Blitz na empresa

Revista de bolsa de empregado não caracteriza dano moral

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10 de novembro de 2005, 10h30

A revista rotineira de bolsas e sacolas dos empregados não é suficiente para caracterizar desrespeito à honra ou à intimidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria, do Paraná, e a livrou de pagar indenização por danos morais a um funcionário.

A empresa havia sido condenada em primeira instância e segunda instância. Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), “qualquer revista ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, invertendo a presunção que deve nortear a relação de trabalho, que é a de que o empregado merece a confiança do empregador e vice-versa”.

De acordo com o processo, as bolsas e sacolas dos trabalhadores eram revistadas ao final do expediente. Um encarregado “revolvia objetos no interior das bolsas e sacolas”, mas “o segurança não tocava no empregado”. Embora fosse feita no interior de uma sala, “os clientes da loja podiam vê-la, assim como os demais empregados”. E quando o empregado fazia compras na própria loja, “o produto comprado era etiquetado e o tíquete correspondente era exibido ao segurança”.

A empresa recorreu da condenação ao TST argumentando que “é lícita a revista pessoal realizada em todos os empregados, indistintamente, estando inserida no poder de fiscalização do empregador”.

Para o relator do recurso, juiz convocado José Antônio Pancotti, “não se pode concluir, como fez o TRT, que qualquer revista feita pelo empregador em seus empregados ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana”. O juiz observou que a CLT, no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher (aplicado analogicamente a toda relação de emprego) veda apenas a revista íntima.

“A revista é, portanto, procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados”, e que “a maneira como realizada a revista é que definirá a ocorrência ou não do dano moral”, decidiu o juiz Pancotti. A decisão da Turma foi unânime.

RR 250/2001-661-09-00.9

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