Poupança corrigida

Advogado ensina a calcular correção do plano Verão

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3 de novembro de 2005, 20h36

As cadernetas de poupança com data de aniversário compreendidas entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, devem ter a correção referente às perdas do plano Verão calculadas pelo índice de 42,72% e não por 22,35%, como corrigido pelos bancos na época. O decreto 2.284/86, que estava em vigor até aquela data previa que o reajuste da poupança deveria ser feito com base no IPC/IBGE, que naquela mês foi de 42,72%. A medida Provisória 32/89, do dia 15 de janeiro de 1989, mais tarde convertida na Lei 7.730/89, é que instituiu o novo índice, que só passa a ser aplicado depois daquela data.

O advogado Alexandre Berthe Pinto, sócio do escritório Berthe Chambel e Montemurro alerta que esta é a posição que a Justiça vem firmando, atualmente. Ele próprio obteve recentemente duas sentenças favoráveis a clientes seus nesse sentido.

Num dos casos, em ação contra o banco Bradesco, o cliente alegou que tinha dois contratos de contas de poupança com instituição, e que no período entre janeiro e fevereiro de 1989, o banco ao invés de corrigir o saldo usando o índice 42,72%, usou o índice 22, 3589%, o que gerou uma diferença de valores prejudicando o cliente.

Em sua defesa, o Bradesco alegou a prescrição da cobrança dos juros e em razão da quitação, a impossibilidade jurídica do pedido. Segundo o juiz Carlos Eduardo Gomes dos Santos, substituto da 5ª Vara Cível Central de São Paulo, “aplicando a regra do art. 2.208 do atual Código Civil, percebemos que o prazo aplicável é o do Código Civil de 1916 (20 anos); portanto, o autor propôs a ação dentro do prazo prescricional. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido”.

Segundo o juiz, as contas do cliente tinham data de aniversário no dia 11 de janeiro de 1989 e como a Medida Provisória 32 foi editada no dia 15 do mesmo mês, não seria possível aplicar o índice previsto nela e sim, o índice previsto no Decreto 2.284/86 vigente em 11 de janeiro de 1989.

Em outro caso, também contra o banco Bradesco, o juiz Ademir Modesto de Souza, auxiliar da 10ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a aplicação dos mesmos 42,72%, na correção da caderneta de poupança.

O advogado Alexandre Berthe Pinto lembra que algumas entidades de defesa do consumidor têm considerado a conversão de cruzados novos, a moeda da época, para reais na base de NCZ 1,00 = R$ 4,00. “A prática processual e as decisões judiciais, em sua grande maioria condenam as instituições financeira a reembolsar o poupador na proporção média de NCZ 1,00 = R$ 1,50”, diz.

Berthe Pinto afirma que embora o direito dos poupadores esteja pacificado, alguns juízos de primeira instância têm acolhido a prescrição qüinqüenal alegada pelos bancos. “O Superior Tribunal de Justiça, porém, já pacificou o entendimento de que neste tipo de ação os juros não são acessórios, razão pela qual aplica-se o prazo vintenário, afastando assim a prescrição”, explica o advogado.

O advogado informa, também, que o único documento necessário para a interposição da ação é a microfilmagem do extrato bancário do período de janeiro/fevereiro de 1989, que todas as Instituições Financeiras são obrigadas a fornecer.

Leia as sentenças

01- Processo nº 000.05.025683-1 / 5ª VC

YY x Banco Bradesco.

Fls 72/73 – VISTOS, YY propôs ação de cobrança em face do Banco Bradesco alegando que possuía dois contratos de contas de poupança com esta instituição, e que no período entre janeiro e fevereiro de 1989, o réu ao invés de corrigir o saldo utilizando o índice previsto no Decreto nº 2.284/86, que usa como base o IPC/IBGE, que na época era de 42,72% (quarenta e dois, setenta e dois por cento), usou o índice estabelecido pela Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, que determinava a aplicação do índice de 22, 3589%, o que gerou uma diferença de valores em detrimento do autor, e, portanto, requer em juízo essa diferença.

