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Petrobras é condenada por publicar nota ofensiva a juiz

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11 de novembro de 2005, 11h41

A Petrobras foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais ao juiz Jesseir Coelho Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia. Motivo: a empresa publicou nota em jornais de grande circulação insinuando que juízes de Goiás teriam recebido dinheiro para liberar créditos de ICMS em favor das distribuidoras de combustível. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça goiano. A Petrobras já apelou pedindo que o STJ receba Recurso Especial.

Em informe publicitário de página inteira, publicado em outubro de 2001 com o título “Pirataria Tributária”, a Petrobras denunciava um esquema por meio do qual “estava sendo vítima de reiteradas tentativas de assalto a seus cofres, por parte de algumas pequenas distribuidoras de petróleo, através de ações na Justiça, baseadas em uma argumentação totalmente falsa”.

De acordo com a empresa, “os pedidos de indenização eram apreciados em prazos curtíssimos, às vezes em menos de 24 horas, sem que a Petrobras tivesse oportunidade de defesa e sem que se realizasse a necessária perícia na documentação apresentada pelas distribuidoras”. Junto com a nota, a empresa colocou o nome de 11 juízes que decidiram em favor das distribuidoras, entre eles o de Jesseir Coelho Alcântara.

Em primeira instância, a indenização foi fixada em quase R$ 214 mil. As duas partes recorreram. O juiz, representado pelo advogado Murilo Amando Cardoso Maciel, para elevar o valor da indenização e para que a sentença fosse publicada em todos os jornais que divulgaram a nota.

A Petrobras apelou com os argumentos de cerceamento de defesa, ausência de provas para fundamentar a condenação, violação do princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório e para não arcar com os custos da publicação da sentença, “pois, uma vez buscada a indenização pecuniária, extingue-se o direito de resposta (parágrafo 3º, artigo 29, da Lei de Imprensa)”.

Decisão

O relator do caso no TJ de Goiás, desembargador Rogério Arédio Ferreira, rejeitou os argumentos da Petrobras e mandou a empresa arcar com todos os custos para a publicação da sentença nos jornais.

Mas para o desembargador aumentar o valor da indenização em favor do juiz ensejaria enriquecimento sem causa. “A fixação do valor a ser pago a título de dano moral, há de ser prudente, evitando que a dor sofrida se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas”, observou.

“Na hipótese, não há negar a gravidade da ofensa, nem a dor e a justa revolta causada a um magistrado de reputação reconhecidamente ilibada. Todavia, não é o valor em dinheiro, por maior que seja, que repara essa dor íntima: essa reparação advém mais do reconhecimento da injustiça da agressão, contida na sentença que condenou a agressora e reparar o dano, bem como na publicação da referida decisão, a que fora condenado a agressora”, decidiu. Baseada nesses argumentos, a 3ª Câmara Cível do tribunal goiano fixou a indenização em R$ 100 mil.

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 90513-1/188 (200501456370)

COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: JESSEIR COELHO ALCÂNTARA

2º APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS

1º APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS

2º APELADO: JESSEIR COELHO ALCÂNTARA

RELATOR: DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

ACÓRDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POE DANOS MORAIS. I – AGRAVO RETIDO. Cerceamento de direito de defesa. Inocorrência.

Inocorre cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento das questões preliminares por ocasião da realização da audiência de conciliação. A ausência de realização de perícia, oitiva do ofendido e o julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC) não tem o condão de anular de sentença, e tão pouco de pré-julgamento, face ao indeferimento de perícia. II- INTERESSE PROCESSUAL. O exercício do direito de ação para alcançar o resultado pecuniário- ação de indenização por danos morais – não prejudica o direito de resposta proporcional ao agravo (art.5º, inciso V da Constituição Federal). III- CONDENAÇÃO. A fixação do valor a ser pago a título de dano moral, há de ser sempre prudente, evitando que a dor sofrida se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, impondo-se a sua redução, quando a condenação se mostra excessiva. IV- HONORÁRIOS. Não há que se falar em elevação da verba honorária, se a fixação observou o previsto no artigo 20 § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo Retido Rejeitado. Recursos conhecidos, negando provimento ao 1º apelo e parcial provimento ao 2º.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 90513-1/188 (200501456370), da Comarca de Goiânia, tendo como 1º apelante JESSEIR COELHO ALCÂNTARA, 2º apelante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS e como 1º apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS 2º apelado JESSEIR COELHO DE ALCÂNTARA.


ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar o agravo retido e conhecer dos apelos mas negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.

Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: João Waldeck Félix de Sousa, que presidiu a sessão, e Felipe Batista Cordeiro.

Ausente ocasional a Des. Nelma Branco Ferreira Perilo.

Fez sustentação oral o Dr. Júlio Anderson Alves Bueno, quando iniciado o julgamento.

Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Ruth Pereira Gomes.

Goiânia,29 de setembro de 2005.

DES. JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA

PRESIDENTE

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 90513-1/188 (200501456370)

COMARCA DE GOIÂNIA

1ºAPELANTE: JESSEIR COELHO ALCÂNTARA

2ºAPELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS

1ºAPELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS

2ºAPELADO: JESSEIR COELHO ALCÂNTARA

RELATOR: DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recusal, conheço do apelo.

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JESSEIR COELHO ALCÂNTRA (1º apelante) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS (2º apelante) inconformados com a sentença de f. 1084/1.103 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3º Vara Cível desta capital Dr. G. Leandro S. Crispim nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS.

Transcorreu normalmente o processamento da presente ação de Indenização, resultando na sentença, na qual foi julgado: “…procedente o pedido inaugural e, de conseqüência

Condeno o Petróleo Brasileiro S/A- Petrobrás a indenizar o requerente Jesseir Coelho Alcântara na quantia de R$213.696.06 (duzentos e treze mil, seiscentos e noventa e seis reais e seis centavos), a título de danos morais por ele suportados em razão da veiculação, nos principais jornais escritos do País, da matéria “Pirataria Tributária”, paga pela Requerida.

Determino à Petrobrás que providencie, às suas expensas e no prazo de 20 (vinte) dias, contados do trânsito em julgado, a publicação desta sentença – de maneira objetiva e legível, para a compreensão dos leitores, abrangendo a síntese da fundamentação e o inteiro teor do dispositivo, a qual deverá ser feita nos mesmos periódicos em que fez circular aludida matéria ofensiva à moral do Requerente.

Nos termos do artigo 20, caput e § 3º, da Lei Adjetiva Civil, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação(…)’’

O autor JESSEIR COELHO ALCÂNTARA (1ºapelante) interpôs recurso apelatório (f.1.105/1.125) visando elevar o valor da Indenização por danos morais e dos honorários advocatícios e, ainda a publicação da r. sentença no seu inteiro teor em todos os periódicos que veicularam a notícia “Pirataria Tributária”

Enquanto que a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS (2º apelante) manejou o recurso apelatório (f. 1.129/1.169), buscando a apreciação do Agravo Retido (f. 1.092/1.093) o qual foi alegado cerceamento de defesa e violação do artigo 5º, LV da CF e, de conseqüência a nulidade da sentença, alegando ainda em preliminar falta de interesse processual; ausência de provas que ensejam na condenação da indenização; violação ao princípio da razoabilidade quando da fixação do valor indenizatório, não havendo que se falar em condenação do apelante em arcar com os custos da publicação da síntese da sentença, pois uma vez buscada a indenização pecuniária, extinque-se o direito de resposta (§3º do artigo 29 da Lei. 5.250/67)

E ainda, o prequestionamento para fins de Recurso Especial dos artigos 159 do Código Civil de 1916 (art. 186 do CC/2002); artigos 113, §2º, 125, I, 265, III, 282, IV, 304, 306, 330, I, 333, II, 436, 476, 542, § 3º, todos do Código de Processo Civil, bem como sobre o § 3º do artigo 29 e inciso I, do artigo 5º, caput e inciso IV, IX, X, LIII, LIV, LV, LVII, LX e § 2º, art. 37, caput, art. 60, § 4, IV, art.93, IX e 220 da Constituição Federal.

Prime face, aprecio o recurso de Agravo Retido interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS.

