Vínculo de emprego

Médico contratado como pessoa jurídica não tem vínculo

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3 de novembro de 2005, 11h51

Médico contratado por hospital como pessoa jurídica e credenciado em operadora de plano de saúde, sem subordinação e exclusividade, não tem vínculo empregatício com o hospital, nem com a operadora.

Com esse entendimento, o juiz Azael Moura Júnior, da 8ª Vara do Trabalho de Campinas (interior de São Paulo), rejeitou reclamação trabalhista de médico contra o Hospital Metropolitano e a Master Saúde Assistência Médica. O médico pedia reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de R$ 20 mil em verbas trabalhistas.

Os pedidos foram rejeitados. Segundo o juiz, o direito de pleitear as verbas foi prescrito, já que a ação foi ajuizada em agosto de 2004 e requisitava verbas anteriores a agosto de 1999.

O médico alegou que trabalhou para o hospital como plantonista desde 1992, sem registro na carteira de trabalho, e foi demitido sem justa causa em julho de 2002. Disse ainda que em janeiro de 1995 firmou com o hospital contrato de prestação de serviços e que em 1999 o Metropolitano exigiu que a contratação dos plantonistas fosse por meio de pessoas jurídicas.

Ele argumentou que, no entanto, a prestação de serviços continuou nos mesmos moldes anteriores, com plantões de 24 horas às segundas-feiras onde eram atendidos usuários do hospital e da operadora, mediante remuneração fixa mensal. O médico afirmou que como tinha horário a cumprir os contratos eram nulos, pois tinham a intenção de mascarar o vínculo empregatício.

O Metropolitano e a Master Saúde, representados pela advogada Sílvia de Oliveira, do escritório Araújo Advogados Associados, de Campinas, contestaram todas as alegações do profissional, pedindo a improcedência dos pedidos e a aplicação das penas por litigância de má-fé.

A defesa das empresas também negou a existência de relação de emprego entre as partes, argumentando que o único contrato firmado com a pessoa física do médico não contemplava os plantões e de que os demais contratos foram com pessoa jurídica, portanto sem pessoalidade ou subordinação direta.

Para o juiz ficou evidente a inexistência de subordinação jurídica do profissional, principalmente porque os plantões eram feitos sem que o médico fosse obrigado a permanecer nas dependências do hospital.

Leia a íntegra da sentença

8.ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP

PROCESSO Nº: 1.585/2.004-2

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco (2005), às 17 horas, na sala de audiências da Oitava Vara do Trabalho de Campinas, por ordem do MM. Juiz, DR. AZAEL MOURA JUNIOR, foram apregoados os litigantes: CRJ, reclamante, e HOSPITAL METROPOLITANO S/C LTDA. e MASTER SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa conciliatória prejudicada.

I SENTENÇA — RELATÓRIO CRJ, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL METROPOLITANO S/C LTDA. e MASTER SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando que trabalha na 1ª reclamada desde o ano de 1992, sem, todavia, registro na CTPS, como médico plantonista, 24 horas por semana, tendo sido dispensado sem justa causa em 18.07.02, com vigência por mais 30 dias. Declarou, em síntese, que em 19.01.95 firmou com a 1ª reclamada contrato escrito de prestação de serviços; que em 1999 a 1ª reclamada exigiu que a contratação dos médicos plantonistas fosse operada através de pessoas jurídicas, tendo o reclamante então, juntamente com outros quatro colegas, utilizado a empresa do reclamante constituída sob o nome de CEMA — Centro Médico Amoreiras S/C Ltda.; que em 08.03.01 o contrato de prestação de serviços foi firmado com outra empresa do reclamante, denominada Clínica Saúde Integral da Mulher S/C Ltda., permanecendo a prestação de serviços, no entanto, nos mesmos moldes anteriores; que além dos plantões de 24 horas, às segundas-feiras, desde 1.992, onde eram atendidos usuários da 1ª e 2ª reclamadas, mediante remuneração fixa mensal, também atendia em seu consultório usuários da 1ª e 2ª reclamadas, pelos quais era remunerado por atendimento; que no tocante aos plantões, pelos quais recebia remuneração fixa mensal, tendo horário a cumprir, seus contratos são nulos, pois visam mascarar o vínculo empregatício entre as partes. Postulou, assim, a procedência dos pedidos relacionados nas letras “a” a “i” da exordial. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00, e juntou procuração e documentos.

Regularmente notificada, a 1ª reclamada ofertou defesa escrita (fls. 82/89), acompanhada de documentos, na qual invocou a prescrição e refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela aplicação das penas de litigância de má-fé.

Regularmente notificada, a 2ª reclamada ofertou defesa escrita (fls. 129/137), acompanhada de documentos, na qual invocou a prescrição e refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela aplicação das penas de litigância de má-fé. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos a fls. 148/154.

Em audiência, o reclamante desistiu do pleito de adicional de insalubridade, após o que, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da 1ª reclamada e foi ouvida uma testemunha pela 1ª reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas pelo reclamante. Razões finais pela 1ª e 2ª reclamadas a fls. 155/156. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o relatório.

