Idade não é privilégio

Desembargador representa ao CNJ contra eleição no TJ-SP

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9 de novembro de 2005, 17h07

O desembargador Ivan Ricardo Sartori, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entrou com representação no Conselho Nacional de Justiça para invalidar o dispositivo da Resolução 228/05, que excluiu dois terços dos desembargadores da possibilidade de concorrer às eleições para a presidência das Seções de Direito Privado, Público e Criminal.

Na representação, Sartori pede a anulação da lista de candidatos já aprovada pelo tribunal e a reabertura imediata das inscrições para os cargos de cúpula franqueadas a todos os desembargadores. As eleições no TJ-SP estão marcadas para o próximo dia 7 de dezembro.

Caso seja concedida a liminar, o processo eleitoral para presidência das seções ficará prejudicado. A decisão, no entanto, não afeta a eleição para os cargos de presidente, vice e corregedor geral da Justiça

A Resolução 228/05 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no parágrafo 2°, do artigo 1°, estabelece que só podem concorrer a presidência das seções o terço dos desembargadores mais antigos de cada uma delas. Para o desembargador, esse dispositivo diferencia os desembargadores “sem qualquer critério objetivo, tornando inelegíveis os mais modernos, que estão fora do terço mais antigo.”

Sartori argumenta que essa norma regimental fere o principio da isonomia, previsto no artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição, já que exclui desembargadores capazes, “muitos com mais de um quarto de século de carreira” e que exercem igualmente a jurisdição sem distinção. Para Sartori, dois terços dos desembargadores do Tribunal tiveram retirado o direito de se candidatar sem que houvesse alguma permissão legal ou a possibilidade de defesa.

Também contraria a Emenda Constitucional 45, na opinião de Sartori, que permite a eleição de qualquer desembargador sem distinção até para a presidência do tribunal.

A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo foi procurada para falar sobre o assunto, mas preferiu não comentar, pois a questão está sub judice.

Leia a representação:

EXMOS. SRS. DRS. MINISTRO PRESIDENTE E CONSELHEIRO RELATOR A QUEM DISTRIBUÍDO O PRESENTE, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

URGENTE

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, brasileiro, casado, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo com assento na 13ª. Câmara de Direito Público (doc. anexo) e gabinete na rua Conselheiro Furtado, 705, nº. 134, Liberdade, São Paulo, Capital, vem, pela presente, representar a esse Eg. Conselho, para o fim de instauração de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, nos termos dos arts. 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal e 95 e sets. do Regimento Interno desse Órgão, tendo em vista o parágrafo 2º, do art. 1º da Resolução 228/05, expedida pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, expondo, para tanto, o seguinte:

1. A teor do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tal Corte vinha mantendo em sua estrutura (além da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral) as Segunda, Terceira e Quarta Vice-Presidências, estas com atribuição cumulativa das Presidências das, respectivamente, Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público.

2. Os titulares dessas Vice-Presidências (2ª, 3ª e 4ª) vinham sendo eleitos dentre os integrantes do Órgão Especial.

3. Ocorre que, a 1º.09.05, foi publicada a Resolução 228/05 (doc. anexo), alterando essa estrutura, por força de seu art. 6º, retiradas desses órgãos as Vice-Presidências, de modo a lhes remanescerem apenas as Presidências das Seções aludidas, cujos titulares passam a ocupar os denominados cargos de cúpula, inovação que deverá vigorar a partir do ano e mandatos vindouros.

4. Outrossim, essa Resolução dispõe, no parágrafo 2º, de seu art. 1º, o seguinte: “Para os cargos de cúpula, serão escolhidos, por eleição, os desembargadores que constituam o primeiro terço de maior antiguidade na respectiva Seção”. Este o dispositivo objeto desta representação.

5. De lado as falhas de ordem regimental na edição de tal diploma, certo é que a modificação enfocada passou a diferençar os desembargadores sem qualquer critério objetivo, tornando inelegíveis os mais modernos, que estão fora do terço mais antigo ali contemplado. Destarte, embora maiores, capazes, muitos com mais de um quarto de século de carreira, ficaram esses magistrados, inclusive o ora representante, alijados da administração das respectivas Seções, sem que houvesse ou haja motivação no mínimo razoável para tanto, mesmo porque todos esses juízes (inclusos ou não nesse terço aleatório) exercem igualmente a jurisdição, contando seus cargos com os mesmos apanágios, sem distinção.