Obtempera A 2º apelante/agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS, que ocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista a não composição entre as partes na audiência de Conciliação realizada no dia 30/06/04, vez que foi indeferido o depoimento pessoal de Jesseir e a realização de perícia sintática do texto “Pirataria Tributária”, julgando antecipadamente a lide.


O douto julgador a quo teve como praticável a decisão antecipada da lide, nos termos do artigo 330.I. do CPC. Por entender desnecessária, in casu, a produção de provas em audiência, ou mesmo pericial, ao enfoque de que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam-na, tendo, pois, por suficientes as documentais existentes nos autos.

Para tanto, motivou, sobejamente, a decisão combatida, anotando, de forma clara e concisa, os elementos dos autos que lhe formaram a convicção.

Destarte, quaisquer provas que viessem a ser, porventura, produzidas nos autos, que de ordem pericial, quer de caráter testemunhal, seriam inarredavelmente inócuas e despiciendas, porquanto incapazes de elidir os sofrimentos psíquicos e emocionais já experimentados pelo agravo/Jesseir.

A situação fática-jurídica, existente no processo, à luz de seu contexto probatório, recomendava,sim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330,I, do CPC.

De tal forma, percebe-se, à evidência, a ausência de qualquer cerceamento do direito de defesa, de modo que não há falar em nulidade do decisum neste sentido.

Por tais fundamentos, conheço do agravo retido, mas nego-lhe provimento.

Por questão de ordem técnica, passo à análise das prejudiciais contidas no 2º apelo interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS, a qual alega pré-julgamento da matéria.

Sustenta a apelante/PETROBRÁS que o condutor do feito, ao indeferir o pedido de prova pericial sob o fundamento de tal prova iria interferir no poder de convencimento do magistrado, pois a análise sintática no texto “Pirataria Tributária” em confronto com os demais textos jornalísticos publicados anteriormente, iria demonstrar que a agravante não feriu a honra e a imagem do agravado, formando assim, um pré-julgamento.

Vislumbro que não houve pré-julgamento, vez que a prova do fato lesivo, no caso, a publicação jornalística, sem necessidade de se provar a existência do dano, o que não implica em fazer pré-julgamento do feito, muito menos fere a garantia constitucional do juiz natural, ou viola os princípios da isonomia e do tratamento igualitário das partes no processo.

Desta feita, rejeito tal argüição.

Obtempera a apelante/PETROBRÁS a falta de interesse processual. Porém não comungo com esse posicionamento, vez que a sentença de primeiro grau cuidou da questão debatida com proficiência e inegável saber jurídico. Aproveito o fundamento do decisum monocrático nesta parte, incorporando-o neste voto, como razão de decidir,verbis:

”(…) O Interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede o processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. No caso vertente, não se trata de condição de procebilidade da ação de indenização o exercício do direito de resposta, consoante exegese do art. 5º, inciso V, da Lex Fundamentalis.” é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral o à imagem “(girfei).

Está claro, pois, que a própria Constituição Federal prevê o direito de resposta, que é uma faculdade do ofendido, sem prejuízo do direito à busca da reparação dos danos suportados.

Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.

A PETROBRÁS também faz a argüição de que o julgamento do feito restou comprometido pela falta de produção de provas, entendo não merecer guarida, vez que a sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova do dano moral autônomo ou puro, isto é, desvinculado do dano material, se satisfaz com a demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial, in casu, a publicação da matéria “Pirataria Tributária”.

Noutros termos, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais.

Parte-se da premissa de que consistiria mister inatingível carrear aos autos de um processo de provas materiais das diminuições que afrontaram a honra da vítima, enfim, seria impossível amealhar aos autos lágrimas e sofrimentos sob forma de provas documentais.

Relevante colacionar aresto axarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Dano Moral. Prova da efetiva ocorrência do dano. Desnecessidade. Presunção júris tantum. Precedentes jurisprudenciais (TJSP, Ap. Cível 52.076-4-SP, 7ª Câmara de Direto Privado,. J.29.07.99)”

Como visto, os prejuízos extra patrimoniais suportados pela vitima independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.