II DECIDE-SE — FUNDAMENTAÇÃO

Da Prescrição

Em defesa, invocaram a 1ª e 2ª reclamadas a prescrição qüinqüenal dos créditos trabalhistas do reclamante, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF/88. Realmente, ajuizada a presente demanda em 13.08.04, prescrito está o direito de pleitear verbas trabalhistas relativas ao contrato em exame anteriores a 13.08.99, data-limite que será observada em caso de eventual deferimento dos pedidos elencados na exordial, exceção feita aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é trintenária.

Do Vínculo Empregatício

No mérito, pretende, inicialmente, o reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada no período de 01.08.92 a 16.08.02 e a, conseqüente, anotação de sua CTPS e condenação das reclamadas ao pagamento dos títulos e valores relacionados na exordial. De acordo com a petição inicial, o reclamante trabalha na 1ª reclamada desde o ano de 1.992, realizando um plantão de 24 horas por semana, às segundas-feiras, atendendo tanto usuários da 1ª como da 2ª reclamada, mediante remuneração fixa mensal. As reclamadas defendem-se negando a existência de relação de emprego entre as partes, ao argumento de que o único contrato firmado com a pessoa física do reclamante não contemplava a realização de plantões e de que os demais contratos foram realizados com pessoas jurídicas, sem, portanto, pessoalidade ou subordinação direta.

Consoante o art. 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. São, portanto, quatro os requisitos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício: a onerosidade, a pessoalidade, a continuidade e, principalmente, a subordinação jurídica e absoluta, assim considerada a possibilidade do empregador dirigir de modo direto e permanente a energia pessoal do empregado no sentido de realizar os objetivos da empresa. Processualmente, tais requisitos classificam-se como constitutivos do direito do autor, devendo, por conseguinte, ser comprovados pelo obreiro, em atendimento ao disposto no art. 818 da CLT e art. 333, I, do Código de Processo Civil. Desse encargo, todavia, o reclamante não se desvencilhou. Durante toda a vigência do contrato o reclamante realizou dois tipos de atendimento: 1º) em seu consultório, para os usuários da 1ª e 2ª reclamadas, com absoluta autonomia, sendo remunerado por atendimento; e 2º) no hospital reclamado, em plantões de 24 horas, às segundas-feiras, atendendo também usuários da 1ª e 2ª reclamadas, mediante remuneração fixa mensal.

A pretensão declaratória de vínculo empregatício, entretanto, restringe-se aos plantões semanais, pois apenas em relação aos mesmos possuía horário de trabalho a cumprir e remuneração fixa mensal. Ocorre que, dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes não é possível dissociar-se as duas espécies de atendimento acima mencionadas, notadamente a partir de 01.03.99, em que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a 1ª reclamada e o Centro Médico Amoreiras, pertencente ao reclamante, não só contemplava a realização de plantões diários como também a realização de atendimentos ambulatoriais em suas dependências e no hospital, em favor dos usuários dos planos de saúde da 1ª e 2ª reclamadas, nas especialidades de ginecologia e obstetrícia.

O próprio reclamante assim reconhece ao pretender o recebimento de indenização por danos morais e materiais perante a Justiça Cível Estadual decorrente de sua irregular denúncia pela 1ª reclamada, nos autos do processo n. 3.781/2.002, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas. No referido contrato o Centro Médico Amoreiras obrigou-se, inclusive, à realização de cinco dos sete plantões semanais existentes, cabendo-lhe, portanto, a contratação e manutenção de pessoal médico qualificado para a realização dos plantões, sendo por ele responsável, a teor do disposto na cláusula XII, parágrafos II e III (fls. 22/26). A contratação da Clínica Saúde Integral da Mulher, também pertencente ao reclamante, a partir de 08.03.01, para a realização dos plantões médicos às segundas-feiras, ao exigir a pessoalidade dos serviços prestados, antes não verificada, apenas corrobora a conclusão supra. Isto porque, neste contrato manteve-se a possibilidade da contratação pela Clínica Saúde Integral da Mulher de pessoal habilitado para auxílio cirúrgico e/ou instrumentação cirúrgica durante os plantões, sob sua responsabilidade, a teor do disposto na cláusula IX e X, parágrafo único (fls. 33/36).

É absolutamente evidente, portanto, a inexistência de subordinação jurídica no caso sub judice, principalmente em razão dos plantões serem realizados à distância, isto é, sem a obrigatoriedade de permanência do reclamante ou dos demais médicos plantonistas nas dependências do hospital, além da possibilidade de troca, a critério dos plantonistas. Assim, conclui-se inexistir relação de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período postulado, pelo que se indeferem todos os demais pedidos do autor.

Da Litigância de Má-fé

Quanto ao requerimento de aplicação das penas de litigância de má-fé ao reclamante, sem razão as reclamadas, eis que não vislumbrada a hipótese legal de deferimento desta pretensão. Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser procedente. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, falseando a realidade com ânimo doloso, o que evidentemente não é o caso.

III CONCLUSÃO

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRJ em face de HOSPITAL METROPOLITANO S/C LTDA. e MASTER SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., declarando inexistente a relação de emprego entre as partes e absolvendo-as de qualquer condenação, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas, pelo reclamante, sobre o valor da causa, no importe de R$ 400,00. Cientes as partes, na forma do Enunciado n. 197, do C. TST.

Azael Moura Junior

Juiz do Trabalho Substituto

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