6. Por isso que esse mecanismo regimental afronta, sem a menor dúvida, o princípio constitucional da isonomia, privilegiando parcela menor de desembargadores em detrimento dos demais, embora inexistindo dispositivo constitucional nesse sentido. Arranha, também, o art. 5º, incisos II e LV, da Carta Magna, penalizados que foram 2/3 do tribunal, os quais tiveram retirado ou coarctado direito elementar seu, sem permissivo constitucional ou mesmo legal e sem a mínima possibilidade de defesa.

7. Esse proceder, ademais, contraria as diretrizes da EC 45/04, que permite a eleição de todos os desembargadores, sem distinção, para a metade das cadeiras do Órgão Especial – unidade essa que está acima dessas Presidências Seccionais – e até para a própria Presidência da Corte, em vindo a ser eleito o desembargador para dito órgão, por mais moderno que seja.

8. Daí por que, inclusive, nesse particular, o art. 102 da LC 35/79 não foi recepcionado pela mencionada Emenda.

9. Como conseqüência de tudo, também os princípios insculpidos no art. 37 “caput” da Constituição Federal resultam violados, mais precisamente os da legalidade (ofensa à Lei Maior), impessoalidade (privilegiada minoria) e até o da eficiência, desprezada que fica a experiência da maior parte dos componentes do Tribunal.

10. Diante dessa modificação e não obstante a perplexidade dos desembargadores excluídos, abriram-se inscrições em prol do terço mais antigo, publicada previamente a relação dos “elegíveis”, vindo o Órgão Especial a aprovar os nomes dos inscritos (docs. anexos).

11. As eleições para esses cargos, pelo que dispõe o art. 1º “caput” da resolução questionada, terão lugar no dia 07 de dezembro p.f., juntamente com as do Presidente, Vice e Corregedor-Geral.

12. Oportuno citar trecho de artigo de Alexandre de Moares, Conselheiro dessa Casa, no Jornal Folha de São Paulo de 21.10.05: “O Conselho Nacional de Justiça, ao exercer sua função constitucional, não se restringe somente ao exame da legalidade. Deve observar também a legitimidade das condutas do Judiciário e sua conformação com os textos constitucional e legais, além de sua adequação com a moral administrativa e com o interesse coletivo.”.

13. Assim, nos termos dos arts. 29, inciso XXVIII, ou 45, inciso XI, do Regimento Interno desse Conselho Nacional de Justiça e sopesada a tramitação complexa do processo pré-eleitoral, bem como a proximidade das eleições internas (07 de dezembro p.f.), presente, então, em relação a elas, a possibilidade de virem a se frustrar a postulação e tutela administrativa respectiva, requer-se PROVIMENTO LIMINAR, para que: a) sejam imediatamente suspensos o parágrafo 2º, do art. 1º da Resolução 228/05 e a deliberação do Órgão Especial que aprovou a lista dos candidatos referidos no item 10; b) advenha, desde logo, a reabertura das inscrições para concorrência dos cargos de cúpula, na forma solicitada no item 14, abaixo, com a possibilidade imediata de todos os desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente da antigüidade, virem a se candidatar para tais cargos, observadas as Seções que integram.

14. Solicitadas informações, intimados por edital eventuais beneficiários da norma impugnada (art. 98 do Regimento) e processado regularmente o feito, aguarda-se decisão final, para que: a) cessem os vícios e a inconstitucionalidade declinados, expurgando-se da Resolução 228/05 do Tribunal de Justiça a discriminação trás referida, com a invalidação do parágrafo 2º, de seu art. 1º, de sorte que todos os desembargadores possam, em igualdade de condições, concorrer para os chamados cargos de cúpula, já no próximo pleito de 07 de dezembro p.f. e nos futuros, observadas as Seções que integram; b) seja anulada a aprovação administrativa da lista de candidatos habilitados e inscritos para esses cargos, segundo o critério defeituoso; c) seja determinada a possibilidade de novas inscrições, abertas a todos os desembargadores integrantes da Corte, sem exceção, independentemente de suas posições na lista de antigüidade, conforme as Seções que integram; d) sejam anulados os pleitos, apuração e resultados eleitorais pertinentes, caso venham a se realizar, determinando-se novas eleições para esses cargos de cúpula, ainda que em curso os mandatos dos eleitos.

Termos em que, pede-se total

DEFERIMENTO.

De São Paulo para Brasília, em 25.outubro.2005

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

Desembargador do TJSP

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