Crime hediondo

TJ-GO decide que regime de pena de crime hediondo é fechado

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3 de novembro de 2005, 14h58

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a pena de 12 anos imposta a um réu condenado por homicídio qualificado seja cumprida em regime integralmente fechado e não em regime inicialmente fechado, como determinou a comarca de Alto Paraíso de Goiás.

O réu, Elci Meoreira Evangelista, foi levado a Júri Popular por ter matado, a facadas, Rafael Jeová dos Santos, em 5 de março de 2003. Os dois tinham uma dívida referente a uma partida de bilhar. O recurso foi ajuizado pelo Ministério Público.

Para o relator da matéria, desembargador Wilson da Silva Dias, “não há como deixar de se entender que os condenados pelos delitos previstos na Lei 8.072/90 deverão ter por regime de cumprimento da pena aquele estabelecido no artigo 2, parágrafo 1º, desse mesmo diploma legal, isto é, o regime fechado, que deverá ser observado na integralidade do cumprimento da sanção penal eventualmente aplicada”.

O MP alegou que a pena para crimes hediondos tem de ser cumprida no regime integralmente fechado e que a matéria estaria pacificada nos tribunais superiores. Contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram em sentido contrário. Recentemente, o STJ concedeu Habeas Corpus que permitiu a progressão de regime para um condenado por atentado violento ao pudor com violência presumida — considerado crime hediondo.

A Lei de Crimes Hediondos é, ainda, contestada no Supremo Tribunal Federal. A concessão de regime semi-aberto para os chamados crimes hediondos já conta com a aprovação de quatro ministros. Em seu voto-vista, Gilmar Mendes considerou que o regime integralmente fechado previsto pela Lei dos Crimes Hediondos fere o princípio da individualização da pena (inciso XLVI, artigo 5º da Constituição Federal).

Até agora, seis ministros já votaram no caso. O julgamento foi suspenso em dezembro do ano passado por pedido de vista da ministra Ellen Gracie. A favor do regime de progressão já votaram Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. A favor da lei votaram Joaquim Barbosa e Carlos Velloso.

O dispositivo em questão é o parágrafo 1º do artigo 2º da lei, segundo o qual os condenados por crimes hediondos devem cumprir pena em regime integralmente fechado. A discussão é se ele ainda é valido mesmo com a concessão do benefício da progressão de regime penal dado pela Lei da Tortura (Lei 9.455/97). Caso seja entendido que ele é inconstitucional, o preso poderá, depois de cumprido um tempo mínimo de pena, ser beneficiado com o regime semi-aberto ou aberto.

O STF também dará a última palavra sobre a possibilidade de se substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes hediondos.

Leia a ementa do acórdão da decisão de Goiás

Apelação Criminal. Júri Popular. Recurso Ministerial. Crime Hediondo. Regime Prisional. Inicialmente Fechado. Incomportabilidade. Cumprimento de Pena Integralmente Fechado (Lei nº 8.072/90).

1 — Incomportável é a fixação pelo magistrado de regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, por ter sido o réu, apenado por prática de crime hediondo.

2 — O crime perpetrado pelo réu é hediondo, e, por sua vez, a pena aplicada pelo Conselho de Sentença deve ser cumpirda em regime integralmente fechado. Inteligência dos artigos 1º, inciso I e art. 2º, § 1º, ambos da Lei nº 8.072/90. Apelo Conhecido e Provido.

Apelação Criminal 27.637-2/213

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