A proposição ventilada recebe a chancela do Excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante denotam os julgados transcritos abaixo:

“Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19//11/99, 3ª turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)”

“Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. (STJ, Resp.45305/SP, j. 02/09/1999, 4ª Turma, r. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ nº 25/10/1999, p.93)”

O sistema jurídico prático manifesta-se remansosos no tocante à desnecessidade de prova em concreto danos morais autônomos, bastando, para aflorar o direito à indenização, a demonstração do ato ilícito em si.

Não obstante a esta questão da prova do dano moral, ora suscitada, há um aspecto processual alusivo ao dano moral, que merece especial destaque. Os padecimentos morais, para que sejam indenizáveis, devem constar expressamente descritos na petição inicial, afim de leva-los ao conhecimento do Estado-Juiz.

Em suma, o autor da ação de indenização por danos morais deve levar ao conhecimento do magistrado da causa o substrato necessário para margear o ressarcimento, in casu, o ofendido carreou aos autos publicação de matéria ofensiva titulada “Pirataria Tributária” veiculada em vários Estados da Federação.

Assim, rejeito também tal preliminar.

Argüi inadequada a condenação do apelante/PÉTROBRÁS em arcar com os custos da publicação da síntese da sentença, pois uma vez buscada a indenização pecuniária, extingue-se o direito de resposta (§ 3º do artigo 29 da Lei. 5.250/67).

Vislumbro que o exercício de resposta não é pré-condição para aquele que se considera ofendido em sua honra e imagem, por publicação de matéria jornalística, pleitear a indenização, através de ação própria.

Assim, não sendo o exercício do direito de resposta condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação de indenização dos danos resultantes da matéria jornalística.

Da mesma forma a nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito de resposta proporcionalmente ao agravo.

Assim, deve apelante, ora ofensora arcar com todos os custos para a efetivação da publicação da r. sentença.

Superadas as alegações preliminares do 2º apelante/PETROBRÁS, passo à analise do mérito, o qual o faço concomitantemente com o 1º apelo, haja vista que o 1º apelante/JESSEIR pleiteia a majoração da indenização, enquanto que o 2º apelante/PETROBRÁS, requer sua redução.

Observo, de inicio, que a pretensão relacionada à majoração do valor da indenização por danos morais não encontra guarida nem na doutrina nem na jurisprudência, que se orientação no sentido da moderação na fixação desse quantum, até como forma de se evitar o enriquecimento sem causa.

A fixação do valor da indenização pelos danos morais causados é questão tormentosa, vez que deve ser evitada a transformação em fonte de enriquecimento e não pode ser fixada em valor inexpressivo. Deverá ser valorado a intensidade da culpa, as circunstancias em que ocorreu o evento danoso, o prejuízo causado, a reputação e importância social da vitima e o poderio econômico do agente.

É certo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem os valores éticos que compõem a personalidade das pessoas, como bem imateriais que constituem patrimônio personalíssimo do ser humano, a merecer a proteção do Direito.

A reparação do dano moral, todavia, não se faz apenas com o maior ou o menor valor pecuniário da indenização. A sentença que condena o agressor a indenizar a vitima, independentemente do valor do dinheiro, representa o reconhecimento da injustiça da agressão.

Firmo no entendimento de que a fixação do quantum deve ater-se tão somente na sanção do dano causado, visando uma condenação pecuniária, e não uma compensação econômica a fim de abrandar a dor com confortos ou prazeres. Pois, enquanto direito objetivo a um dano subjetivo, torna-se difícil interferir limitativamente sem que se deprecie o ser humano então atingido pelo dano imaterial; mas com um sancio júris a maleabilidade da discussão sobre valores isola o sofrimento, a reputabilidade, o equilíbrio psíquico.

Levando-se, pois em conta, em sua determinação, as condições pessoais (sociais, econômicas) do ofendido e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo.

Nesta seara, mais do que nunca, há de reter-se não a responsabilidade civil em fonte de enriquecimento para o ofendido. Mas sim, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade os quais são recomendáveis, para sem exageros, atingir indenização adequada.


Ademais, não pode se olvidar serem a honra, a imagem, a respeitabilidade e a boa fama direitos da personalidade, agora expressamente tutelados em capitulo próprio do Código Civil Brasileiro. Em se tratando de magistrado, em razão da própria natureza da função desempenhada, qualquer pecha, ofensa, ameaça ou lesão a tais direitos assume acentuada proporção, pois são atributos indispensáveis ao exercício do cargo.

