Mensagem ofensiva

E-mail depreciativo gera indenização por dano moral

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14 de novembro de 2005, 18h45

O envio de e-mail com conteúdo depreciativo à imagem de determinada empresa caracteriza ato ilícito e dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram a GHP Informática a pagar 50 salários mínimos de indenização à Eletrônica Edson Puper.

Intitulado de “Alerta”, a mensagem foi encaminhada a todos os usuários da GHP, colocando em dúvida a qualidade dos serviços prestados pela Eletrônica Puper. Em sua defesa, a GHP Informática negou que tenha enviado as mensagens, sustentando que a autoria do e-mail foi forjada.

O relator do processo, desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, destacou que, como empresa provedora de internet, a GHP poderia ter trazido aos autos os dados técnicos necessários para comprovar a farsa, mas não o fez. Dessa forma, o argumento não pode ser levado em consideração.

Processo 70009582636

Leia a íntegra da decisão

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM ELETRÔNICA – E-MAIL – COM CONTEÚDO DEPRECIATIVO AO NOME E À IMAGEM DA EMPRESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO.

Provado devidamente o fato, o sucesso da pretensão se impõe.

Sopesadas as circunstâncias que norteiam a indenização por danos morais, correta a fixação do quantum em patamar que atenda as finalidades reparatória, punitiva e inibitória da condenação.

Honorários advocatícios fixados de forma compatível com o trabalho desenvolvido.

Apelação desprovida.

APELAÇÃO CIVEL — SEXTA CAMARA CÍVEL

Nº 70009582636 — COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL

GHP INFORMATICA LTDA — APELANTE

UNIVERSO ON LINE LTDA- UOL — APELADO

ELETRONICA EDSON PURPER- ME — APELADO

CONEX CACHOEIRA LTDA — INTERESSADO

IFX DO BRASIL LTDA — INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cacildo de Andrade Xavier, Presidente, e Des. Artur Arnildo Ludwig.

Porto Alegre, 16 de março de 2005.

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (RELATOR)

Trata-se de apelação de sentença (fls. 265/268) que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório ajuizado por ELETRÔNICA PUPER – ME em face de GHP INFORMÁTICA LTDA. e UNIVERSO ONLINE LTDA. — UOL, afastando do pólo passivo a segunda ré por ilegitimidade e condenando a primeira ré ao pagamento de 50 salários mínimos a título de indenização por danos morais. A responsabilidade da empresa deu-se em decorrência do envio de mensagem eletrônica — e-mail— com conteúdo que denigre a imagem da empresa autora para todos os assinantes da CONEX CACHOEIRA LTDA. da região, que abrange Cachoeira do Sul, cidade onde esta se situa, prejudicando, desta forma, seu bom nome e seus negócios.

Apela a ré GHP INFORMÁTICA LTDA. (fls. 271/283) pela reforma da sentença para que seja acatada sua tese de negativa de autoria. Diz que as informações prestadas pela empresa IFX do Brasil S/A., nas quais o juÍzo a quo embasou seu entendimento, são contraditórias e não descaracterizam a possibilidade do e-mail ter sido forjado. Afirma que não pode ser reconhecida relação de consumo entre as partes. Diz que o valor de 50 salários mínimos, bem como o valor dos honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, devem ser reduzidos, pois fixados em exagero. Requer o provimento o recurso.

Com as contra-razões da ré (fls. 290/292), subiram os autos.

É o relatório.

VOTOS

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (RELATOR)

Conheço do apelo porquanto adequado, tempestivo e preparado, nos termos do artigo 511 do CPC.

Pelos documentos anexados aos autos, não há como chegar a outra conclusão senão a de que o pleito do apelante não procede.

As razões recursais em nada abalaram a bem lançada fundamentação sentencial. Não há como dar guarida às alegações de negativa de autoria, porque o e-mail poderia ser forjado e as informações prestadas pela empresa IFX do Brasil S/A. seriam contraditórias.

Conforme se depreende do conteúdo de fls. 171/173, as informações trazidas pela empresa IFX são precisas. A empresa consultada refere claramente que o e-mail contendo o “alerta”, causador de dano à imagem da empresa autora, foi efetivamente encaminhado pelas autora como responsável pelo provedor da Conex em Cachoeira do Sul para todos os endereços eletrônicos cadastrados em sua base de dados.

