Semi-aberto

Contrato de trabalho pode ser suspenso se empregado é preso

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10 de novembro de 2005, 15h05

Preso em regime semi-aberto pode ter o contrato de trabalho suspenso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou Agravo de Instrumento de um funcionário preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, que pretendia receber salário pelo período em que foi autorizado a trabalhar fora do presídio mas ficou afastado do emprego.

O empregado do Sesc — Serviço Social do Comércio do Distrito Federal, preso com 58 frascos de lança-perfumes, em janeiro de 2001, pediu para receber salários e o cálculo de verbas de rescisão do período que ficou afastado. Ele alegou que entre outubro de 2001, quando obteve autorização da Vara de Execuções, e abril de 2003 estava à disposição do Sesc, impossibilitado de manter outro vínculo empregatício e de retornar aos estudos na faculdade.

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) negaram o pedido. Para o TRT, o período de afastamento do empregado não poderia ser considerado para qualquer efeito, pois o contrato foi suspenso por “fato alheio à vontade do empregador”, ou seja, a prisão em flagrante. Segundo o Tribunal, também não ficou comprovada a alegação de que o Sesc se recusou a recolocar o funcionário em sua função de técnico de informática.

O Sesc alegou que foi obrigado a submeter o pedido de retorno do empregado à apreciação de sua área jurídica. Como a ação penal contra o empregado ainda não havia transitado em julgado, o parecer foi de que se mantivesse o contrato em suspenso.

Em outro pedido, houve parecer favorável ao prosseguimento do contrato de trabalho, iniciado em maio de 1999. O Sesc justificou que preocupado com as questões sociais que envolviam o caso, autorizou o empregado a voltar ao trabalho em abril de 2003, já que a princípio, o contrato poderia continuar suspenso até o trânsito em julgado da decisão criminal, quando, por “imperativo legal”, ele seria demitido por justa causa. Alegou ainda que rescindiu o contrato a pedido do empregado, porém ele não compareceu ao sindicato para a homologação da rescisão e o recebimento de R$ 1,6 mil.

A defesa do técnico de informática buscou a reforma da decisão do TRT dizendo que a decisão viola o artigo 474 da CLT: “A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”. O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, disse que o TRT não tratou dessa questão, e que processualmente é incabível o exame do Recurso de Revista.

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