Vale o escrito

TST cancela decisão que validou salário complessivo

Autor

4 de novembro de 2005, 11h15

O trabalhador tem o direito de saber a quantia de salário que está recebendo e a que título está sendo remunerado. Assim, deve vir detalhado, por exemplo, quanto recebe de salário-base, horas extras, etc. A ofensa a essa previsão levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher recurso de um professor que questionou o posicionamento adotado pela empresa de incluir o repouso semanal remunerado no valor da hora-aula contratada, conforme norma coletiva.

Para os ministros, o pagamento indiscriminado de parcela que integra a remuneração configura o chamado salário complessivo (salário pago globalmente, sem especificação no recibo do que está sendo pago), considerado nulo pela Súmula 91 do TST. Segundo o texto, “nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

No caso concreto, a configuração do salário complessivo foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), mas o tribunal considerou válida a conduta do colégio de incluir o repouso semanal remunerado no valor da hora-aula contratada.

“Não há vedação legal de que o estabelecimento de ensino estipule um valor para a hora-aula, já incluído o repouso semanal remunerado, como se deu, no caso dos autos”, registrou o TRT fluminense. A segunda instância também considerou que a iniciativa do empregador teve respaldo de convenção coletiva firmada entre o sindicato dos professores e o sindicato patronal.

As cláusulas 4ª e 5ª do ajuste previram a fixação dos tetos para salário mensal e hora-aula, já computado o repouso semanal remunerado. Portanto, o acerto entre as partes teria afastado o salário complessivo.

O TST, contudo, entendeu que a decisão contrariou a Súmula 91 do TST. Segundo a relatora, juíza convocada Perpétua Wanderley, a jurisprudência é aplicável às situações em que o salário complessivo afete verbas trabalhistas. Logo, as cláusulas de norma coletiva com previsão de inclusão, no valor da hora-aula, do pagamento do repouso semanal remunerado, configurou tratamento indevido ao pagamento dos salários.

RR 716.474/2000.7

Leia a íntegra da decisão

PROC. Nº TST-RR-716474/2000.7

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

JCMPS/ldo AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTRUMENTO COLETIVO. VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INCLUSO NA QUANTIA PAGA PELA HORA-AULA.

Delineada, a matéria, pela existência de norma coletiva prevendo parcela única em que englobado o valor do repouso semanal remunerado, verifica-se a contrariedade à Súmula 91, TST. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. INSTRUMENTO COLETIVO. VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INCLUSO NA QUANTIA PAGA PELA HORA-AULA.

A fixação, em instrumento coletivo, do valor da hora-aula, com inclusão do repouso semanal remunerado, resulta em salário complessivo, matéria interpretada na Súmula 91, TST, no sentido de rejeitar ajustes dessa natureza, porque deles decorre ofensa ao direito de o trabalhador conhecer a exata composição e valor das parcelas que lhe são devidas e pagas.

Recurso de Revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de em Recurso de Revista n. TST-RR-716474/2000.7, em que é Recorrente LUÍS CARLOS GONÇALVES RIBEIRO e Recorrido EDUCANDÁRIO THALES DE MILETO LTDA.

Inconformado com o r. despacho pelo qual a d. Juíza Presidente do TRT da 1ª Região indeferiu o processamento do recurso de revista, o reclamante interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, alínea “b” da Consolidação das Leis do Trabalho.

A parte agravada não apresentou contrariedade aos recursos.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I. CONHECIMENTO.

O agravo, processado nos autos originários, é tempestivo (fls. 83v e 84); a parte tem representação regular (fl. 10).

Conheço.

II – MÉRITO

O recurso de revista, interposto pelo reclamante, teve negado seu seguimento, mediante o despacho de fls. 83, que consignou, verbis: “O Acórdão regional simplesmente interpretou a norma legal aplicável ao presente processo, não violando preceito de lei na sua literalidade. Como não restou demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica sobre o tema em discussão, denego seguimento ao presente recurso de revista, com base no Enunciado 221 do Colendo TST e art. 896, alínea “a” da C. L. T.”

Insurgindo-se, o agravante afirma, em síntese, que, no recurso de revista, estão demonstradas contrariedade à Súmula 91/TST, e divergência com o entendimento de outros Tribunais Regionais acerca da impossibilidade de, no salário do professor, fixado por hora-aula, estar incluido o valor correspondente ao repouso semanal remunerado. Destacou que as citações de arestos observaram as exigências insculpidas nas Súmulas 23, 296 e 337, TST, pelo que impunha-se o processsamento do recurso de revista.

