Rastro do Valerioduto

CPMIs têm de demonstrar vínculo entre Opportunity e Valério

Autor

4 de novembro de 2005, 22h10

As CPMIs dos Correios e do Mensalão terão de demonstrar o vínculo entre o banco Opportunity e as agências DNA e SMP&B, do empresário Marcos Valério de Souza, para ter liberado o acesso ao material apreendido pela Polícia Federal na sede do próprio banco. A decisão é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, relatora do Mandado de Segurança impetrado pelo banco e pelo seu controlador, o empresário Daniel Dantas.

As duas CPMIs investigam o suposto fornecimento de dinheiro do grupo Opportunity, através das operadoras de telefonia Telemig Celular, Amazônia Celular e Brasil Telecom, para as agências de publicidade de Marcos Valério, acusado de ser o operador do mensalão.

Por isso solicitaram a entrega de um computador contendo dados do banco de Daniel Dantas e uma lista de cotistas do Opportunity Fund, também administrado pelo empresário. Este material foi apreendido na Operação Chacal, da Polícia Federal, na investigação de um sistema de espionagem empresarial encomendada pelo Opportunity à empresa Kroll.

A ministra não acatou as alegações da Justiça Federal de primeiro e segundo grau em São Paulo para negar a entrega do material à CPI: “Afasto, de logo, o impedimento que diz respeito às deliberações, quanto ao mesmo objeto, emanadas da justiça federal de primeiro e segundo grau de São Paulo. O poder de investigar das Comissões Parlamentares de Inquérito é amplo e autônomo. Por isso, pode sua atuação envolver fatos sujeitos a inquérito policial ou processo judicial, desde que importantes ao esclarecimento do objeto da investigação da comissão”.

Mesmo assim, Ellen Gracie manteve a decisão da Justiça Federal de não entregar o material apreendido às CPIs. Para ela, não está demonstrado que os donos do material apreendido — o Banco Opportunity e o Opportunity — não estão diretamente ligados às operadoras que financiaram o Valerioduto. Assim, concedeu prazo para que as CPIs demonstrem esta suposta ligação.

Leia o despacho da ministra

MS 25.580

MANDADO DE SEGURANÇA 25.580-3 DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE

IMPETRANTE(S): DANIEL VALENTE DANTAS

IMPETRANTE(S): BANCO OPPORTUNITY S/A

ADVOGADO(A/S): NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E

OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR

MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR

MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DA COMPRA DE

VOTOS

1. Os impetrantes opõem-se, pela via do presente mandamus, à transferência do disco rígido (HD) apreendido na sede do Opportunity Fund, por ocasião da Operação Chacal, da Polícia Federal, bem como da íntegra da lista de todos os cotistas do Opportunity Fund sediado nas Ilhas Cayman. Tais requisições foram determinadas pelos Presidentes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, Senador Delcídio Amaral Gomez, e pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Compra de Votos, Senador Amir Lando.

Fundamentam seu pleito no fato de a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios ter aprovado os Requerimentos 1.010 e 1011, do Deputado Jamil Murad, com extrapolação dos limites da CPMI e ausência de fundamentação suficiente. Dizem, também, que o ato coator colide frontalmente com as ordens do Poder Judiciário, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo e do Tribunal Federal da 3ª Região, que decidiram sobre o chamado disco rígido e sobre documentos outros apreendidos fora dos limites da legalidade.

Pelo despacho de fls. 36/37, solicitei informações e determinei que permanecessem acautelados, si et quantum, em poder da autoridade policial federal, o disco rígido e os documentos objeto dos Requerimentos nº 1.010 e 1.011, da Comissão Parlamentar Mista dos Correios.

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI dos Correios prestou informações (fls. 186/375). Sustenta, em síntese, que:

a) embora a Comissão Parlamentar de Inquérito deva apurar fato determinado, na forma (art. 58, § 3º, da CF), todavia não está impedida de investigar fatos que se ligam intimamente com o fato principal, o que se verifica no caso;

b) a inicial deve ser indeferida porque os impetrantes fizeram pedido genérico e não indicaram o ato supostamente coator;

c) o inquérito parlamentar é autônomo em relação aos procedimentos criminais, e a existência destes não impede a instauração de investigação parlamentar sobre fatos conexos aos eventos delituosos;

d) estão presentes diversos fatos concretos autorizadores da transferência dos sigilos a indicar a existência de causas prováveis do cometimento de ilícito pelos impetrantes;

e) existem evidências, colhidas no decorrer das apurações, da relação entre o Grupo Opportunity, Marcos Valério e Delúbio Soares;

f) quando aprovado o requerimento do Deputado Jamil Murad, a Deputada Ideli Salvatti expressamente fez constar da proposição a justificativa do Requerimento nº 917/2005, amplamente fundamentado, do Deputado Carlos Abicalil;

g) a fundamentação dos atos investigatórios das CPIs ampara-se no princípio da formalidade relativa e não se atém ao estilo judicial típico;

h) existem defeitos processuais na representação da empresa e o Senhor Daniel Dantas não tem legitimidade para o mandamus relativo ao material de propriedade dessa empresa.

