O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo isentou a C&A Modas do pagamento de multa por atraso de 1 centavo no pagamento das verbas rescisórias. Para a 7ª Turma, empresa não deve ser multada por atrasar em um dia o pagamento de valor irrisório devido a trabalhador. Cabe recurso.
A ex-empregada entrou com processo na 3ª Vara do Trabalho de Santo André reclamando o atraso do pagamento das verbas referentes à demissão. A trabalhadora foi desligada em 20 de junho de 2004 e a indenização paga em 1º de agosto, contrariando determinação da CLT.
O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, dispõe que o pagamento das parcelas da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato”, ou “até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.
Em caso de descumprimento, o empregador deve arcar com “multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN”, conforme fixado no parágrafo 8º do mesmo artigo.
As verbas rescisórias devidas à empregada foram calculadas em 1 centavo. A empresa, no entanto, efetuou o pagamento um dia além do prazo legal, ficando, por causa disso, sujeita a pagar multa de R$ 773,98.
A primeira instância negou o pedido por entender que o valor devido pela empresa para a quitação das verbas trabalhistas — R$ 0,01 — era irrisório. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-SP.
A juíza Sonia Maria de Barros, relatora do recurso no tribunal, esclareceu que o “de fato, consta no TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho) juntado com a inicial que a reclamante recebeu pelo pagamento das verbas a que fazia jus a irrisória quantia de R$ 0,01, valor quitado com um dia de atraso e cuja exatidão em nenhum momento foi questionada”.
No entender da juíza, “pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, para que uma norma jurídica tenha plena vigência, é essencial que a mesma seja razoável e proporcional ao fim almejado”.
“Em tais circunstâncias, a pretendida condenação da reclamada na multa de R$ 773,98, em razão do atraso de um dia no pagamento do valor de R$ 0,01, representaria evidente desproporção entre o fato e a pena, além de inaceitável desvio da real finalidade da norma, que é evitar atraso na quitação de verbas rescisórias efetivamente existente”, decidiu.
RO 02187.2004.433.02.00-0
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO TRT/SP Nº 02187.2004.433.02.00-0
RECURSO ORDINÁRIO – 7ª TURMA
ORIGEM: 03ª VT/ SANTO ANDRÉ – SP
RECORRENTE: LIZANDRA THAIS LEITE
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
“MULTA – ATRASO DA QUITAÇÃO – Não incide a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando irrisório e sem expressão econômica o valor pago com um dia atraso a título de verbas rescisórias”.
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 852-I e 895, § 1º, IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.
V O T O
Conheço do recurso, porque regular e tempestivo.
Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que julgou IMPROCEDENTE a ação, pretendendo o recebimento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.
Em que pesem os argumentos contidos em razões de recurso, entendo que não procede o inconformismo da autora.
A legislação em vigor é expressa ao determinar que a quitação das verbas rescisórias deve ser efetuada dentro dos prazos previstos no art. 477, § 6º da CLT. Operando-se o desligamento em 20/06/2004 e tendo a reclamada quitado as verbas rescisórias somente em 01/07/2004, com um dia de atraso, assegurada estaria, em princípio, a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
No entanto, da mesma forma que o MM. Juízo de origem, entendo que a importância de R$ 0,01, devida à autora a título de verbas rescisórias, tem valor meramente simbólico e sem real expressão econômica, não tendo o condão de gerar para a reclamada a obrigação de pagar a multa de R$ 773,98, postulada na peça vestibular.
De fato, consta no TRCT juntado com a inicial que a reclamante recebeu pelo pagamento das verbas a que fazia jus a irrisória quantia de R$ 0,01 (um centavo), valor quitado com um dia de atraso e cuja exatidão em nenhum momento foi questionada.
Pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, para que uma norma jurídica tenha plena vigência, é essencial que a mesma seja razoável e proporcional ao fim almejado.
Em tais circunstâncias, a pretendida condenação da reclamada na multa de R$ 773,98, em razão do atraso de um dia no pagamento do valor de R$ 0,01, representaria evidente desproporção entre o fato e a pena, além de inaceitável desvio da real finalidade da norma, que é evitar atraso na quitação de verbas rescisórias efetivamente existentes.
Mantenho o decidido.
Do exposto, nego PROVIMENTO ao recurso da reclamante, mantendo inalterada a r. decisão de primeira instância, nos termos da fundamentação.
Sonia Maria de Barros
Juíza Relatora