Devidamente citado, o réu alegou preliminarmente a prescrição da cobrança dos juros e a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. E no mérito sustentou: a legalidade da aplicação do índice previsto na Lei 7.730/89; o princípio da legalidade pelo qual se pautou em sua operação bancária; a impossibilidade de se invocar o direito adquirido e a impugnação ao valor da causa. Réplica do autor às fls. 51/70.

É o relatório. Preliminarmente.

A cobrança dos juros não está prescrita, pois são parcela principal, e não acessória como argumenta o réu. O que está em discussão é o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados. Sendo a parcela principal aplica-se a prescrição vintenária relativa às ações pessoais do antigo Código Civil, prevista no art. 177, deste.

Aplicando a regra do art. 2.208 do atual Código Civil, percebemos que prazo aplicável é o do Código Civil de 1916 (20 anos), portanto, o autor propôs a ação dentro do prazo prescricional. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Pois o pedido não é proibido pelo ordenamento jurídico, sendo plenamente possível pedir em juízo a cobrança destes valores. Além do mais, quitação é matéria referente a pagamento, e pagamento é matéria de mérito, não podendo ser discutido nas preliminares. A ação é procedente.


O contrato de conta de poupança se renova a cada mês na data de seu aniversário, e por isso até a outra renovação deve-se observar as regras naquela época. As contas do autor tinham a data de aniversário no dia 11(onze), como a Medida Provisória nº 32 foi editada no dia 15/01/1989, não se pode aplicar o índice previsto nela nos contratos renovados anteriormente a sua edição, portanto deve-se aplicar o índice previsto no Decreto 2.284/86, que era de 42,72% (quarenta e dois, setenta e dois por cento), vigente em 11 de janeiro de 1989, data da renovação dos contratos.

O réu alega que apenas observou o princípio da legalidade ao aplicar o índice previsto na Lei 7.730/89. Conforme dito pelo requerido, a legalidade é realmente prevista na Constituição de 1988, que impõe limites e determina a amplitude da atuação das pessoas. Porém, no caso acima a questão é saber qual lei deve ser aplicada, e como os dois índices em discussão foram previstos em lei, ao se aplicar a correção do Decreto 2.284/86, não se está contrariando dispositivo constitucional, apenas fazendo a correta interpretação do mandamento legal aplicável ao caso. Plenamente aplicável ao caso a alegação de direito adquirido. Ao ser renovado o contrato de poupança, o ato se tornou perfeito e o direito advindo desta avença se integrou no patrimônio da pessoa. No caso em tela, mais do que direito adquirido, se trata de ato jurídico perfeito, que não poderia ser alterado pela Lei 7.730/89. De acordo com o art.261, do CPC, a impugnação ao valor da causa dever ser feita em autos apartados, o que o réu não observou, por isso, deixo de conhecê-la.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento da diferença relativa ao índice que foi pago (22,3589%) e o que deveria ter sido pago (42,72%), corrigido monetariamente de acordo com os índices da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros contratuais de 0,50% (meio por cento) ao mês, de forma composta, deste a data da lesão até o efetivo pagamento, com incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data da citação. A liquidação do valor será feita na fase de execução. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% da condenação e das custas e despesas processuais. Intimem-se as partes.

São Paulo, 22 de junho de 2005.

Carlos Eduardo Gomes dos Santos

Juiz Substituto

Leia outra sentença favorável ao cliente

Comarca São Paulo – Foro Central Cível

10ª Vara Cível

10º Ofício Cível

Pça João Mendes Junior s/nº, 7º andar – salas 714/718, Centro – CEP 01501-900 – São Paulo-SP, F:3242-0400 R1507

Processo nº: 000.04.014893-9

Procedimento Sumário (em geral)

Vistos etc.

I.- Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por XX em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a autora pretende que o réu lhe pague diferenças de remuneração de caderneta de poupança, não paga no mês de janeiro de 1989, em decorrência de aplicação de índice de correção monetária inferior ao efetivamente devido. Sustenta que, apesar de ter direito adquirido à correção monetária pelo índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989, os depósitos que mantinha em caderneta de poupança foram atualizados pelo réu pelo índice de 22,97%. Postula, então, a condenação do réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e encargos da sucumbência (fls. 02/12). Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 13/19.

