Princípio da isonomia

TST julga legal regime salarial da Vale do Rio Doce

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9 de novembro de 2005, 14h25

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de funcionários da Companhia Vale do Rio Doce, que reclamava a inclusão de duas gratificações semestrais em seus salários. Os funcionários sustentavam que tiveram prejuízos com a implantação do novo regime, de treze salários, em 1985. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais.

No Regime Salarial Básico implantado em 1985, os funcionários puderam optar entre receber os treze salários anuais ou permanecer no antigo regime, em que eram pagas mais duas gratificações — na prática, quinze salários anuais.

Para adotar as novas regras, a Vale elevou os vencimentos dos novos empregados submetidos ao regime de treze salários em percentual equivalente às duas gratificações recebidas pelo pessoal admitido antes da vigência do Decreto-Lei 2.036/83, para nivelar os valores dos salários. Para o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, a implantação do novo regime salarial na companhia não ofendeu os princípios da isonomia e do direito adquirido.

O pedido do grupo de funcionários vem sendo negado desde a primeira instância da Justiça do Trabalho. Ao confirmar a sentença, o TRT do Espírito Santo (17ª Região) salientou que ao instituir novo regime salarial, a companhia atendeu a um “anseio de toda a classe trabalhadora, estabelecendo salário igual para trabalho igual”. De acordo com o TRT, foi assegurada a livre opção aos empregados antigos, o que torna lícita a alteração contratual implementada. Tanto é assim que os empregados que permaneceram no regime de 15 salários não sofreram qualquer lesão a seus direitos, já que as gratificações não foram suprimidas.

De acordo com o ministro relator, não é correto que os empregados antigos pretendam acumular os benefícios de ambos os regimes salariais. “O que deve ser preservado na implantação de plano de salários é que o empregado não sofra perdas salariais com sua efetivação. No caso em questão, o TRT do Espírito Santo foi expresso ao concluir que a alteração foi legítima, já que não houve prejuízo aos empregados”, afirmou Aloysio Corrêa da Veiga.

E-RR 342.549/1997.4

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