n. 06/2000, com a qual é instaurado Inquérito Civil Público (doc. 34). Essa Portaria viola claramente o direito e foi baixada com desvio de finalidade — e, de fato, implica em improbidade administrativa — eis que: a) não se destina a investigar qualquer dano aos cofres públicos ou lesão ao interesse público dentro das competências cíveis do MP; b) não se destina a investigar qualquer fato delituoso concreto, mas sim, claramente, a pessoa de Eduardo Jorge o que, além de ferir o princípio da impessoalidade determinado pelo art. 37, caput, da CF e o art. 4º e 11 da Lei n. 8.429/1992, implica em verdadeira devassa injustificada na vida do investigado, o que é também vedado pela CF; c) inclui diversos assuntos que já estavam sendo objeto de investigação em outros órgãos do MPF – como o caso TRT-SP (PGR-SP); o caso Chapecó (PGR-SC); o caso ENCOL (PGR-GO), investigações essas de conhecimento dos referidos Procuradores, violando assim o princípio do Promotor Natural; d)inclui itens que não constituem nem podem constituir ilícito sob a jurisdição do MPF, tais como o item 14 (Eduardo Jorge foi acionista de empresa “que estaria organizando uma emissão de debêntures tendo como interessados fundos de pensão” — o que de certo só poderia configurar crime de “más intenções”); o item 21 (“fortes indícios de que os fundos de pensão foram utilizados como instrumento governamental, …. havendo informações de que (Eduardo Jorge) …. se opôs à participação na gestão de empregados das estatais”); e) indica, como indícios, hipotéticos fatos que chegaram ao conhecimento do Procurador através de noticiário jornalístico, apesar de o mesmo noticiário ter, logo a seguir, desmentido o fato, como o item 20, desmentido formalmente, no próprio jornal que a noticiara, pelo Ministro José Carlos Dias(doc. 35 e 36). Uma análise completa e detalhada dessa Portaria está inclusa como Anexo C.

40. A inexistência de ilícito a ser apurado é, implicitamente, reconhecida na Portaria que, subjetivamente, justifica a investigação pela “existência de indícios” de as atividades do investigado estarem “no limite” entre o “lobby” e o tráfico de influência. Ora, se a mera possibilidade de existência de ilícito, — sem a constatação de indícios de que algum fato delituoso tenha realmente ocorrido e sem a identificação de qual seja esse fato —, for justificativa para abertura de investigação estará sancionado o arbítrio absoluto. Além disso, as circunstâncias permitem suspeitar que a referida portaria foi baixada com desvio de finalidade, ou seja não só o de realizar — sob o manto de Inquérito Civil Público — uma investigação Criminal como o de atender objetivo escuso de dar ganho político à oposição, usando para isso as prerrogativas que o cargo lhes confere, já que baixada quando os Procuradores já tinham em seu poder as provas de insubsistência das suspeitas.

41. Em 9/8/2000, 14/8/2000 e 13/12/2001, o signatário apresentou à Corregedoria do MPF REPRESENTAÇÕES contra os Procuradores Luiz Francisco de Souza e Guilherme Schelb (e depois contra o Procurador José Lopes Cardoso). Uma delas se referia à publicação, pelo jornal Folha de São Paulo, em 9/8/2000 de mais dados sigilosos entregues aos Procuradores. Essas representações — apesar de o Sr. Corregedor de então reconhecer a existência dos delitos e a prova de sua materialidade, -— foram arquivadas sem sequer serem encaminhadas a quem de direito para investigação da autoria dos ilícitos criminais reconhecidos, já que o Corregedor alegava apenas não ter conseguido identificar os respectivos autores. Ocorre, no entanto, que este arquivamento foi feito sem que a denúncia fosse submetida a uma investigação digna desse nome, limitando-se o Corregedor a indagar dos acusados, por escrito, se eles tinham cometido a falta apontada. Ademais, se reconhecida a materialidade do delito, impunha-se investigar sua autoria e promover a responsabilidade dos infratores.


42. Em 12/11/2000, o jornal Folha de São Paulo publica matéria sobre a hipotética existência de uma esquema de caixa 2 na campanha de reeleição do Presidente Fernando Henrique Cardoso (doc. 37). De novo – e sem qualquer base – os Procuradores passam a identificar, publicamente, a investigação sobre o fato como “esquema Eduardo Jorge”.

43. No dia 26-1-2001, o jornal Folha de São Paulo publica matéria na qual afirma que a investigação do MP sobre Eduardo Jorge “segue sem provas” (doc. 38). Dias depois, em 12/2/2001, o Painel do Leitor, do mesmo jornal, publica carta do signatário cobrando do jornal uma posição mais adequada, pois entende que o MP tinha conseguido provas SIM, MAS PROVAS DE QUE NÃO TINHA PRATICADO qualquer crime (doc. 39). Foi o bastante para o Procurador Guilherme Schelb dar declarações ao jornal, publicadas na edição de 13/2/2001, nas quais afirma que é comum o MP acabar uma investigação sem provas e até concluindo pela inocência do investigado. Mas o Procurador conclui afirmando — SEM QUE TIVESSE QUALQUER ELEMENTO PARA ISSO — “mas não é esse o caso dele” (Eduardo Jorge) (doc. 40). É importante notar que nessa entrevista o Procurador Guilherme Schelb relaciona o que ele considera as três últimas linhas de investigação que restam, sendo que NENUMA delas estava incluída nos itens relacionados na portaria 06/2000. Tão escandalosa foi a entrevista do Procurador, tão claramente parcial, que o jornalista Clovis Rossi, que tinha apoiado os ataques ao signatário quando do início da questão, publicou a seguir — dia 14/2/2001, uma coluna intitulada: “ERREI” (doc. 41) Nela o jornalista diz;

“Errei

“…entre a suspeita e a condenação moral que Procuradores …. fizeram, faltou um elemento (o devido processo legal) que é um dos pilares insubstituíveis da vida civilizada”. E, continua mais adiante “… se não há provas, se é comum concluir pela improcedência da acusação, o Procurador não tem o direito de continuar afirmando que o suspeito é culpado”. E finaliza, “não é humano manter indefinidamente o acusado no ‘corredor da morte’ moral até que se ache uma prova que de fato o incrimine”.

Trechos do artigo de Clovis Rossi, publicado na Folha de São Paulo, dia 14 de fevereiro de 2001

44. Ainda no início de 2001, novo episódio mostra a postura persecutória do Procurador Luiz Francisco contra o signatário. Participando de uma reunião com o Senador Antônio Carlos Magalhães, onde o Senador estaria tratando de assuntos relativos a acusações de corrupção na SUDAM o Procurador Luiz Francisco desvia a conversa para o tema Eduardo Jorge. Naquela ocasião é feita uma especulação a respeito. Posteriormente uma gravação da reunião vem a público e o Procurador Luiz Francisco reconhece que foi o autor da gravação, por sinal clandestina. O trecho que ele ressalta é exatamente o que continha tal especulação e a versão dada por ele – amplamente noticiada pela imprensa – não condiz com a degravação feita pela Policia Federal. A conduta de gravação clandestina de conversa com um Senador da República e ex Presidente do Senado Federal e o uso político da mesma através de sua divulgação, distorcida, pela imprensa é claramente incompatível com os padrões de conduta ética, para dizer o mínimo, que se espera de um membro do MP.

45. Em abril de 2001, o Procurador Luiz Francisco convoca ao MP os Auditores Fiscais que estavam fazendo a auditoria de Eduardo Jorge, acompanhados do Delegado da Receita no DF e tenta pressioná-los a incriminar de qualquer maneira o signatário. Como resultado o Delegado da Receita apresenta queixa-crime contra o Procurador e a AGU apresenta representação formalizando essa queixa (doc. 42 e 43).

