Garantia fraudada

Credores não têm direito a bens apreendidos do banco Santos

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9 de novembro de 2005, 17h48

A Justiça Federal em São Paulo rejeitou a possibilidade de que bens seqüestrados do Banco Santos e de seu principal dirigente, Edemar Cid Ferreira, sejam usados para o ressarcimento aos credores da instituição financeira.

A decisão é do juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em lavagem de valores. Ele rejeitou pedidos feitos pelo administrador judicial da massa falida, Vânio César Picler e pelo juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Recuperações e Falências da Justiça de São Paulo.

A Justiça paulista decretou a falência do Banco Santos no último mês de setembro. Desde 12 de novembro do ano passado, o banco estava sob intervenção do Banco Central. A dívida do Santos ultrapassa R$ 2,2 bilhões. Os advogados das partes da falência não quiseram se manifestar sobre a decisão.

Para Sanctis, “não se pode conceber que a decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital tenha reflexo no campo federal criminal e possua qualquer forma de influência sobre os bens seqüestrados por força de decisão judicial exarada e cumprida muito tempo antes”. Ele explica que o seqüestro dos bens foi decidido no dia 10 de fevereiro de 2005 e cumprido no mês seguinte, mais de um semestre antes da decretação da falência da instituição bancária.

O juiz federal explica ainda que os bens do empresário, do Instituto Cultural Banco Santos e da Reserva Técnica Cid Collection foram seqüestrados para garantir a eficácia de uma futura decisão judicial a ser prolatada nos autos da ação criminal, pois há indícios de que são fruto de infrações penais contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de valores. Segundo ele, uma eventual condenação garante a perda dos bens, o que não seria um ressarcimento, pois a União não é credora do banqueiro.

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