Idade da pena

Punição aplicada a adolescente também prescreve

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13 de novembro de 2005, 11h56

Mesmo tendo finalidade sócio-educativa, a aplicação das penas impostas aos adolescentes pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente também prescreve. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente de São Paulo.

Para o ministro Nilson Naves, relator do caso, as medidas sócio-educativas previstas no ECA não têm a mesma natureza e intensidade das penas estabelecidas no Código Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter repressivo (punitivo).

De acordo com os autos, o adolescente descumpriu, em 19 de fevereiro de 2004, medida sócio-educativa (liberdade assistida) imposta, ato que ensejou o início da contagem do prazo da prescrição. Por analogia, a turma entendeu que a medida, cujo prazo é inferior a um ano, prescreve em dois anos (art. 109, parágrafo único, do CP). Como o prazo de prescrição é reduzido pela metade quando o agente era, ao tempo do fato, menor de vinte e um anos, o STJ considerou que a medida sócio-educativa prescreveu em 18 de fevereiro de 2005.

Nilson Naves considerou que admitir o caráter punitivo das medidas é útil não só aos autores de atos infracionais (adolescentes) mas também às vítimas de tais condutas ilícitas. “Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Torna-se arbitrária a concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a qualquer tempo”, explicou.

Em pedido de liminar, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, havia negado a prescrição. O vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência, entendeu que “a prescrição penal não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o Código Penal visa a punição do maior e o Estatuto menorista aplica tão somente medida sócio-educativa, visando a ressocialização e a reeducação do adolescente”.

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