Culpa pelo acidente

Supermercado deve indenizar cliente que caiu em esteira

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14 de novembro de 2005, 11h07

Para configurar dano moral não é necessário que a vítima comprove dor, constrangimento ou abalo moral de forma efetiva. É suficiente que se demonstre apenas a culpa pelo fato gerador do dano.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou decisão de primeira instância que condenou um supermercado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e materiais para uma consumidora que caiu na esteira rolante do estabelecimento.

Além do dano moral, a indenização é relativa à cirurgia para reposição de dente, fisioterapia e medicamentos. De acordo com o processo, na saída do supermercado, o carrinho de compras se desprendeu da esteira rolante e arrastou a consumidora. Segundo a autora da ação, nenhum auxílio foi prestado pelo supermercado.

Segundo o desembargador Luís Augusto Coelho Braga, relator do recurso, “se tratando de relação de consumo, incumbia à ré demonstrar que pagou os danos materiais e que não houve o dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu por livre e espontânea vontade”.

Na avaliação do desembargador, não vinga a tese de falta de provas do dano moral. “Não se exige que a vítima comprove a dor, o constrangimento e o abalo moral de forma efetiva, sendo suficiente a demonstração do fato gerador do alegado dano”. Nos casos em que verificada a gravidade da ofensa, afirmou, o dano moral é puro, “prescindindo de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum”. Votaram de acordo com o relator, os desembargadores, Íris Helena Medeiros de Nogueira e Odone Sanguiné.

Processo 70.012.528.287

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