Ademais, a ré manifestou-se requerendo que a cópia do e-mail– prova juntada pela autora à fl. 17 – fosse impugnada, porém em nenhum momento trouxe aos autos elementos que comprovassem sua objeção, limitando-se simplesmente a alegar tal fato. Como bem acentuou o juízo ad quo a ré, como empresa provedora de internet cujo domínio configurava como remetente no e-mail, poderia ter trazido aos autos os dados técnicos necessários para demonstrar que o mesmo possuía origem diversa, mas não o fez. Desta forma, não resta configurada a negativa de autoria.

Quanto ao requerimento de que seja reconhecida a inexistência de relação de consumo, tenho que o mesmo não é pertinente pois não há necessidade de estar caracterizada uma relação de consumo para lhe incumbir o ônus probandi, uma vez que este decorre, no presente caso, do art. 333, inciso II, do CPC.

Insurge-se a empresa ré, ainda, quanto aos valores fixados na condenação.

A condenação em danos morais quando se cuida de dano in re ipsa deve seguir critérios recomendados na doutrina e jurisprudência para suprimento da falta de parâmetros legislativos de liquidação – entre os quais as finalidades inibitória e punitiva (“binômio prevenção/punição”) e a “gravidade objetiva do dano”.

Conforme a versão posta na inicial, a ré GHP INFORMÁTICA LTDA. elaborou e divulgou mensagem eletrônica (e-mail) com o título de “Alerta”, a todos seus usuários, pela internet, com o seguinte conteúdo: “Srs. Usuários: A Conex esta semana foi vítima de uma assistência técnica (Eletrônica Purper), a qual confiou seus equipamentos para conserto. Após transcorridos meses sem que os equipamentos fossem consertados, resolvemos pedi-los de volta. A pessoa responsável negou-se a entregá-los. Após inúmeras tentativas, finalmente nossos equipamentos foram entregues porém, obviamente, não consertados. Nosso funcionário foi ofendido pelo responsável e ameaçado, dizendo este responsável, que ainda o encontraria na rua para tomar as devidas satisfações. Sentimo-nos na obrigação de alertar nossos usuários para que não confiem seus equipamentos a esta empresa, visto que, após isto soubemos de outros fatos ocorridos semelhantes ao nosso. Não trata-se de uma empresa séria devido às pessoas que ali trabalham. Atenciosamente, Administração Conex” (fl. 17).

O conteúdo, autoria e circulação da mensagem são fatos que, conforme já exposto, restaram comprovados.

A conduta da ré causadora do resultado lesivo, atrai responsabilidade civil pela reparação, segundo o princípio representado na máxima neminem laedere – art. 159, Código Civil de 1916 e art. 186 do Código Civil de 2002.

A liquidação da verba indenizatória de danos morais, no presente caso em que a ação foi ajuizada durante a vigência do Código Civil de 1916, se sujeita à cláusula geral instituída no artigo 1.536, § 1º, do referido diploma legal, que remete ao arbitramento, confiado à prudência do juiz.

No exercício desta atividade não se pode perder de vista os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência em casos similares, como meio de superar as dificuldades inerentes à falta de balizas ou critérios legislativos de tradução econômica do dano e, simultaneamente, evitar julgamento díspares em casos assemelhados, estabelecendo um valor compatível com a igualdade e segurança jurídicas, devendo se levar em conta as variáveis de ordem objetiva e subjetiva do caso concreto (a condição da lesada, pessoa jurídica; o meio de veiculação da mensagem; o número de pessoas que esta mensagem atingiu; o grau de culpa da ofensora e a sua capacidade reparatória). Tais critérios foram corretamente avaliados pela juíza prolatora da decisão recorrida, sendo razoável e compatível com suas finalidades reparatória, punitiva e inibitória, a indenização fixada equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos.

Quanto ao percentual da verba honorária arbitrada ao patrono do autora, não procede a inconformidade da ré.

Nas hipóteses de julgamento de procedência em ação condenatória, a fixação dos honorários advocatícios está atrelada às variáveis do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

A própria lei traça os limites, ditando as circunstâncias de ordem objetiva a serem sopesadas pelo julgador, a saber: “grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (alíneas “a”, “b”, e “c” do § 3º do art. 20). Desta forma, considerando a extensão do trabalho desenvolvido, optou o magistrado por um percentual máximo, capaz de remunerar o trabalho do advogado de forma digna.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (REVISOR) – De acordo.

DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER (PRESIDENTE) – De acordo.

Apelação Cível nº 70009582636, de Cachoeira do Sul. A decisão é: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgadora de 1º Grau: LILIAN ASTRID RITTER

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