O Ministério Público pode fazer a denúncia em casos de crimes privados quando a família da vítima é miserável, mesmo sem a representação para a instauração da ação penal. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que considerou que a vítima e seus representantes, caso quisessem, poderiam interromper o processo a qualquer momento.
Paulo Roberto de Souza, condenado por atentado violento ao pudor e resistência à prisão, entrou com pedido de Habeas Corpus no STF, sustentando a nulidade da ação penal. Ele era diretor de uma unidade de internação para adolescentes infratores no Rio de Janeiro e foi preso após ser flagrado quando abusava sexualmente de um dos internos.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator do caso no Supremo, destacou que apesar de “não haver nada documentado no processo a comprovar que a vítima e sua representante tivessem condições financeiras para não se enquadrarem na situação de miserabilidade, dos autos, infere-se que a última é trabalhadora doméstica, circunstância já reconhecida por este Tribunal como suficiente para presumir a hipossuficiência, além do que é divorciada, sendo falecido o pai do menor”.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma. A votação havia sido interrompida pelo pedido de vista feito pelo ministro Marco Aurélio, que acabou votando com os demais integrantes da Turma. O pedido Habeas Corpus que requeria a nulidade do processo por atentado ao pudor já havia sido rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.