46. Como conseqüência dessa “coação” os auditores fiscais Rubens Seixas e Rosa Maria elaboram um “relatório” (doc. 44), no qual levantam hipóteses quanto a possíveis irregularidades a serem esclarecidas na auditoria-fiscal. Trata-se de um relatório evidentemente “construído”, em desacordo com todos os demais relatórios apresentados pelos auditores e claramente se destinava apenas a fornecer fundamento para auxiliar o Procurador Luiz Francisco em um pedido de “quebra” de sigilo do signatário. Esse relatório, apesar de protegido pelo sigilo fiscal, foi, também vazado para a imprensa sendo publicado na Folha de São Paulo em 6/6/2001 (doc. 45).

47. A artificialidade do referido relatório se verifica claramente pelos seguintes fatos:

– nenhum dos relatórios mensais, anteriores ou posteriores, dos auditores fiscais adota este tipo de procedimento (fazer avaliação especulativa), limitando-se a relatar o estágio do procedimento de auditoria. Somente depois – e imediatamente depois – da “convocação” pelo Procurador Luiz Francisco é que isso foi feito;


– a “suspeita” é levantada sem que os auditores tivessem, ANTES, como é a praxe, recebido as explicações solicitadas ao contribuinte. Mas a auditoria já estava sendo realizada há mais de seis meses e o contribuinte tinha atendido a todas as solicitações dos auditores. E estava em curso prazo, dado pelos Auditores, para que o contribuinte fornecesse os comprovantes e explicações para as operações apontadas no relatório referido, as quais, registre-se, foram prestadas tempestivamente e aceitas. Fica, portanto, a pergunta: como os fiscais colocam – em um relatório para o MP – sob suspeição um registro contábil sem sequer, ANTES, terem recebido as explicações solicitadas ao contribuinte?

– os fiscais tinham conhecimento de que não tinha havido qualquer fluxo financeiro, à época, entre as empresas EJP-Consultores e BlueChip e que portanto as suspeitas eram “fabricadas”;

– os fiscais tiveram acesso a toda a contabilidade do contribuinte e de seu escritório, a EJP-Consultores Associados (onde realizaram uma auditoria completa) tendo tido acesso a toda a movimentação bancária. Tiveram acesso ainda aos dados da CPMF da EJP e do contribuinte – e portanto sabiam – com absoluta certeza – que não tinha havido entre eles qualquer movimentação não declarada. O prosseguimento da auditoria comprovou essas afirmativas;

48. Porém o dano já havia sido causado quando, como dito acima, foram fornecidas aos auditores as informações solicitadas e eles se deram por satisfeitos. Com efeito, do ato de encerramento da fiscalização não se encontra qualquer lançamento referentes àqueles pontos (doc. 46).

49. O relatório parcial dos auditores, – sigiloso de acordo com a Lei – foi, como já dito, também, repassado à imprensa, tendo sido publicado no jornal Folha de São Paulo em 6/6/2001 e usado como pretexto pelo Procurador Luiz Francisco para pedido da quebra de sigilo do signatário, ajuizado na 10a. Vara Federal. Foi, aliás, unicamente baseado neste relatório, que o MM Juiz deferiu a quebra de sigilo para que os auditores fiscais pudessem obter as informações bancárias do signatário. Mas o próprio Juiz, no despacho concessivo da medida, declara expressamente que “no que respeita aos delitos contra a Administração Pública, narra o ilustre representante do MP condutas graves, as quais, no entanto não encontram nos documentos apresentados, a despeito de numerosos, os indícios necessários à concessão da medida excepcional pretendida”. E a guarda do documento (relatório), e portanto a responsabilidade pela preservação dos dados sigilosos era inquestionavelmente dos Auditores e dos Procuradores.

50. É preciso que se diga que, quando da publicação do referido relatório, que contrariava tudo que vinha sendo dito até então pelos auditores, o signatário procurou os Auditores da Receita, estranhando os termos da publicação. A auditora Rosa Maria informou que não tinham sido eles os responsáveis pelo vazamento, que a interpretação deles sobre o conteúdo do relatório diferia do que estava publicado e que estava sendo muito pressionada pelo Procurador Luiz Francisco, tendo usado a expressão “este homem é um Diabo”.

51. É necessário ainda ressaltar que quando as primeiras notícias de “vazamento” de dados fiscais apareceram o signatário REPRESENTOU à Receita, solicitando a abertura de investigação a respeito. O relatório dessa investigação conclui que tal vazamento não foi feito no âmbito da Receita, mas sim do MPF (Proc. Adm. 10167.000399/2001-79 – Portaria COGER n. 50 de 26/0/2001). A conclusão do relatório, que aponta para a prática de crime, foi, segundo a Receita, comunicado ao MPF sem que se saiba da adoção das medidas de apuração dos fatos relatados, obrigatórias na espécie.

52. Em 23/10/2001, o signatário recebeu NOTIFICAÇÃO da Receita, comunicando-lhe o resultado da auditoria e remetendo um AUTO DE INFRAÇÃO no qual, ao lado de penalidades menores com fundamentos técnicos de somenos, se via a cobrança de imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária, referente a “acréscimo patrimonial a descoberto”. Esse patrimônio a descoberto se materializava em “aplicações financeiras sem origem”.

53. Imediatamente o signatário se dirigiu – acompanhado da Sra. Maria de Jesus Rabelo Pereira, sua sócia – à Delegacia da Receita para se informar sobre o fundamento da autuação, eis que tinha absoluta certeza de não possuir qualquer bem, móvel ou imóvel, ou qualquer aplicação financeira, sem a devida cobertura de rendimentos lícitos. Foi recebido pela auditora Rosa Maria, que informou que ela teria constatado a falta de cobertura nos “demonstrativos de variação patrimonial – fluxo financeiro mensal” no processo de fiscalização.

54. Tratava-se, segundo ela, de valores no montante de R$ 112.283,18 em janeiro de 1997, R$ 83.887,52 em janeiro de 1999 e R$ 3.830,92 em fevereiro de 1999.


55. Imediatamente o signatário lançou seu protesto. Assegurou à Auditora que os valores eram plenamente regulares, e estavam amparados em aplicações financeiras pré-existentes, que constavam das declarações de rendimentos nos exercícios respectivos cujos demonstrativos se encontravam nos extratos bancários e Documentos de Informações Fiscais apresentados aos Auditores no curso do processo de auditoria e nas informações enviadas por computadores pelo Banco para a Receita e que os documentos com as informações pertinentes ESTAVAM INCLUIDOS NO PROCESSO RESPECTIVO. Mostrou o signatário que a auditora OMITIRA, dos quadros referidos, essas aplicações financeiras pré-existentes e que já tinham sido objeto de fiscalização por ela mesma, referente a exercícios anteriores e que, se consideradas, eliminariam as faltas de cobertura mencionadas. A seguir pegou o volume do processo de fiscalização, procurou esses documentos e demonstrativos, encontrou os comprovantes e mostrou a ela. Em seguida pegou uma caneta e marcou NAS PRÓPRIAS PÁGINAS do processo, as informações que ela dizia não existirem (doc. 47).

56. Confrontada dessa forma ela RECONHECEU o erro. O signatário então indagou: “Por que razão a Sra., que demorou mais de um ano nessa auditoria, que teve o cuidado de solicitar MAIS DE UMA VEZ, explicações até o nível de detalhe de valor recebido, POR MÊS, do Senado Federal, a título de salário família – centavos por mês – ao não encontrar – apesar de como dito, estarem as explicações nos autos – lastro para aplicações vultosas, por que razão não me intimou a apresentar também a comprovação respectiva”? A Auditora respondeu que não poderia me informar a razão pela qual deixou de me solicitar a comprovação desses rendimentos.

57. O signatário então – já em voz alta para que pudesse ser ouvido por todos os outros servidores presentes, – indagou: “Então a Sra. não pode dizer a um contribuinte a razão pela qual deixou de pedir a ele a comprovação de seus bens”? Ao que ela respondeu: “o Sr. não sabe a pressão que foi feita sobre nós”…..

58. O signatário insistiu: “… a Sra. bem sabe as razões dessa auditoria e os objetivos que estão por traz dela. Sabe que este AUTO de infração dará ao Procurador Luiz Francisco o pretexto para me acusar falsamente de ter bens sem fonte de renda e, portanto, justificar a perseguição que move contra mim. Então, já que se trata de um erro material que a Sra. agora reconhece, a Sra. pode corrigir este erro e refazer o Auto”. A Auditora, porém, se recusou a fazê-lo, apesar de eu mostrar que o STF já decidira que a autoridade administrativa pode sempre corrigir um erro material.

