Reprovação em psicotécnico de concurso tem de ser justificada
8 de novembro de 2005, 13h13
A comissão dirigente de concurso público tem de fundamentar a decisão de reprovar candidatos no exame psicotécnico. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Mandado de Segurança de um candidato a delegado da Polícia Civil de Santa Catarina e determinou que ele seja submetido a novo exame.
Segundo o relator da questão no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, “os candidatos não tiveram conhecimento das razões de sua inaptidão e dos critérios utilizados. Tem-se, por conseguinte, o caráter absolutamente subjetivo do exame, tendo em vista que realizado de acordo com o livre arbítrio do examinador. Daí a ilegalidade do teste, conforme jurisprudência desta Corte, e a violação de direito líquido e certo do impetrante”.
O candidato Verdi Luz Furnaletto recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve sua reprovação no exame psicotécnico de concurso para delegado de polícia substituto.
O TJ Santa Catarina entendeu que houve decadência do Mandado de Segurança impetrado pelo candidato. Para o Tribunal, Furnaletto não se dirigiu contra a sua reprovação no exame psicotécnico, mas contra os critérios estabelecidos no edital. E para isso o prazo de 120 dias de que trata o artigo 18 da Lei 1.533/51 já havia passado.
Segundo o candidato, após a prova objetiva e de redação, ele obteve a 28ª colocação, habilitando-se para a fase do exame psicotécnico. Como não foram divulgados os motivos de sua desclassificação, ele recorreu à Justiça.
O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que não houve decadência, pois o candidato não entrou com Mandado de Segurança contra as regras do edital, mas sim contra a sua reprovação na fase do exame psicotécnico. Até porque o candidato soube da sua reprovação no dia 19 de março de 2002 e entrou com Mandado de Segurança no dia 21 do mesmo mês.
O relator destacou que o STJ firmou entendimento segundo o qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico para ingresso na carreira policial. Mas nesse caso é necessária “a revisibilidade do resultado dos exames psicotécnicos e a publicidade para se alcançar a mais ampla objetividade que o processo de seleção possa exigir”.
Quanto ao caráter sigiloso e irrecorrível do concurso, o ministro ressaltou que, além de não existirem critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, a Administração limitou-se a divulgar a lista dos candidatos considerados “aptos” no exame psicotécnico, sem esclarecer os critérios que reprovaram os candidatos.
RMS 17.103
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