Falha no serviço

Furto de carro em estacionamento dá indenização, reafirma Justiça

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9 de novembro de 2005, 12h31

A Justiça reafirmou o entendimento de que cliente que tem seu carro furtado no estacionamento de uma loja na qual faz compras deve receber indenização. Desta vez, a decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou a Comigo — Cooperativa Mista dos Produtores do Sudeste Goiano a pagar indenização de R$ 20 mil o um cliente.

O Tribunal modificou a decisão de primeira instância, que entendeu não caber indenização por não ser comprovada a responsabilidade da empresa pelo furto do veículo. O desembargador Felipe Batista Cordeiro, relator da questão, entendeu que há culpa objetiva da cooperativa. “Ora, se houve furto de um veículo dentro do estacionamento, denota-se que houve falha na prestação do serviço”.

Para o desembargador, o proprietário do veículo não agiu com imprudência ou negligência e não cooperou para o evento danoso, como sustentou a cooperativa. “Ao contrário, ao sair do veículo, trancou-o, assim como acionou o seu alarme”.

Jurisprudência formada

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido em caso semelhante. E condenou um supermercado a indenizar um consumidor que teve o carro furtado no estacionamento, no Rio Grande do Sul, em maio de 2001.

Em primeira instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 6,2 mil. Mas a rede de supermercados contestou. Segundo a defesa, o carro que tinha sete anos de uso valeria apenas R$ 3,2 mil. Ao embargar a execução do título judicial, alegou que haveria enriquecimento injustificado do credor. Os embargos foram julgados improcedentes. A empresa apelou.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas o voto do desembargador Moacir Adiers considerou que a sentença deveria ser anulada. Mas, por maioria, a apelação da empresa foi negada. O supermercado recorreu ao STJ. Mas o ministro Barros Monteiro, relator do processo, negou o pedido.

A Justiça tem entendido que a empresa é responsável pela segurança dos veículos em seus estacionamentos. Em outra decisão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso mandou um Shopping Center indenizar por furto de veículo em seu estacionamento.

Leia a ementa

Apelações Cíveis. Ação de indenização. Intempestividade da Contestação. Furto de Veículo. Dano material. Furto de Veículo em Estacionamento de Supermercado. Dano Material. Responsabilidade do Estabelecimento. Ocorrência. Juros Moratórios e Correção Monetária.

1 – Quando o advogado das partes possui poder para receber citação inicial, o prazo para contestar tem seu início com o pedido de vistas dos autos por quele formulizado com a devida juntada do instrumento de procuração.

2 – Caso o prazo para contestar se encerre num dia de feriado, prorroga-se o prazo até o dia útil subseqüente.

3 – Pacífico na doutrina e nos Tribunais pátrios que o estabelecimento comercial que disponibiliza o serviço de estacionamento aos seus clientes é responsável pela guarda dos veículos ali estacionados, equiparando-se, pois, a um contrato de depósito tácito. Cediço que a gratuidade do serviço de estacionamento é contrabalanceada no valor das mercadorias comercializadas no interior do supermercado. Notório, também, que a disponibilização do serviço de estacionamento configura uma das maiores atrações que os supermercados oferecem a seus clientes, que para lá se dirigem na busca por maior conforto e comodidade.

4 – Diante disso, vale dizer, do dever de guarda e vigilância que assume o estabelecimento, é que se tem atribuído a estes a responsabilidade pelo furto de veículos de seus clientes no interior de seus estacionamentos, impingindo-lhes o dever de pagar indenização pelos danos por aqueles suportados, em decorrência de sua culpa in vigilando, a qual informa a responsabilidade aquiliana.

5 – A correção monetária e os juros moratórios devem ser observados a partir da data do evento danoso, sendo que estes últimos devem incidir no montante de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data de 10.01.03, e, a partir de então, no patamar de 1,0% (um por cento) ao mês.

6 – Ônus sucumbenciais invertidos.

7 – Recursos conhecidos e providos.

Apelação Cível 89.410-6/188 – 200501108356.

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