59. Diante da negativa dela o signatário solicitou ser recebido e falar com o Delegado da Receita. A auditora confirmou os fatos diante do Delegado, mas manteve a recusa de corrigir o erro, tendo o Delegado afirmado que ele não poderia fazê-lo, pois o auto era da lavra da Auditora.

60. Finalmente o Delegado concordou em receber um pedido formal – escrito – de correção de erro material e se comprometeu a informar ao MP para que esse erro não pudesse ser usado indevidamente contra o signatário (doc. 48).

61. Além disso, o signatário protocolou, junto Procuradoria Regional da República – DF cópia do pedido de Retificação motivado por erro material de modo a poder responsabilizar o Procurador Luiz Francisco em caso de uso indevido da informação.

62. Como se pode verificar a coação não apenas existiu, mas SURTIU O EFEITO DESEJADO, seja pela elaboração do relatório já referido seja pela cobrança de imposto não devido, tendo o Procurador Luiz Francisco, a partir de então, se valido – até mesmo na Justiça – do argumento de má fé, de que Eduardo Jorge teria sido multado pela Receita como “prova” de que existiam irregularidades.

Identificação das faltas, crimes e improbidades

63. As faltas funcionais e violações das leis penais e de improbidade administrativa praticada pelos Procuradores representados, podem ser resumidas no fato de terem eles encetado PERSEGUIÇÃO PESSOAL, ILEGAL E ABUSIVA, utilizando-se dos poderes e dos recursos públicos do MPF, da Receita Federal e do Banco Central, dentre outros órgãos públicos. Essa perseguição foi, inicialmente, motivada por inconformismo político e, posteriormente, alimentada por interesse pessoal pecuniário, qual seja o interesse em se defender, e portanto livrar-se da condenação, em processo de Indenização de Danos Morais movido contra eles, atualmente em curso na 6ª. Vara Federal do DF (Processo 2002.34.00.030422-2).

64. A campanha de perseguição contra o signatário, levada a cabo pelos Procuradores – e que a estas alturas é pública e notória, reconhecida pela imprensa, por todo o meio político e pela sociedade, – se desenvolveu através de uma série de ações que o próprio MP passou a identificar como o “caso Eduardo Jorge”. No curso desses procedimentos os REPRESENTADOS e seus colaboradores cometeram as seguintes ilegalidades, que em tese configuram crimes, improbidade administrativa e falta funcional:


65. Falsidade ideológica: Com efeito, em 31/7/2000 os Procuradores Luiz Francisco Fernandes de Souza, Guilherme Zanina Schelb e Alexandre Camanho de Assis, redigiram e enviaram para a Secretaria da Receita Federal o ofício n. MPF/PRDC n. 82/2000. Nesse expediente os Procuradores inseriram declarações falsas, com o fim de prejudicar o direito previsto em Lei Complementar de o signatário de não ser novamente sujeito a Auditoria da Receita Federal sem a existência de fato novo, já que recentemente a Receita havia feito revisão de suas declarações, bem como o de alterar a verdade da situação patrimonial do signatário de forma a criar suspeição sobre sua conduta como servidor público (fato juridicamente relevante) e em conseqüência alimentar o escândalo político que provocaram.

66. Dentre as falsas declarações constantes do referido Ofício, além de afirmações graves, como a de “há indícios veementes de enriquecimento ilícito e sonegação tributária” e a de que “corretores” teriam avaliado o imóvel adquirido no Rio de Janeiro em “mais de um milhão de dólares” estão algumas que beiram o ridículo como a de que “informações indicam que EJ tem imóvel em Boca Raton” e fez construir em sua residência uma piscina de 50 metros. Ora a primeira “informação” não consta em qualquer parte dos procedimentos investigativos a respeito do signatário, existentes no MP nem em qualquer outro lugar, sendo uma mera “invenção” dos Procuradores; a segunda afirma um absurdo evidente, pois o terreno – conforme o notório padrão adotado em Brasília – tem apenas 20m por 40 metros, portanto mesmo em diagonal mede somente 44,7 metros. E não se diga que se trata de mero “erro datilográfico” e que, na verdade se queria falar em 50 metros quadrados, pois, além de também não ser verdadeiro e não ser essa a forma usual de se referir a uma piscina, não é possível que tal erro se repita com tanta continuidade. Incluem ainda, como indício de sonegação e de enriquecimento ilícito, além de outros itens evidentemente falsos, o fato de o signatário possuir cotas do capital social da firma escritório Eduardo Jorge Ltda, cotas essas recebidas em doação de seu pai há mais de 20 anos e cujo valor não chega a R$ 1,00 (isso mesmo – UM REAL).

67. A análise detalhada de cada uma das falsidades inseridas, de forma dar materialidade ao delito, se encontra no Anexo A da presente representação.

68. Violação de sigilo funcional: Os Procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb, em algumas ocasiões auxiliados pelos outros servidores relacionados acima, – deram publicidade a diversos documentos e informações cujo sigilo é garantido por Lei e que eles tinham tido conhecimento em virtude de suas atividades funcionais. Essa aliás é uma das poucas hipóteses em que a Lei Complementar prevê a demissão do Membro do Ministério Público.

69. Dentre os documentos e informações sigilosas revelados à imprensa estão:

– informações relativas às declarações de Imposto de Renda do signatário – entregues aos Procuradores como descrito acima, com expressa notificação da natureza sigilosa e da obrigação de sua manutenção – informações essas constantes de Ofício dos Procuradores à Secretaria da Receita Federal. Cópia deste Ofício com as informações sigilosas foi por eles repassada à imprensa, ainda antes de a Receita tomar conhecimento do expediente, tendo sido publicadas em toda a imprensa em 1/8/2000 (doc. 49);

– o relatório parcial dos Auditores responsáveis pela auditoria do contribuinte Eduardo Jorge Caldas Pereira – publicado na Folha de São Paulo em 6/6/2001, quando era do conhecimento apenas dos referidos Procuradores e dos Auditores responsáveis pela fiscalização – sendo, portanto, obrigatoriamente eles a origem do vazamento;

– declarações do Imposto de Renda do signatário, relativa aos exercícios de 1998 e 1999 publicadas na Folha de São Paulo do dia 10/8/2000. Sindicância realizada no âmbito da Receita Federal demonstrou que o vazamento não partiu daquela repartição e sim do MP – tendo a Procuradoria Geral da República sido notificada a respeito;

– a realização de diligência fiscal, no dia 5/9/2003, nas dependências das empresas ligadas ao signatário bem como os expedientes trocados entre o Procurador Guilherme Schelb e o Corregedor-Geral da Receita, bem como os relatórios respectivos e documentos retidos pela fiscalização – todos eles protegidos pelo sigilo fiscal (docs. 50);

70. Prevaricação: Os Procuradores praticaram diversos atos de ofício, contrariamente ao que determina a lei, bem como deixaram de praticar outros obrigatórios, exclusivamente para atender a seus interesses e sentimentos pessoais, ou a objetivos estranhos ao MP, especificamente a oposição política ao governo, a obsessão pelos holofotes da mídia e a vaidade pessoais, bem como o interesse em criar fatos que os ajudassem na defesa na Ação de Danos Morais já referida. Dentre eles temos:


– a abertura do Inquérito Civil Público, através da Portaria n. 06/2000, e a condução do mesmo, com a finalidade de instaurar verdadeira devassa, proibida pela Constituição, contra a pessoa do signatário (e não de investigar ilícitos), extrapolando sua competência, repetindo procedimentos existentes em outras jurisdições sobre o mesmo assunto e que eram do conhecimento dos Procuradores – e, portanto, violando o princípio do Promotor Natural;

– a omissão de ajuizar, contra o signatário, as competentes Ações Judiciais que anunciaram pela imprensa, em virtude dos “indícios veementes” que afirmaram categoricamente, de público, em audiência da Sub-Comissão da CCJ do Senado, possuir, de que ele praticara atos ilícitos;