Por seu turno, o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Compra dos Votos, em suas informações (fl. 379), reitera aquelas prestadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios.

2. A irregularidade da procuração de fl. 31 encontra-se sanada com a juntada das procurações de fls. 90 e 120, em aditamento à inicial.

3. Afasto, de logo, o impedimento que diz respeito às deliberações, quanto ao mesmo objeto, emanadas da justiça federal de primeiro e segundo grau de São Paulo. O poder de investigar das Comissões Parlamentares de Inquérito é amplo e autônomo. Por isso, pode sua atuação envolver fatos sujeitos a inquérito policial ou processo judicial, desde que importantes ao esclarecimento do objeto da investigação da comissão. Neste sentido, a doutrina que este Supremo Tribunal Federal fixou a partir do julgamento do Mandado de Segurança 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, in DJ de 16/2/01, verbis:

“O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídicoconstitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à

Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeito s inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual.”

4. Ambas as comissões investigam episódio de corrupção parlamentar conhecido popularmente como “Valerioduto”. Natural decorrência é que rastreiem a origem dos recursos utilizados para tais finalidades espúrias. É o que resta claro da fundamentação dos requerimentos e das informações trazidas aos autos. Tal fundamentação não se prende aos rigores que regem as decisões judiciais, sendo bastante que indiquem o liame entre o fato a ser investigado e o objeto central da atenção da comissão parlamentar.

De toda a documentação juntada com as informações, chama a atenção o demonstrativo revelador dos significativos aportes financeiros das empresas do chamado Grupo Opportunity (Brasil Telecom, Telemig e Amazônia Celular) às agências do Sr. Marcos Valério, conforme tabulados a f. 372.

As transações das empresas de publicidade DNA e SMP&B, porém, não se deram com o Banco Opportunity ou com o Opportunity Fund, mas com algumas das controladas pelo chamado Grupo Opportunity. Todas essas empresas (Brasil Telecom, Telemig e Amazônia Celular) têm personalidade jurídica própria, inconfundível com a de sua entidade controladora, muito embora os nomes em suas diretorias se repitam com freqüência e sejam ligados por laços de parentesco ou afinidade ao primeiro impetrante.

O chamado Grupo Opportunity não se confunde com o Banco do mesmo nome ou com o Opportunity Fund. Estes dois últimos são também pessoas jurídicas autônomas constituídas para finalidades diversas, sob a égide de legislação distinta. Sob a denominação Grupo Opportunity convencionou-se agregar diversas empresas originalmente submetidas à gestão do Banco Opportunity, presidido pelo Sr. Daniel Dantas. A gestão dessas empresas, questionada perante a Justiça, já foi, segundo consta, retirada, por seus acionistas controladores, ao Banco Opportunity.

É possível que a sofisticada engenharia empresarial de formação do grupo se tenha prestado à dissimulação contábil de operações nebulosas. Mas, a formatação escalonada do chamado Grupo Opportunity torna necessário que as investigações obedeçam a seus níveis sucessivos, sob pena de perder-se o nexo, pela omissão de elos na cadeia.

Os impetrantes informam na inicial que toda a contabilidade pertinente aos contratos com as empresas SMP&B e DNA foram oferecidos à CPMI dos Correios, onde o primeiro impetrante prestou depoimento. É do exame desta contabilidade, ou seja dos registros da BrasilTelecom, Telemig e Amazônia Celular que poderá, eventualmente, resultar a necessidade de galgar mais um degrau na escala societária e de controle e gestão, para alcançar o Banco Opportunity e seus registros contábeis próprios.

As informações, porém, nada revelam quanto ao resultado do exame de tais contas, e há mesmo notícia (f. 196) de que tais documentos contábeis não chegaram a ser entregues. Por isso, reabro prazo às Comissões para que indiquem vínculo entre o Banco Opportunity e as agências DNA e SMP&B e as razões da necessidade de acesso ao disco rígido contendo dados relativos ao Banco Opportunity e à relação de quotistas do Opportunity Fund.

Fica mantida a anterior determinação de acautelamento, em mãos da autoridade policial, do objeto das requisições e deste mandado de segurança. Oficie-se aos dignos Presidentes das Comissões Parlamentares de Inquérito, com cópia desta decisão. Por igual, comunique-se ao juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e à eminente Desembargadora-Presidente do TRF/3ª Região, bem como ao Sr. Superintendente da Polícia Federal no Estado de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2005.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!