Descanso sem dinheiro

Quem paga férias fora do prazo legal tem de pagar em dobro

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7 de novembro de 2005, 9h31

Empresa que não dá o adiantamento até dois dias antes das férias, como prevê a CLT, deve pagar férias em dobro. O entendimento é da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Por maioria de votos, a SDI-1 condenou a Unisul — Universidade do Sul de Santa Catarina ao pagamento das férias em dobro a um empregado, baseado por analogia no artigo 137 da CLT, que prevê a punição para o caso de não concessão ou concessão das férias fora do prazo legal. O artigo diz: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”

O empregado trabalhou de servente, recolhendo lixo na unidade de ensino de Tubarão, Santa Catarina, entre 1988 e 1997. Após ser demitido sem justa causa, o servente ajuizou reclamação trabalhista, na qual cobrou, entre outros direitos, o pagamento em dobro pelo não recebimento do adiantamento de férias no prazo legal. Segundo ele, as férias só eram pagas quando ele retornava ao trabalho.

O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja feito até dois dias antes do início do respectivo período. O relator originário do recurso, ministro João Oreste Dalazen, rejeitou o recurso do empregado, por entender que o descumprimento do artigo 145 da CLT fala apenas em aplicação de sanção administrativa. Dalazen afirmou que o pagamento em dobro previsto no artigo 137 da CLT só se dá no caso de férias tiradas fora do prazo. Mas o voto de Dalazen foi vencido. O ministro Luciano de Castilho Pereira afirmou que se o empregador dá férias mas não paga a remuneração, atrai para si o ônus de pagá-las em dobro, e esse entendimento foi seguido pela maioria.

“Gozar as férias significa ter recursos financeiros. Se o trabalhador não recebe, na forma da lei, ou seja, com dois dias de antecedência, o adiantamento salarial, ele não estará gozando férias, estará ficando de férias em casa, sem dinheiro”, afirmou Luciano de Castilho Pereira.

E-RR 568174/1999.6

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