– o ajuizamento de “Ação Cautelar de Improbidade” e posteriormente de “Ação de Improbidade Administrativa” (2002.34.00.003674-2 e 2003.34.00.035264-5 – anexas) contra o signatário, não apenas contrariando determinações legais expressas que determinam privilégio de foro e a responsabilização do assessor jurídico, mas, principalmente, falseando a verdade dos fatos para que um ato administrativo corriqueiro fosse enquadrado como Improbidade; a omissão deliberada, constante da não inclusão, no pólo passivo da mesma Ação, de servidor identificado, em todos os processos administrativos e até mesmo no inquérito policial existente (doc. 51), – e confesso em depoimento ao MPF, constante dos autos respectivos -, como responsável pela irregularidade apontada, a saber o Procurador do DNER Pedro Eloi Soares bem como do agente responsável pela “negociação” identificado nos autos como sendo o Sr. ROBERTO POSTIGLIONE. Além disso, considerando que o assunto está sob investigação em inquérito Policial na Policia Federal do Rio de Janeiro, e tem um Procurador da República designado para seu acompanhamento, o Procurador Luiz Francisco violou o princípio do Promotor Natural. A análise detalhada da “falsidade” da imputação, descrita no Anexo D, está resumida a seguir.

71. Com efeito, nas referidas Ações o Procurador Luiz Francisco ACUSA o signatário de ORDENAR O PAGAMENTO (a expressão usada é “tornando-o cogente, pela urgência e por dirigir a ordem a funcionários de confiança, demissíveis ad nutum, frágeis à influência palaciana e ministerial”) de importância indevida, afirmando que “o pagamento foi feito graças à intermediação de EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, ………………….. atuando como lobistas e usando de seus cargos para atuarem como padrinhos de pagamento ilícito e superfaturado, veiculando pleitos políticos e pretensões milionárias de empresas, pelas vias hierárquicas, tornando cogente a liberação indevida, o uso de recursos destinados a outros fins no Orçamento (destinação irregular de recursos) e ainda o pagamento superfaturado e ilícito”. Mais ainda, esclarece o Procurador que “os textos de EDUARDO JORGE eram e são nitidamente ordens, guardam características claras de uso da autoridade, contendo inclusive falsas declarações e juízos de valor”.(grifo nosso)

72. Essa ORDEM teria sido dada através do Aviso numero 214/SG, de 23/9/1997, lavrado, como consta dos autos, nos seguintes termos:

“Aviso 214/SG Em 23 de setembro de 1997.

Senhor ministro,

Encaminho, em anexo, a correspondência do Deputado Álvaro Gaudêncio Neto, que trata de assunto relacionado a área de competência desse Ministério.

Muito agradeceria providências de Vossa excelência que permitam o exame do referido documento e, posteriormente, o envio de informações a esta Secretaria- Geral do seu resultado.

Atenciosamente,

EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA

Secretário-Geral

Da Presidência da República A sua Excelência o senhor ELISEU LEMOS PADILHA

Ministro de Estado dos Transportes”.

73. Ora, esse texto é de uma clareza meridiana e de modo algum pode ser interpretado, DE BOA FÉ, como ORDEM, ou como tendo características claras de uso de autoridade, e menos ainda que torne “cogente” QUALQUERr liberação – e muito menos uma indevida.

74. O Procurador ACUSA ainda o signatário de ter cometido falsidade ideológica e de ter feito “inclusive falsas declarações e juízos de valor”. Tudo isso se caracterizaria pelo encaminhamento, como ANEXO ao já transcrito expediente, de MEMÓRIA, impressa em papel timbrado da Câmara dos Deputados, redigido, como consta dos autos, da seguinte forma:

“MEMÓRIA

Assunto para o Exmo. Ministro Eduardo Jorge

Interessado: Deputado Álvaro Gaudêncio Neto

O Ministro Eduardo Jorge ficou de entender-se com o Ministério dos Transportes. Pois solicita-se a autorização para a procuradoria do DNER negociar débito a empresa Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda, cuja ação tramitou na Justiça.

Isso é comum e vantajoso para o referido órgão do Governo”


75. Segundo o Procurador, “a tal ‘MEMÓRIA’, transcrita acima,… contêm várias falsidades ideológicas, FALSAS DECLARAÇÕES, pois afirma que a ação de cobrança ajuizada pela firma TRÊS IRMÃOS LTDA contra o DNER “TRAMITOU na Justiça” ( tramitOU, verbo no passado, logo, com trânsito em julgado, quando não havia sequer sentença na época) …. afirma que a soma cobrada pela TRÊS IRMÃOS LTDA deveria ser paga, pois “isso é comum e vantajoso para o referido órgão do Governo” ( o DNER)”.

76. A MÁ FÉ do Procurador é, novamente evidente. A uma porque a MEMÓRIA, da forma como está redigida e em papel timbrado da Câmara dos Deputados é CLARAMENTE documento de terceiros, entregue ao Secretário Geral. Dessa forma o seu mero encaminhamento à autoridade competente não constitui os ilícitos apontados; a duas porque a afirmação TRAMITOU não tem, como quer fazer crer o Procurador o significado que ele lhe atribui de ter TRÂNSITO EM JULGADO; a três porque não existe qualquer referência de que qualquer importância específica devesse ser paga ou que sequer se devesse chegar a um acordo; a quatro porque, como se pode ver da própria denúncia do então Deputado Aloísio Mercadante transcrita na inicial a negociação PODE, SIM, ser vantajosa, dependendo, é claro, de seus termos e EM NENHUM MOMENTO, nem mesmo como encaminhamento, se encontra nos autos qualquer indicação de que o signatário tivesse qualquer vinculação – ou mesmo conhecimento dos termos da negociação; a cinco porque REALMENTE era acontecimento COMUM – e até regulado na legislação, constante dos autos – a negociação de débitos.

77. Finalmente o Procurador AFIRMA “que EDUARDO JORGE controlava, influía, concorria, facilitava a pretensão ilícita da empresa TRÊS IRMÃOS LTDA e ainda exigia o ‘resultado’”. Para fazer tal afirmativa o Procurador se baseia na existência de um SISTEMA de controle de pleitos políticos no Gabinete do Ministro, e na existência de expedientes, dos responsáveis pela Assessoria Parlamentar do gabinete, solicitando informações sobre os DIVERSOS pleitos em tramitação, “para subsidiar respostas aos parlamentares” ( e não ao Secretário-Geral). Os expedientes transcritos na inicial são os seguintes:

“OFICIO n. 2.238/GM/MT Brasília, 09 de dezembro de 1997.

Senhor Diretor Geral,

De ordem, do Excelentíssimo Senhor Ministro dos Transportes, Eliseu Padilha, solicito a Vossa Senhoria providências no sentido de que seja encaminhado a esta Assessoria Parlamentar, com a maior brevidade possível, informações para subsidiar resposta solicitadas pelos parlamentares.(grifo nosso)

Esclareço que, os prazos estipulados pelo Senhor Ministro já se esgotaram conforme relatório em anexo.

Atenciosamente,

Marcos Antônio Assi Tozzatti,

Assessor Especial do Ministro

78. Outro expediente é “o Ofício n. 417/GM/MT” (Gabinete do Ministro, Ministério dos Transportes), firmado pela Sra. LANUZA CARMONA DA SILVA, “Chefe da Assessoria de Assuntos Parlamentares”, dirigido ao então Diretor Geral do DNER, Dr. MAURÍCIO HASENCLEVER. Neste ofício, de “26 de março de 1998”, consta o seguinte texto:

“Senhor Diretor Geral,

Solicito a costumeira atenção de Vossa Senhoria, no sentido de transmitir as informações técnicas referentes aos expedientes encaminhados a esse Departamento, conforme cópia da relação anexa, de modo a subsidiar resposta do Senhor Ministro aos parlamentares.(grifo nosso)

Caso algum expediente constante da relação tenha sido respondido durante a tramitação deste ofício, peço desconsiderar a cobrança.

