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Estado indeniza por morte de inocente em blitz policial

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7 de novembro de 2005, 18h16

O estado deve responder pelos danos provocados por seus agentes, independentemente da prova de culpa. O entendimento foi aplicado no caso de um pedreiro morto por policiais em uma blitz em Minas Gerais. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil à família do pedreiro, além de pensão mensal para seu filho de 11 anos até que ele complete 24.

Segundo o relator do processo, desembargador Isalino Lisbôa, a Constituição Federal determina indenização a terceiros por dano causado por servidores ou prepostos estatais, independentemente da prova de culpa pela lesão.

De acordo com o inquérito policial, na noite de 20 de março de 1999, o pedreiro de 34 anos, seguia de carro pelas ruas do bairro Planalto, na cidade de Mateus Leme, quando foi abordado por várias unidades da Polícia Civil e Militar. Os policiais tentavam impedir o resgate de um preso na cadeia pública local por uma quadrilha de outro estado. Ouvindo os gritos dos policiais para que parasse o veículo, o amigo do pedreiro que estava na direção, deu ré na tentativa de desviar de uma viatura que obstruía a rua. Os policiais atiraram contra os ocupantes do carro, acertando o pedreiro que foi levado ao hospital onde morreu quatro dias depois.

Para o desembargador Isalino Lisbôa, “os agentes estatais agiram de forma desmedida no exercício de suas funções, quando, sem qualquer abordagem ao veículo da vítima, efetuaram disparos fatais”.

Lisbôa rejeitou os argumentos da defesa de que houve culpa exclusiva da vítima que agiu de maneira suspeita ao oferecer resistência à abordagem policial, na tentativa de fugir do local. Para o desembargador, a responsabilidade civil do estado ficou provada perante a gravidade da conduta dos policiais.

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