Curto-circuito

Justiça manda Aneel reabilitar Eletronorte em leilão

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10 de novembro de 2005, 19h57

A Justiça Federal concedeu Mandado de Segurança à Eletronorte determinando a reinclusão da empresa no leilão de linhas de transmissão marcado pela Agência Nacional de Energia Elétrica para a próxima quinta-feira (17/11). “A inabilitação da impetrante parece atentar contra o princípio da razoabilidade, já que deveu-se a motivos pueris, que não encontram amparo no interesse público”, afirmou o juiz Guilherme Jorge de Rezende Brito, da 21ª Vara Federal de Brasília, em se despacho.

A Eletronorte, junto com a Chesf e outras cinco empresas, todas brasileiras, foi desqualificada pela Aneel do leilão ainda na fase de análise da documentação. Para o juiz, as falhas do processo que levaram à desqualificação das empresas “não se apresentam relevantes a ponto de justificar a inabilitação das impetrantes, mormente tendo em vista que poderiam perfeitamente ser esclarecidos posteriormente”.

O juiz sustentou também que “o que interessa, na fase de habilitação, é favorecer o interesse público, mediante a consideração do maior número de propostas, não sendo razoável diminuir o número de participantes por questão de somenos”.

Como consta no pedido do Mandado de Segurança, as razões da inabilitação da empresa não passam de “questão de somenos”. Uma das razões para tirar a Eletronorte da disputa foi apresentar procuração “sem a devida comprovação da competência do Diretor-Presidente em exercício para a expedição do documento”. Outra alegação foi a falta de “comprovação de que a Diretoria e, especificamente, o Diretor que assinou a referida procuração foi reconduzido”.

Até a decisão do juiz, estavam habilitadas para o leilão 15 empresas do Brasil, cinco da Espanha, duas de Portugal e uma da Colômbia. Com a decisão favorável à Eletronorte, outras empresas que se sintam prejudicadas pelos mesmos motivos devem pedir a extensão dos efeitos da medida e serem readmitidas no processo.

A Eletronorte faz parte do consórcio Integração que disputa o lote B da licitação, enquanto a Chesf faz parte do Tocantins, que luta pelo lote A. Fazem parte destes consórcios também as empresas Camargo Correa, Engevix e Queiroz Galvão.

Os consórcios Alusa-Cavan, Sudeste Paulista, Bandeirante, que congrega meia dúzia de grandes construtoras que atuam no setor, também foram desqualificados. Em todos estes casos, a causa alegada para a desqualificação foi a falta de comprovação de que as empresas concluiram o processo de desverticalização (separação entre geradoras, transmissoras e distribuidoras).

A Alusa Engenharia, uma das integrantes do Consórcio Alusa-Cavan foi desclassficada em cinco dos seis lotes que disputou. Conseguiu se habilitar apenas para o lote D, como líder do Consórcio Nova Ponte. A TSN — Transmissora Sudeste Nordeste foi desqualificada em três lotes.

Está em leilão a concessão de sete lotes com 21 linhas de transmissão e oito subestações em sete estados (Pará, Tocantins, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina, e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. Os investimentos totais são estimados em R$ 2,8 bilhões, com a criação de cerca de 9 mil empregos.

Processo: 2005.34.00.033224-0

Leia a decisão

Seção Judiciária do Distrito Federal

Decisão n. 52/2005-B

Processo: 2005.34.00.033224-0

Classe 2100: Mandado de Segurança Individual

Impetrante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A e outros

Impetrado: Presidenta da Comissão Especial de Licitação da Agência nacional de Energia Elétrica Aneel e outro

Juízo: 21ª Vara

Decisão

A inabilitação da Impetrante parece atentar contra o princípio da razoabilidade, já que deveu-se a motivos pueris, que não encontram amparo no interesse público.

Com efeito, é excessivo inabilitar os Impetrantes apenas por ter apresentado procuração “sem a devida comprovação da competência do Diretor-Presidente em exercício para expedição de tal documento” e por faltar “comprovação de que a Diretoria e, especificamente, o Diretor que assinou a referida procuração foi reconduzido”.

Ora, esses questionamentos não se apresentam relevantes a ponto de justificar a inabilitação das Impetrantes, mormente tendo em vista que poderiam perfeitamente ser esclarecidos posteriormente, na forma do art. 43 § 3º, da Lei 8.666/93. O que interessa, na fase da habilitação, é favorecer o interesse público, mediante a consideração do maior número de propostas, não sendo razoável diminuir, de plano, o número de participantes por questão de somenos. Confira-se o seguinte precedente o e TRF/1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Resta insubsistente a tese de perda de objeto suscitada pela União, uma vez que não houve o perecimento do objeto pleiteado na exordial com o deferimento da liminar e sim a persistência do interesse processual, já que só o julgamento de mérito anulou a inabilitação da apelada.

2. Certo que a Administração, em tema de licitação está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93 art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.

3. Remessa oficial e apelação não providas (AMS 199.01.00.014476-I/DF, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões De Tomaz (conv.) Terceira Turma Suplementar, DJ de 14/11/2002, p.375).

De outro lado, a iminência na abertura das propostas, conforme relatado pelas Impetrantes, aconselha o deferimento do provimento liminar.

Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a decisão da Comissão de Licitação e determinar a participação dos Impetrantes nas fases subseqüentes do procedimento licitatório.

Notifique-se a autoridade impetrada.

Por fim, remetam-se os autos ao MPF.

Intimem-se.

Brasília, 10 de novembro de 2005.

Guilherme Jorge de Resende Brito

Juiz Federal Substituto da 21ª Vara

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