Desde já agradecendo a gentileza, subscrevo-me atenciosamente.

LANUZA CARMONA DA SILVA,

Chefe da Assessoria de Assuntos Parlamentares”.

79. Finalmente, consta da inicial “outro ofício da mesma LANUZA CARMONA DA SILVA … ), este datado de “14 de maio de 1998”, também ao mesmo então Diretor Geral do DNER, Dr. MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES.

Neste ofício consta “Solicito a costumeira atenção de Vossa Senhoria, no sentido de transmitir as informações técnicas referentes aos pleitos de números 988, 1030, 1086, 1176, 1253, 1449, 1466, 1535, 1600, 1614, 1639, 1659, 1677, 1702, 1711, 1764, 1770, 1807, 1826, 1901, 1905, 1906, 1907 e 1960, encaminhados a este Departamento [DNER], conforme cópia da relação anexa, de modo a subsidiar resposta do Senhor Ministro aos parlamentares’”.(grifo nosso)

80. Esses Ofícios são, no “entendimento” – OBVIAMENTE DE MÁ FÉ – do Procurador, a prova de que Eduardo Jorge “controlava diretamente”, “cobrava”, “fixava prazos” para a realização da irregularidade.

81. A MÁ FÉ da argumentação, a falsificação do sentido das palavras, a adulteração de trechos do expediente DEMONSTRAM, de forma CABAL que o Procurador agiu de forma DESONESTA, de maneira a satisfazer seus interesses pessoais, políticos e financeiros, ao ajuizar a presente Ação – SEM NEM AO MENOS OUVIR QUALQUER UM DOS ACUSADOS, – E QUANDO SE ACHAVA DE LICENÇA E PORTANTO IMPEDIDO DE EXERCER AS FUNÇÕES DE SEU CARGO.


82. Falso testemunho: Os Procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb, acompanhados das Procuradoras Janice Ascari, Isabel Groba e Maria Luíza Duarte, prestaram depoimento na sub-Comissão da CCJ do Senado Federal no dia 10/8/2000. Apesar de não terem prestado compromisso legal esta circunstância não os desobriga a dizer a verdade. É esse o entendimento pacífico do STF. Eles, no entanto – em depoimento conjunto – mentiram, tergiversaram, induziram a Comissão a acreditar em inverdades, omitiram informações e calaram na prestação das informações solicitadas, a fim de fazer a Subcomissão acreditar na existência de um grande escândalo envolvendo o signatário e o Governo. A análise completa desse depoimento, com identificação de cada falsidade se encontra no Anexo B desta representação. Alguns dos pontos em que faltaram com a verdade, no entanto, são:

– afirmaram que tinham “indícios” veementes da prática de crimes contra a Administração Pública por parte do signatário: esta afirmativa foi desmentida pelos próprios fatos. Os depoentes, como operadores do direito, sabem que o conceito de indício é definido em lei, de forma precisa e que as suposições deles e as notícias de jornais não atendiam aos requisitos legais. Além do mais, o simples fato de não terem – passados quase quatro anos -, sequer ajuizado qualquer Ação de Conhecimento contra o signatário pelos fatos tratados nos depoimentos ou mesmo na Portaria 06/2000, é prova suficiente de que eles ou não possuíam tais indícios ou prevaricaram ao não processá-lo;

– afirmaram uns e calaram os outros, que a investigação existente na PGR-SP sobre Eduardo Jorge se baseava, “no depoimento do sr. Roberto Cláudio Jorge Moreira Rivera” e “em carta do sr. José Peixoto”. Perguntados sobre quem era o Sr. Peixoto e se não se tratava de pessoa não identificada negaram tal possibilidade. Ocorre, no entanto que, como se pode ver facilmente, o depoimento do Sr. Rivera sequer menciona o nome do signatário (doc. 52). E não existe, nos autos, nem os Procuradores foram capazes de produzir, até esta data, qualquer carta do Sr. Jorge Peixoto. O que existe, tratando do tema referido pelos Procuradores, é um documento apócrifo e anônimo (doc. 53). Portanto ao darem essa informação à Sub-Comissão os Procuradores sabiam que estavam faltando com a verdade;

– reafirmaram o “fato”, contido no Oficio enviado à Receita, de que o MP teria informações de que o signatário seria proprietário de uma casa em Boca Raton, nos Estados Unidos da América. Afirmaram mais que estavam investigando essa “informação”. Essas afirmativas são mentirosas. O MP NUNCA recebeu qualquer informação de que o signatário tivesse uma casa nos Estados Unidos, nem essa possibilidade consta dos autos da investigação. Além do mais, verifica-se que, ao contrário do que afirmaram, não fizeram a menor diligência para verificar tal possibilidade, o que mostra que eles sabiam que a “informação” era forjada;

83. Coação no curso de processo: Em abril de 2001 o Procurador Luiz Francisco de Souza convocou ao Ministério Público o Delegado da Receita Federal em Brasília, Sr. Newton Tadeu e os auditores fiscais Rubens Seixas Neto e Rosa Maria de Oliveira, coagindo os mesmos a prestarem declarações contra o signatário e a não encerrarem a auditoria fiscal a que ele (signatário) estava sendo submetido, sem que se encontrasse algo incriminatório. Este fato foi objeto de Representação do Delegado da Receita ao Secretário da Receita e dos envolvidos e da AGU contra o Procurador, no MPF. Como resultado dessa pressão os auditores não só prepararam um relatório fantasioso como ainda aplicaram ao contribuinte uma multa ilegal e sem qualquer base – sob o argumento de que existiriam “acréscimos patrimoniais a descoberto”, quando essa justificativa era FALSA e cuja falsidade estava comprovada nos autos. Tanto que a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Brasília acolheu o pedido de impugnação apresentado pelo signatário exatamente sob esse fundamento.

84. Constrangimento ilegal: O Procurador Luiz Francisco constrangeu o Delegado da Receita e os Auditores-Fiscais a violarem a lei, no curso da auditoria-fiscal a que o signatário foi submetido, e na qual lhe foi aplicada uma multa indevida;

85. Violação de domicílio, de correspondência e de comunicação: No curso de diligência ilegal realizada pela Corregedoria da Receita Federal, nas empresas em que o signatário tem participação acionária, os servidores daquela Corregedoria se apossaram indevidamente de correspondência dirigida a terceiros, entregando-a ao Procurador Guilherme Schelb que reteve as mesmas, tendo divulgado e utilizado abusivamente comunicação radioelétrica – (e-mail) – dirigida aos seus sócios pelo signatário. Além disso, por “ordem” do Procurador os servidores da Corregedoria da Receita “ocuparam” ilegalmente a sede das referidas empresas, em diligência ilegal, já que não se tratava de procedimento fiscal regular;


86. Extravio, supressão e subtração de documento: O Procurador Guilherme Schelb e/ou seus colaboradores da Corregedoria da Receita subtraíram do processo respectivo, sem fazer o necessário registro, o original do Ofício n. 205/03 – ZS/PRDF, de 2 de setembro de 2003, dirigido pelo mesmo Procurador ao Corregedor-Geral da Receita, e que determinava a realização de “refiscalização” (por sinal ilegal) do signatário, substituindo-o por outro, com a mesma numeração e data, que determinava a realização de “auditoria correicional”. Tal substituição teve o evidente propósito de dar “foro de legalidade” à ordem de a Corregedoria realizar “refiscalização” do contribuinte – o que é manifestamente ilegal – bem como o de “esconder” do Poder Judiciário, a quem os prejudicados recorreram, o verdadeiro objetivo da diligência;

87. Exercício funcional ilegalmente antecipado: O Procurador Luiz Francisco de Souza ajuizou, em agosto/outubro de 2003, quando se encontrava afastado de suas funções (doc. 54) – e, portanto, impedido de exercê-la – em – em virtude de estar no gozo de licença-prêmio e com licença para realização de estudos no exterior, – Ação de Improbidade Administrativa contra o signatário (doc. 55) e também contra o ex-Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro (doc. 56)

88. Denunciação caluniosa e fraude processual: O Procurador Luiz Francisco de Souza denunciou o signatário, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2003.34.00.035264-5, utilizando-se de distorção torpe de raciocínio, inovando artificiosamente – e deliberadamente introduzindo fatos e circunstâncias absolutamente desconexas a fim de tumultuar o feito, e induzir o juiz a erro – de forma a considerar o signatário incurso o nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, quando tinha pleno conhecimento de que os fatos descritos eram meros fatos rotineiros e absolutamente impróprios para se obter um fim ilícito.

