Insegurança pública

Transportadora não é responsável por assalto em ônibus

Autor

4 de novembro de 2005, 12h09

Uma transportadora não pode ser responsabilizada por assalto em ônibus. O entendimento, unânime, é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que afastou a condenação da Viação Paratodos, de São Paulo, responsabilizada pelas lesões sofridas por uma passageira durante assalto a ônibus.

A transportadora opôs Embargos de Divergência contra decisão da 4ª Turma do Tribunal, que teve como relator o ministro Cesar Asfor Rocha. O ministro havia entendido que como o assalto já se tornou fato corriqueiro em determinadas cidades e em zonas consideradas perigosas, as empresas que prestam serviço de transporte público deveriam tomar providências para garantir mais segurança aos passageiros.

A 2ª seção admitiu os embargos porque foi caracterizada a divergência com decisões da 3ª Turma e da 2ª Seção do STJ, que entendem que o assalto com arma de fogo dentro do ônibus afasta a responsabilidade da transportadora.

Para o relator dos embargos, ministro Ari Pargendler, há prevalência do entendimento da 3ª Turma e da 2ªSeção. Assim, “constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo”.

Histórico

Dalva Alves da Silva pediu indenização por ter sido atingida por um tiro que a deixou paraplégica durante um assalto ao ônibus em que viajava, no dia 5 de agosto de1994. A mulher, que estava grávida na época, alega ter ficado deficiente devido ao tiro. Impedida de exercer qualquer atividade remunerada, necessita de ajuda de terceiros até para os atos mais corriqueiros da vida cotidiana.

Assim, pleiteou a condenação da Viação ao pagamento dos gastos com tratamentos médicos, indenização correspondente ao seu trabalho até os 65 anos de idade, além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e condenou a transportadora a pagar R$ 2,8 mil mais 400 salários mínimos vigentes, pelo dano moral, e pensão mensal.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou recurso da Viação por considerar razoável a quantia do dano moral devido à gravidade e à irreversibilidade da lesão.

No Recurso Especial, a transportadora sustentou que a habitualidade dos assaltos descaracteriza o caso fortuito e a força maior, alegando que “não é porque a criminalidade resplandece com tal notoriedade que a empresa que atua no ramo de transporte de passageiros, passe a ter condições hábeis para evitá-la”.

No mesmo Tribunal

Outras decisões no STJ afirmam o mesmo entendimento de que não há como responsabilizar a empresa de ônibus pelos assaltos. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa de transportes não precisa indenizar um passageiro atingido por disparos de arma de fogo durante um assalto em um ônibus, em outubro de 2002.

O relator do recurso, ministro Barros Monteiro, considerou que a empresa não pode ser responsabilizada porque os danos causados ao passageiro ocorreram por um fato inteiramente alheio ao transporte.

Na Justiça do Rio, a empresa foi condenada a indenizar por danos materiais e morais, além de juros, custas e honorários advocatícios. Por isso, recorreu ao STJ e conseguiu reverter a decisão.

Para o tribunal estadual, “o dano causado ao passageiro de coletivo em decorrência de assalto é de responsabilidade da empresa transportadora, que não pode alegar em seu favor fato de terceiro, posto que o mesmo não afasta a responsabilidade objetiva do transportador”.

Para o relator no STJ “a simples circunstância de serem comuns hoje, no Brasil, delitos de natureza semelhante à versada nesta causa, não é o bastante para atribuir-se responsabilidade à transportadora, que não deu causa alguma ao fato lesivo, sabido que a segurança pública dos cidadãos se encontra afetada às providências do Estado.”

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também confirmou o entendimento de não responsabilizar a transportadora por assaltos em fevereiro de 2004, e isentou a Sociedade de Ônibus Portoalegrense de compensar por danos materiais e morais a passageira assaltada dentro de um dos ônibus.

Segundo a decisão, “em tais casos, o dano é provocado por caso fortuito ou força maior, sendo inevitável, não se devendo responsabilizar a transportadora.”

Decisões contarias

Alguns tribunais em segunda instância ainda consideram que as transportadoras devem indenizar por assalto em ônibus. Como exemplo, em agosto de 2005, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro entendeu que a empresa de ônibus é responsável pela segurança de seus passageiros.

A juíza Ana Maria Pereira de Oliveira determinou que a uma transportadora pagasse indenização de R$ 1,7 mil por danos morais e materiais a um militar da aeronáutica. Ele foi vítima de um assalto dentro do ônibus da linha 355 da cidade do Rio de Janeiro e teve seu celular e relógio roubados. Depois do assalto, o passageiro pediu ao motorista que se dirigisse até a delegacia policial para ajudar no testemunho do fato. Como o motorista se recusou, ele desceu do ônibus para fazer o boletim de ocorrência sozinho.

A defesa de Adolfo alegou que houve omissão e negligência da empresa, que não teria oferecido o mínimo necessário de segurança, mesmo sabendo que esse é um tipo de “evento” inserido nas atividades de risco dessa modalidade de serviço.

Eresp 232.649

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!