Desvio de função

Policiais não podem exercer função de agente penitenciário

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10 de novembro de 2005, 15h22

Cinco policiais civis garantiram o direito de não ter de trabalhar como agentes penitenciários. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou recurso governo do DF e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública. Ainda cabe recurso.

A primeira instância determinou que chefe de gabinete da Polícia Civil do Distrito Federal se abstenha de desviar agentes de polícia para o exercício das funções de agentes penitenciários. Os agentes entraram com Mandado de Segurança contra ato do chefe de gabinete da Polícia Civil. Os autores da ação argumentam que o desvio de função ameaça sua integridade física, pois muitos presos estão na penitenciária em função de seu trabalho.

No processo, a Polícia Civil confirmou que houve decisão do Conselho Superior de Informações e Operações de Segurança Pública para que as Polícias Militar, Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal contribuíssem com o sistema.

Para a Polícia Civil, a função não está voltada à atividade prisional em si, mas para as tarefas que a cercam. A corporação também sustentou que os dois cargos — agente de polícia e agente penitenciário — pertencem à Polícia Civil do Distrito Federal, e a formação do agente penitenciário é muita parecida com a do agente de polícia.

A sentença do juiz João Luis Zorzo, confirmada em segunda instância, esclareceu que o servidor concursado e investido em cargo efetivo não pode desempenhar atribuições de outro. Quando isso ocorre, fica caracterizado o desvio de função.

“Entender de forma diversa seria outorgar poderes excepcionais à administração para ao seu bel prazer decidir qualquer questão ao arrepio da lei, negando-se todos os avanços conquistados pelo constitucionalismo, com sérios riscos aos administrados”, afirmou.

Processo 2005.01.1.012288-0

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