89. Exercício arbitrário das próprias razões: O Procurador Luiz Francisco afirmou, em entrevista à TV –Apoio, Programa Idéias com Reguffe, em 11/9/2003, que as pessoas perseguidas por ele, mesmo quando absolvidas, já sofreram a punição devida, graças a sua atuação, pelo simples fato de ficarem expostos à execração pública, terem tido perdas financeiras de vulto, etc … Com isso, estaria fazendo justiça pelas próprias mãos, como se depreende das palavras dele mesmo. (CD-ROM com gravação anexa).

90. Ao se analisar a atuação desses Procuradores – e de alguns seguidores – no contexto da vida nacional, se verificará que eles instituíram, no âmbito do MPF, verdadeiro “esquadrão da morte” moral, destinado a “eliminar” aqueles com os quais tivessem diferenças político ideológicas. Trata-se assim de fatos cometidos com dolo e má-fé – aliás, mais do que isso, com “dollus mallus”.

91. Exercício de atividade político-partidária: O Procurador Luiz Francisco se manteve filiado ao Partido dos Trabalhadores, mesmo após sua investidura em cargo do Ministério Público – inicialmente do DF e posteriormente do MPF – até 1998, tendo, após sua desfiliação daquele Partido, se mantido em permanente atividade político partidária, participando de reuniões partidárias, algumas disfarçadas de “movimentos sociais”, de campanhas eleitorais e até mesmo da organização recente do “Novo Partido”, como mostram os documentos já anexados.

OUTROS

92. Além das irregularidades já apontadas inúmeras outras foram cometidas, tais como:

a – O Procurador Guilherme Schelb, com o concurso de Auditores-Fiscais lotados na Corregedoria da Receita, participou da simulação de uma denúncia de existência de influências externas durante a auditoria fiscal realizada do signatário. Com efeito, a simples análise dos documentos referentes à instalação e realização da “auditoria correicional” referida mostram que:

– a suposta “pressão” para que a auditoria terminasse “rapidamente e sem resultados” constante do Ofício SRF/Coger/Gab no 077/2003, do Corregedor-Geral da Receita para o Procurador Guilherme Schelb, não existiu e nem o auditor Fiscal Rubens Seixas fez tal afirmativa. A simples conferência dessa afirmação com as afirmações do mesmo Corregedor na Informação Coger/Gab 011/2003, onde ele afirma que a “pressão” fora para que terminasse “rapidamente AINDA QUE sem resultados”, bem como o depoimento do auditor-Fiscal Rubens Seixas Neto ao Procurador Guilherme Schelb demonstram tal fato ; (docs. 57 e 58),

– O Ofício n. 205/03 – ZS/PRDF, de 2 de setembro de 2003, cujo original foi posteriormente substituído, demonstra que o objetivo era “refiscalizar” o contribuinte e não investigar a hipotética “pressão” (docs. 59);

– o “vazamento” para a imprensa da informação de que os auditores estavam realizando a diligência, simultaneamente à sua realização, demonstra que havia interesse de dar publicidade ao assunto;


– o fato de que a “diligência” terminou às 20 horas de sexta-feira, 5 de setembro, – véspera do feriado da pátria – e que já às 9:15 hs da manhã do dia 8, segunda-feira seguinte, – segundo eles mesmos alegam – os membros da Corregedoria protocolaram no MP relatório sobre uma pequena parcela da documentação apreendida, parcela essa aliás absolutamente irrelevante para os fins da tal “auditoria correicional”, mostra o interesse em, mesmo durante o fim de semana, se criar fatos capazes de justificar a diligência ilegal (doc. 60);

– o fato de que os auditores “apreenderam” documentos que nada tinham a ver com o objeto da dita “auditoria correicional” mostram que esse era, de fato, seu objetivo;

– o fato de ter o Corregedor encaminhado o Oficio 077/2003 ao Procurador Guilherme Schelb – e não ao Órgão Regional e o fato de o mesmo não ter sido objeto de distribuição pelo Procurador Regional dentre os Procuradores demonstra o interesse pessoal do Sr. Schelb. Para que isso ocorresse o Corregedor incluiu, no Ofício, maliciosamente, e sem qualquer justificativa, um outro assunto que justificasse a avocação do processo pelo Sr. Schelb (caso Sandro M. Silva/Paulo Baltasar Carneiro);

– o fato de não haver o Sr. Schelb, que é RÉU em um processo de Danos Morais movido pelo signatário há mais de um ano, se ter declarado IMPEDIDO, como manda a Lei também mostra seu interesse pessoal;

– o fato de ter ele, ao indeferir pedido de certidão formulado pelo signatário – oferecido fundamentação falsa; de ter ele “autuado” o processo de forma a esconder seu real objetivo; e de mentir ao Judiciário, quando lhe foram solicitadas informações pelo juízo em Mandado de Segurança, demonstra a exaustão seu interesse pessoal no caso;

– o fato de ter a Corregedoria da Receita desistido da “auditoria correicional” quando foi frustrado o objetivo de se utilizar da documentação ilegalmente apreendida mostra que não era esse o objetivo real do procedimento (doc. 61).

A prova material dos atos ilegais acima referidos se encontra nos autos do processo da “auditoria correicional” já mencionado e no Procedimento Investigativo efetuado pelo Procurador Guilherme Schelb (n. 1.16.000.001067/2003-05).

b – O Procurador Luiz Francisco, apesar de passados quase quatro anos da abertura do Inquérito Civil Público, e sem que qualquer indício SEQUER DA EXISTÊNCIA de qualquer irregularidade tenha sido encontrado, continua em sua perseguição e em sua devassa, tendo, recentemente, requisitado do Senado Federal informações sobre a vida funcional e a aposentadoria do signatário e sua esposa, (doc. 62) quando ele sabe que a referida aposentadoria já ocorreu há mais de dez anos – e, por conseguinte, é impossível existir qualquer irregularidade sob a sua jurisdição, além do que tal informação não tem absolutamente nada a ver com os itens objeto do ICP;

c – O Procurador Luiz Francisco mantêm em seu poder, há quase dois anos, sem sequer encaminhar à 5ª. Câmara do MP, carta com os elementos fornecidos pelo signatário, em 22/8/2002 (doc. 63) para complementar os dados que a 5ª. Câmara julgou insuficientes sobre seu sigilo bancário (e da qual consta autorização para o MP obter, diretamente do BACEN, os elementos que porventura faltassem) e que provam de forma indiscutível a regularidade de toda a sua evolução financeira – o que mostra o interesse do Procurador em não encontrar os elementos que podem exonerar o signatário de qualquer acusação;

d – O Procurador Luiz Francisco afirmou ao advogado do signatário, em agosto de 2002, que realmente nada tinha encontrado contra ele (signatário) e que, LOGO DEPOIS DAS ELEIÇÕES, determinaria o arquivamento do ICP; isso demonstra o interesse meramente eleitoral do Procurador. O arquivamento, no entanto, não foi realizado, pois o signatário ajuizou a Ação de Danos Morais já referida;

e – O Procurador Luiz Francisco de Souza, na petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa já referida, tenta, claramente, induzir o juiz a erro, misturando pelo menos três assuntos absolutamente diferentes como forma de impressionar e dificultar (litigância de má fé) a defesa e o julgamento. (Anexo D)

f – O Procurador da República, José Lopes Cardoso, apreciando pedido da Policia Federal dirigido ao Juiz responsável, de quebra do sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no inquérito relativo ao caso Marka-Fonte-CINDAM, incluiu, no final de seu parecer pela quebra do sigilo solicitada, indevidamente, sem que houvesse qualquer fato no inquérito que o justificasse, a expressão “inclusive da conta em Nova York do Sr. Eduardo Jorge”.