Segundo consignado no acórdão regional, o pagamento da hora-aula em valor no qual está incluído o repouso semanal remunerado encontra-se supedaneado em acordo entre os sindicatos das respectivas categorias, no qual constam cláusulas prevendo a fixação de tetos para salário mensal e salário-hora, já computado o repouso remunerado.

Neste contexto, impende ressaltar que a Súmula 91 desta Corte tem por objeto afastar cláusula de que decorra a elisão de direitos trabalhistas; comporta dar-lhe alcance para aplicação a todas as situações que afetem verbas trabalhistas, mediante o mecanismo de salário complessivo. Destarte, as cláusulas estabelecidas em normas coletivas, de que decorre previsão de inclusão, no valor da hora-aula, do pagamento do repouso semanal remunerado, configuram enfoque detrimentoso ao pagamento dos salários indo de encontro à Súmula 91 deste Tribunal.

Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para exame do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade respeitantes à tempestividade e representação processual.

I CONHECIMENTO:

1.4 INSTRUMENTO COLETIVO. VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INCLUSO NA QUANTIA PAGA PELA HORA-AULA.

A Côrte Regional considerou válido o procedimento em que o estabelecimento de ensino fixa valor para a hora-aula contratada, nele incluido o repouso semanal remunerado, por existir expressa previsão normativa nesse sentido; fundamentou, verbis:

“Conquanto a jurisprudência majoritária seja no sentido de que o descanso semanal não está incluido no pagamento mensal de quatro semanas e meia previsto no art. 320, da CLT, não há vedação legal de que o estabelecimento de ensino estipule um valor para a hora-aula, já incluído o repouso semanal remunerado, como se deu, no caso dos autos, segundo o registro contido na carteira profissional do obreiro, a fl. 13.

Ressalte-se que tal iniciativa da reclamada encontra supedâneo no acordo firmado entre o sindicato da categoria profissional do reclamante e o sindicato patronal, onde se constata, nas cláusulas 4ª e 5ª, a fixação dos tetos para salário mensal e hora-aula, já computado o repouso semanal remunerado, sem embargo de se notar que o valor pago pela escola-recorrida é bastante superior àqueles estipulados nos aludidos dispositivos normativos.

Rechaça-se, por conseguinte, a tese de que o cômputo do repouso semanal remunerado no valor da hora-aula paga ao reclamante configurar-se-ia em salário complessivo, pois, caso contrário, como bem concluiu o MM Colegiado de 1º grau, todos os empregados mensalistas receberiam salários complessivos quanto ao tópico em referência.” (fl. 68) Insurge-se, o reclamante, asseverando que o Tribunal Regional admitiu o salário complessivo, em ofensa ao Enunciado 91, TST; transcreve arestos, salientando que, neles, espelha-se a diretriz de que, no salário do professor, percebido com base no valor da hora-aula, não está inserido o repouso semanal remunerado.

Conheço, por contrariedade à Súmula 91, TST.

MÉRITO

2.1 INSTRUMENTO COLETIVO. VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INCLUSO NA QUANTIA PAGA PELA HORA-AULA.

A matéria não demanda considerações mais circunstanciadas, na medida em que está firmado o entendimento desta Corte Superior, expressando na Súmula 91, verbis:

“Salário complessivo. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Assim, dou provimento ao recurso de revista para deferir ao reclamante o pagamento do repouso semanal remunerado, na base de 1/6 da remuneração e reflexos atinentes aos depósitos de FGTS e verbas rescisórias.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; II conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 91, TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o pagamento do repouso semanal remunerado, na base de 1/6 da remuneração e reflexos atinentes aos depósitos de FGTS e verbas rescisórias. Fixado, provisoriamente, à condenação o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Brasília, 14 de setembro de 2005.

Juíza Convocada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO

WANDERLEY DE CASTRO

Relatora

NIA: 3941008

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTRUMENTO COLETIVO. VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INCLUSO NA QUANTIA PAGA PELA HORA-AULA.

Delineada, a matéria, pela existência de norma coletiva prevendo parcela única em que englobado o valor do repouso semanal remunerado, verifica-se a contrariedade à Súmula 191, TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INSTRUMENTO COLETIVO. VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INCLUSO NA QUANTIA PAGA PELA HORA-AULA. A fixação, em instrumento coletivo, do valor da hora-aula, com inclusão do repouso semanal remunerado, resulta em salário complessivo, matéria interpretada na Súmula 91, TST, no sentido de rejeitar ajustes dessa natureza, porque deles decorre ofensa ao direito de o trabalhador conhecer a exata composição e valor das parcelas que lhe são devidas e pagas.

Recurso de Revista provido.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!