A agressão àqueles tributos, leva à obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo magistrado.

Ad argumentium, deve ser consignado que não tem nenhum sentido o apelante tentar obter a fixação do valor da indenização por danos morais levando em consideração, também, suposta ofensa causada pela apelada aos demais magistrados do Estado de Goiás e ao próprio Poder Judiciário, vez que estes últimos não fazem parte da relação processual e não está em discussão qualquer fato envolvendo os mesmos e a empresa estatal da área de petróleo.

O que se discute na presente ação é a ocorrência ou não de dano moral, suportado pessoalmente pelo apelante, em razão de conduta imputada à apelada, sendo incabível a tentativa de se envolver hipotéticos prejuízos sofridos por terceiros, que não integram a relação processual, na fixação do valor da indenização ao autor da ação.

Por fim, observo que no tocante ao montante da indenização por dano moral, o juiz singular há de fixa-la de modo a não ensejar enriquecimento do ofendido, mas sem perder de vista que, alem do seu caráter compensatório, ela não se desvestiu de sua natureza pedagógica, com o objetivo de desestimular futuras ações idênticas, ou seja, a indenização, em casos tais, tem conteúdo punitiva, a fim de prevenir o agente do dano moral.

Na hipótese, não há negar a gravidade da ofensa, nem a dor nem a justa revolta por esta causada a um magistrado de reputação reconhecidamente ilibada. Todavia, não é o valor em dinheiro, por maior que seja, que repara essa dor intima: essa reparação advém mais do reconhecimento da injustiça da agressão, contido na sentença que condenou a agressora a reparar o dano, bem como na publicação da referida decisão, a que fora condenada a agressora.

Desta feita, concluo que o julgador monocrático ultrapassou o limite da razoabilidade. Assim, entendo que merece ser reduzido o valor fixado de R$ 213.696,06 (duzentos e treze mil, seiscentos e noventa e seis reais e seis centavos), eis que exorbitante do razoável, no caos, desviando-se de sua finalidade de amenizar o desgaste sofrido pelo autor, ensejando-lhe enriquecimento sem causa, há pois que ser reduzido ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atenção as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.

O 1º apelante/JESSEIR pleiteia a publicação na integra da sentença, nos mesmos jornais em que publicou a matéria ofensiva à moral.

Pois bem, não resta nenhuma dúvida que a referida nota pronunciada pela apelada/Petrobrás resulta ocorrência de danos morais ao magistrado, desta feita, comungo com o entendimento do dirigente do feito de que a publicação do decisium, deverá ser de maneira objetiva e legível, para a compreensão dos leitores, e abranger a síntese da fundamentação e o inteiro teor do dispositivo da sentença, a ser realizada pela Petrobrás e às suas expensas, nos mesmos jornais escritos em que fora circulada a matéria “Pirataria Tributária”, utilizando os requisitos do art.30, inciso I da Lei nº 5.250/67, verbis:

Art. 30. O direito de resposta:

1 – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dias normais.”

Exercendo assim, o ofendido o seu direito de resposta, com a publicação conforme determinado.

Desta forma, entendo não merecer guarida a assertiva do 1º apelante/Jesseir

No que tange a sustentação do 1º apelante/JESSEIR com relação aos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, não esta a merecer censura a sentença recorrida, uma vez que o M.M. Juiz monocrático não extrapolou os limites estipulados no Código de Processo Civil.

Alem do mais, considerando-se que se trata de causa relativamente simples, que os advogados do apelante têm domicílio profissional nesta capital, que o trabalho desenvolvido, embora de bom nível, não demandou, em razão da simplicidade da causa, maiores esforços, é por demais razoável, para os honorários, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o quantum da condenação.

Ao teor do exposto, conheço do Agravo Retido e, rejeito das prefaciais suscitadas. E, conheço dos recursos apelatórios para, negar provimento ao 1º apelo (JESSEIR COELHO ALCÂNTARA) e, quando ao 2º apelo (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS) dou parcial provimento para, reformando para a sentença recorrida reduzir o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo no mais a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o meu voto.

Goiânia, 29 de setembro de 2005.

DES. ROGÉRIO AREDIO FERREIRA

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