Considerando que o nome do signatário sequer consta do referido inquérito, a única explicação possível para essa inclusão indevida é, exatamente, atender desejo dos Procuradores Luiz Francisco e/ou Guilherme Schelb, especialmente se se levar em conta que a redação do pedido enxertado repete textualmente solicitação anterior do Procurador Luiz Francisco. Mais ainda, indeferida tal solicitação pelo Juiz, ainda assim, inexplicavelmente, ela constou do expediente enviado ao Sr. Ministro da Justiça.


Indagado sobre fato o Procurador Cardoso se justificou de forma absolutamente inacreditável e até ofensiva ao Ministério Público Federal. Disse ele que a inclusão tinha sido “um engano … muito comum”… no MP. Ora, é absolutamente inexplicável que um parecer de um Procurador que absolutamente nada tinha a ver com o “caso Eduardo Jorge” possa incluir esta expressão sem ter a inspiração de outrem. E é DESLEAL COM A INSTITUIÇÃO e indigno que o Procurador transfira para toda a Orgão o seu erro.

g – O Procurador Luiz Francisco, no pedido de quebra de sigilo encaminhado à Justiça Federal em 5/6/2001 (Processo 2002.34.00.003674-2), incluiu o CPF de um desafeto seu, Dr. Amaury Serralvo, como se fora um segundo CPF da esposa do signatário, Lídice C.C. Pereira (doc. 64 e 65). Isso mostra que o “modus operandi” no caso do Procurador Cardoso, de inclusão de meu nome no pedido de quebra do caso Marka-Fonte-CINDAM, é o mesmo do Sr. Luiz Francisco.

h – O Procurador Luiz Francisco caluniou o signatário, através da Radio CBN, em 20/2/2002. Processado (Queixa-crime 2002.01.00.007508-0) alegou que não tinha feito as declarações atribuídas a ele e previu que a fita com a referida gravação não existiria (doc. 66). Intimada a Rádio a encaminhar a fita ao juízo, já que o caluniado tinha feito a notificação exigida pela Lei para que a mesma fosse preservada (doc. 67), a Rádio informa que, realmente, destruiu a fita (doc. 68). Este fato indica a participação – ou pelo menos o conhecimento – do Sr. Luiz Francisco na destruição de provas requeridas pela Justiça.

i – Durante todo o período do chamado “caso Eduardo Jorge” os Procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb concederam, à imprensa escrita e falada inúmeras entrevistas nas quais faltam com a verdade, adotando com isso comportamento ético incompatível com a função que exercem;

j – O Procurador Luiz Francisco concedeu, em julho de 2000, entrevista à jornalista Giuliana Morrone, no Jornal Nacional, da TV-Globo, na qual acusa o escritório de advocacia de um irmão do signatário, Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira, de servir para “lavagem de dinheiro”. Processado pelos atingidos confirmou, na Justiça, em defesa prévia, o que dissera (doc. 69). Chamado no decorrer do processo a depor, como acusado, afirmou que mentira, em sua primeira manifestação,teria querido proteger uma jornalista pobre (doc. 70). Tal comportamento de faltar com a verdade perante a Justiça é, também, eticamente incompatível com a função de guardião da lei que o cargo de Procurador exige, se não for crime de falso testemunho.

l – O Procurador Luiz Francisco de Souza mantém uma relação ilegal e espúria com “repórteres amigos”, “parlamentares” e “fiscais amigos”, como ele próprio confessa no e-mail já citado, violando os princípios de legalidade, impessoalidade e imparcialidade como muito bem descreveu o jornalista Rui Nogueira, na revista Primeira Leitura e no Observatório de Imprensa (doc. 71 e 72);

m – O Procurador Luiz Francisco violou o sigilo funcional quando, em telefonema ao Senador Pedro Simon, durante audiência da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado, informou para que fosse dado a público da existência de Ação (na verdade uma ação cautelar) que tramitava na Justiça Federal e para a qual o MM. Juiz tinha determinado sigilo, de forma tal que nem o Réu tinha conhecimento de sua existência, que sequer estava registrada no site do tribunal para consulta;

DAS PROVAS

93. Os ilícitos aqui descritos podem ser comprovados através:

A – Dos documentos anexos;

B – Da oitiva dos acusados e das pessoas citadas. A este propósito o signatário está disponível para ser ouvido e prestar quaisquer esclarecimentos adicionais necessários, e especialmente para contraditar quaisquer depoimentos que pretendam negar os fatos aqui descritos, inclusive através de acareação;

C – Da pesquisa nas publicações periódicas – jornais e revistas, que contêm muitos dos fatos citados;

D – Da oitiva das pessoas que trabalham com os acusados – especialmente Secretárias e auxiliares, quanto às matérias de fato que as envolvam – tais como a existência ou não dos “enganos” mencionados e sua “habitualidade”, contactos com jornalistas, etc…;

E – Da quebra de sigilo telefônico, das linhas de uso dos acusados, tanto as particulares quanto as do MPF, para verificação dos contactos mantidos pelos acusados com jornalistas ou com servidores da Delegacia ou da Corregedoria da Receita;

F – De perícia nos computadores de utilização dos acusados e das pessoas citadas como acessórias, para identificação das propriedades dos documentos preparados naqueles computadores (ou seja doas informações de sistema, ocultas pelo software, que permitem identificar em que computador foi um documento digitado, qual o usuário, dados de transmissão, data e hora etc..);


G – De auditoria nos autos dos procedimentos (inquéritos, ações etc ..) referentes ao caso;

H – Da análise das Atas e das Gravações das reuniões da CPI do Judiciário, da Comissão de Fiscalização e Controle, da subComissão da CCJ – destinada a acompanhar os resultados da CPI do Judiciário, e do Conselho de Ética, todos do Senado Federal, que trataram das questões aqui citadas;

I – De pesquisa junto ao Protocolo da Justiça Federal, para verificação das Ações ajuizadas quando se encontrava afastado do exercício funcional;

J – De auditoria nos autos do Procedimento Disciplinar Administrativo, da Receita Federal, citada, bem como nos do Procedimento Administrativo correspondente (1.16.000.001067/2003-05), aberto pelo Procurador Guilherme Schelb;

L – de perícia nos registros de entrada e saída de pessoas e de Protocolo da Procuradoria Regional da República, da Delegacia da Receita Federal e da Corregedoria da Receita Federal;

CONCLUSÃO

94. Face ao exposto solicita:

95.

a) a abertura de Inquérito Administrativo para apuração das faltas funcionais dos referidos Procuradores, descritas na presente representação;

b) a remessa de cópia da presente Representação à Procuradoria Regional da República no Distrito Federal para o fim de persecução criminal e cível (Improbidade) contra os Representados;

c) o direito de acompanhar, como ACUSADOR, todas as providências e diligências, bem como o de apresentar provas adicionais e perguntas a serem feitas aos ACUSADOS e TESTEMUNHAS, durante a oitiva dos mesmos, e de contraditar as provas por eles apresentadas, de forma a se garantir o seu direito constitucional ao “contraditório”.

d) que V.Exa. adote as providências eficazes no sentido de assegurar proteção do signatário contra retaliações dos Procuradores ou seus companheiros, inclusive com o afastamento deles dos procedimentos em que o signatário seja de qualquer maneira, envolvido.

Por oportuno informa a V.Exa. que os fatos constantes dos parágrafos 32, 42, 86 e 92, a, f e m, acima já foram parcialmente comunicados a V.Exa., e devem estar sendo apurados, através de representações específicas.

Esclarece que tem conhecimento de que o Inquérito administrativo tem, por mandamento da Lei Complementar, caráter sigiloso e se compromete a manter o absoluto sigilo do procedimento.

