Acordo coletivo

Justiça do Trabalho garante seguro de vida a aposentado do IRB

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3 de novembro de 2005, 14h51

Um grupo de funcionários aposentados do IRB — Instituto de Resseguros do Brasil garantiu o direito de participar da apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais custeados pela empresa. Os aposentados também asseguraram a devolução dos valores descontados nos proventos para que pudessem permanecer segurados.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou recurso do IRB contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). Segundo o TRT fluminense, como o benefício foi assegurado por um acordo coletivo, somente outro acordo poderia suprimir os direitos, como manda a Lei 8.542/91 sobre a política nacional de salários.

A lei estabelecia que as cláusulas de acordos, convenções e contratos coletivos integravam o contrato de trabalho. Os direitos só poderiam ser reduzidos ou suprimidos por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, ou seja, por instrumento normativo da mesma espécie daquele que criou o benefício. Essa lei só foi revogada em 16 de fevereiro de 2001, pela Lei 10.192/01.

O pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais para os aposentados foi suspenso por uma sentença normativa dada no dissídio coletivo de 1995, quando ainda estava em vigor a Lei 8.542/91.

No recurso ao TST, a defesa do IRB argumentou que os benefícios instituídos por norma coletiva não se incorporam ao contrato de trabalho em caráter definitivo, ainda mais quando suspensos por uma decisão proferida em dissídio coletivo.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não acolheu as alegações, confirmando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

RR 815.020/2001.7

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