Caráter reservado

Interrogar empregado sob investigação não gera dano moral

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10 de novembro de 2005, 9h46

Empregado interrogado sob a acusação de fraude não sofre dano moral. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A Turma negou pedido de indenização por dano moral de um empregado da Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias.

O trabalhador foi demitido sob a acusação de participar de um esquema de desvio de dinheiro. Segundo os autos, ele trocava cheques sem fundos por dinheiro vivo do caixa da empresa. Para investigar a prática, a Wickbold abriu processo administrativo.

Depois da demissão sem justa causa, o ex-empregado entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Diadema pedindo reparação pelos danos morais sofridos por entender que, durante as investigações, foi constrangido ao ser submetido a interrogatório na sala do advogado da empresa, com a participação do gerente.

A primeira instância acolheu o pedido e condenou a Wickbold a pagar indenização de R$ 5 mil. A empresa recorreu ao TRT de São Paulo com o argumento de que demitiu o trabalhador pagando todas as verbas devidas. Além de alegar que “não agiu com rigor excessivo na apuração dos fatos que pudesse ensejar dano moral” e que não há prova de que o autor da ação tenha sido humilhado.

O juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, entendeu que “a alegação do autor de que teria sofrido constrangimentos está sem comprovação”. Para o juiz, “o fato de a empresa instaurar processo administrativo para apurar os fatos, com a oitiva da parte envolvida em caráter reservado, não extrapola o poder potestativo do empregador”.

RO 02063.2003.261.02.00-7

Natureza: Recurso Ordinário

Recorrente: Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda

Recorrido: Itamar Bueno Dias

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Daidema

Ementa:

Dano moral. Troca de cheques pessoais sem fundos por dinheiro no caixa da empresa. A instauração de processo administrativo para apurar fatos relacionados à conduta dos empregados, com a oitiva individualizada dos envolvidos em caráter reservado, não extrapola o poder potestativo do empregador. Ausência de dano moral.

Contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre a ré alegando que dispensou o autor sem justa causa; que agiu dentro do poder potestativo do empregador; que pagou todas as verbas a que tinha direito; que não agiu com rigor excessivo na apuração dos fatos que pudesse ensejar dano moral; que não há prova de que tenha sido humilhado e o depoimento da testemunha do autor não se presta para comprovar a jornada reconhecida pela sentença. Contra-razões às fls. 174/184. O Ministério Público teve vista dos autos.

V O T O:

1. Apelo aviado a tempo e modo (fls. 170/171). Conheço-o.

2. Dano moral. O autor sustenta que foi acusado de participar de um esquema de desvio de dinheiro porque não pagou os cheques de sua propriedade, trocados no caixa da empresa por dinheiro, que foram devolvidos por insuficiência de fundos. Diz que foi submetido a interrogatório na sala do advogado com a participação do gerente, o que lhe causou constrangimentos. A defesa diz que instalou processo administrativo para apurar os fatos e o preposto admitiu (fl. 127) que o responsável pelo caixa “negociava” com os empregados para que, em caso de cheques sem fundos, fizessem pagamentos futuros. A testemunha do autor, sr. Gilberto (fls. 127/128), que também trocou cheques no caixa e foram devolvidos sem fundos, disse ter sido chamado no departamento jurídico em que estavam presentes o dr. Paulo e gerente Jorge, sendo que não foi citado o nome do autor “até porque a conversa foi individual” (fl. 127). A testemunha informa, também, que, após a sindicância interna, foi mantido no mesmo cargo sem sofrer tratamento diferenciado e que “soube que o reclamante foi demitido porque teria havido uma discussão”.

2.1. A alegação do autor de que teria sofrido constrangimentos está sem comprovação e o fato de a empresa instaurar processo administrativo para apurar os fatos, com a oitiva da parte envolvida em caráter reservado, não extrapola o poder potestativo do empregador. Não houve dano moral.

3. Horas extras. A única testemunha do autor (fls. 127/128), que era chefe, disse que ele trabalhava, em média, dois sábados e um domingo por mês, cerca de três horas em cada dia para resolver algum problema interno da empresa porque morava próximo. Limito, pois, a jornada com base nesses parâmetros.

CONCLUSÃO:

Dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a indenização por dano moral e limitar as horas extras em dois sábados e um domingo por mês a três horas cada dia.

Arbitro o valor de R$ 2.000,00, importando custas de R$ 40,00, a cargo da ré.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

Juiz Relator – 6a Turma do Tribunal

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