Nesses termos

Pede deferimento

Eduardo Jorge Caldas Pereira

Anexos

Anexo A – Análise do Ofício MPF/PRDC/82, de 31/7/2000, dirigido ao Secretário da Receita;

Anexo B – Análise do depoimentos dos Procuradores na SubComissão da CCJ, em 10/8/2000 e texto integral dos mesmos depoimentos

Anexo C – Análise da Portaria n. 06/2000, que instaurou Inquérito Civil Público;

Anexo D – Análise da Ação de Improbidade DNER

Anexo E – CD-ROM com entrevista do Procurador Luiz Francisco `TV-Apoio-DF

Anexo F – Descrição e Cópias das matérias jornalísticas que serviram de base para abertura do ICP- Portaria 06/2000, constantes dos respectivos autos

Anexo G – Cópia da inicial da Ação Cautelar n. 2002.34.00.003674-2

Anexo H – Cópia da inicial da Ação de Improbidade Administrativa n. 2003.34.00.035264-5

Anexo I – Fita da Reunião da campanha do Sr. Geraldo Magela a Governador do DF

Documentos isolados:

1. Representação 0072/2002 de 31/05/2002 do PMDB contra Luiz Francisco

2. Jornal do Brasil de 08/06/2002 sobre representação PMDB contra Luiz Francisco

3. Jornal O Estado de São Paulo de 11/08/00 com editorial intitulado: Dupla e incessante militância

4. Jornal Tribuna de Imprensa de 19/01/04, coluna de Sebastião Nery, com noticia da recomendação de filiação ao PT

5. Certidão da Justiça Eleitoral atestando filiação partidária de Luiz Francisco

6. D.O.U de 26/01/98 com edital do PT, onde consta, a fls 02 o nome de Luiz Francisco

7. Transcrição da fita de reunião eleitoral com participação de Luiz Francisco

8. Jornal O Estado de São Paulo de 08/08/00 com transcrição de e-mail de Luiz Francisco

9. Jornal de Brasília de 04/10/2000, com notícia sobre abandono de investigação FAT/ÁGORA

10. Revista Época n. 1855, de 14/5/2004 – com a matéria O escândalo da Ong petista. Denúncia contra a Ágora

11. Jornal Folha de São Paulo, do dia 20/02/04 com Notícia de viagem do Ministro Viegas ao Pantanal.

12. Jornal O Globo, do dia 14/05/02 com notícia sobre atuação de Mercadante na privatização da Vale

13. Jornal Folha de São Paulo, do dia 21/05/02 com noticia sobre a atuação de Mercadante na privatização da vale

14. Jornal Folha de São Paulo, do dia 25/10/03 com noticia de viagem do Ministro dos Esportes

15. Jornal PSTU numero 168 de 17a 30/04/04, com entrevista de Luiz Francisco


16. O Estado de São Paulo, artigo de José Nêumane intitulado Controle,sim,chantagem,não

17. Jornal O Globo de 20/04/04.- coluna de Ancelmo Góes sobre participação de Luiz Francisco em reunião do novo partido.

18. Revista Veja número. 24 de 16/06/99 com matéria intitutulada “Dudu, Lulu e Lau-lau”

19. Jornal Folha de São Paulo de 23/11/99 com notícia de que CPI não encontrou nada contra Eduardo Jorge

20. Jornal do Brasil de 18/05/00, com matéria “Eduardo Jorge articula em nova àrea”

21. Jornal O Globo do dia 21/05/00, com matéria “Uma sombra sobre a Esplanada”

22. Jornal do Brasil de 12/07/00, com declaração da Procuradora Janice Ascari –“ de que …. não tem indícios..”

23. Jornal Folha de São Paulo de 07/07/00, com notícia sobre Evolução Patrimonial – retirada da Internet

24. Cópia do documento sobre Evolução Patrimonial – colocado na Internet

25. Cópia do documento sobre Evolução Patrimonial – colocado na Internet – retirado com a marca da liderança do PT

26. Jornal Folha de São Paulo de 29/06/2000, com matéria “Eduardo Jorge manifesta apoio a Estevão”

27. Trecho de depoimento do Procurador Guilherme Schelb, na Subcomissão do Senado dizendo que “apoio a PMDB é indício”

28. E-mail do Procurador Cláudio Fontelles em resposta à Luiz Francisco

29. Jornal O Estado de São Paulo de 17/07/00 com declaração de Luiz Francisco comparando Eduardo Jorge à PC

30. Jornal Folha de São Paulo com declaração “Procurador vai pedir quebra de sigilo”

31. Carta de Dr.Grossi aos Procuradores, de 28 /07/00, entregando os sigilos

32. Fax do Jornal do Brasil com texto do ofício n. 82, de 31/07/00, dos Procuradores à Receita Federal

33. Revista Istoé, n. 1611, de 11-8-2000 com matéria – “O vôo do emergente” sobre o Presidente do Serpro, Dr.Sérgio Otero

34. Portaria 06/2000, de 23/08/00, dos Procuradores Luiz Francisco, Guilherme Schelb e Alexandre Camanho

35. Jornal O Globo de 18/07/2000 com Notícia sobre José Carlos Dias e Montreal

36. Jornal O Globo de 20/07/2000 com Desmentido de José Carlos Dias

37. Jornal Folha de São Paulo de 12/11/2000, com noticia sobre caixa 2 de campanha

38. Jornal Folha de São Paulo do dia 26/01/01, com notícia intitulada:”Investigação sobre EJ segue sem provas”.

39. Jornal Folha de São Paulo do dia 12/02/01, com carta de Eduardo Jorge ao Painel do Leitor

40. Jornal Folha de São Paulo do dia 13/02/01, com entrevista de Guilherme Schelb

41. Jornal Folha de São Paulo de 14/02/01 com artigo “Errei” de Clovis Rossi

42. Queixa-crime do Delegado da Receita contra Luiz Francisco, de 22/05/01

43. Representação da AGU ao Corregedor do MP Sobre caso Receita, de 23/05/01

44. Relatório parcial dos auditores Rubens Seixas e Rosa Maria, de 10/04./.01

45. Jornal Folha de São Paulo do dia 06/ 06/01 com notícia do relatório dos auditores Rubens Seixas e Rosa Maria

46. Termo de encerramento da fiscalização com AUTO DE INFRAÇÃO

47. Documentos que foram marcados no processo de fiscalização

48. Expediente ao Delegado solicitando correção de erro material

49. Jornais com notícia do oficio dos Procuradores à Receita

50. Revista Época n. 277 de 08/9/2003 com notícia de diligência fiscal

51. Ofício do Delegado da Polícia Federal nº8188/03 ao Juiz da 6ª Vara

52. Depoimento Roberto Cláudio Jorge Moreira Rivera

53. Documento anônimo e apócrifo atribuído ao Sr. Peixoto

54. D.O de 2ªquinzena de Agosto /2003, com licença prêmio de LF

55. Folha do sistema de acompanhamento processual do TRF-1, com Ação de Improbidade contra Geraldo Brindeiro

56. Folha do sistema de acompanhamento processual do TRF-1, com Ação de Improbidade contra Eduardo Jorge

57. Depoimento Rubens Seixas ao Procurador Guilherme Schelb

58. Informação Coger/Gab. 011/2003

59. Duas versões do Ofício n. 205/03 – ZS/PRDF, de 2 de setembro de 2003 – “refiscalização” e “auditoria correicional

60. Procedimento com protocolo às 9:15 hs do dia 8/9/2003

61. Resposta do corregedor a Eduardo Jorge que afirma não ter PAP

62. Solicitação de Luís Francisco ao Senado Federal, de 21 /05/03, sobre Eduardo Jorge e esposa

63. Carta de 22/08/02, com resposta à 5ª Câmara

64. Folha inicial da Ação Cautelar com CPFs de Lídice e Serralvo

65. Relatório do Sistema da Receita com CPF de Amaury Serralvo

66. Defesa prévia de Luiz Francisco na queixa-crime de Eduardo Jorge

67. Notificação de Eduardo Jorge à CBN

68. Resposta da CBN ao juiz dizendo que não existe a fita

69. Defesa prévia de Luiz Francisco na queixa-crime de Marcos Jorge

70. Depoimento de Luiz Francisco na queixa-crime de Marcos Jorge

71. Artigo de Rui Nogueira na Primeira Leitura

72. Artigo de Rui Nogueira no Observatório de Imprensa

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