Regularmente citado (fls. 37), o réu apresentou contestação, oportunidade em que argüiu preliminar de prescrição e de impossibilidade jurídica do pedido, pugnando, no mérito, pela improcedência da pretensão inicial, sustentando, em síntese, que, além da remuneração pleiteada pela autora estar prescrita, ela não tem direito à correção de seu depósito em caderneta de poupança por índices diversos dos que foram aplicados com base na legislação então vigente (fls. 39/56). Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 57/59.

Em sua réplica, a autora reiterou os termos da pretensão deduzida na inicial (fls. 68/83), tendo as partes, na seqüência, protestado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 85/91 e 93).

É o relatório.

II.- D E C I D O

1.- A presente ação comporta julgamento antecipado, pois, apesar de a questão de mérito ser de direito e de fato, a prova documental já produzida é suficiente para a solução da lide.

2.- As remunerações decorrentes dos expurgos inflacionários promovidas nos depósitos mantidos na caderneta de poupança de titularidade da autora constituem o próprio crédito, já que a correção monetária reivindicada nada mais representa do que a recomposição do valor nominal da quantia principal depositada, que foi corroído pela inflação. Se o que se pretende é a percepção do principal, não se pode aplicar a regra prescricional concernente ao acessório, pois isso equivaleria à inversão da regra de que o acessório segue a sorte do principal (art. 59, CC/1916). Conseqüentemente, não se pode invocar a prescrição prevista no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, e no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, já que a regra neles prevista refere-se ao acessório (juros) e o que se busca por meio da presente ação é a condenação do réu ao pagamento do valor principal do crédito (correção monetária).


É verdade que a remuneração das cadernetas de poupança também é composta de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês. Essa remuneração acessória, contudo, também não é alcançada pela prescrição prevista nos dispositivos legais acima mencionados, já que ela depende da existência do principal correspondente. Se esse principal ainda não foi reconhecido pelo réu, não passou a fluir quanto ao acessório o prazo prescricional, que, à evidência, prescreverá no prazo prescricional do principal, segundo a regra do artigo 59 do Código Civil de 1916.

Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.

3.- Embora não haja prova de que a autora tenha reclamado ao réu da remuneração que lhe foi paga em relação aos depósitos mantidos em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, não se pode concluir que ela deu quitação tácita quanto às diferenças pleiteadas, ao receber remuneração menor, pois ela não tinha condições de saber qual o índice que efetivamente deveria servir de parâmetro à remuneração de seus depósitos em poupança. Na verdade, a ausência de reclamação importa em quitação apenas da remuneração calculada pelo índice aplicado pelo réu, vale dizer, apenas em relação às quantias incontroversas, cabendo registrar que as normas que regulam o sistema financeiro, no qual se inclui as regras atinentes à poupança, são de ordem pública, daí decorrendo o direito da autora à percepção de eventual diferença não paga, sobretudo porque esta ainda não é líquida, certa e exigível, estando sua percepção na dependência decisão judicial.

Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

4.- Desnecessária qualquer digressão acerca da legislação aplicável ao caso “sub judice”, porquanto a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a MP nº. 32/89, convertida na Lei nº. 7.730/89, não tem incidência sobre as contas de cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado antes de 15 de janeiro de 1989, ainda que a “data de aniversário” fosse posterior, já que a referida norma só tem incidência sobre as contas iniciadas ou renovadas a partir de 15 de janeiro de 1989, quando os poupadores passaram a ter seus depósitos remunerados pela lei nova. É que a lei nova não pode incidir sobre fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.

A respeito da questão em exame, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado:

“I – Segundo jurisprudência do tribunal, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, i, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. II Não incide a remuneração pelo IPC nas contas iniciadas ou renovadas a partir de 16 de janeiro de 1989, porque já incidiria o disposto na Medida Provisória 32/89” (REsp. 129933/SP, 4ª. Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU 18.08.1997).

6.- Em suma, tinha a autora direito à remuneração correspondente a 42,72% (STJ, Resp. nº. 43.055-0/SP), índice superior àquele aplicado pelo réu, equivalente a 22,97%, devendo o depositário, destarte, pagar a diferença havida entre a remuneração paga e a efetivamente devida, relativamente à conta poupança indicada na inicial, devidamente corrigida, desde que se tornou devida, pelos índices de correção da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já contempla os índices oficiais de inflação dos meses de março a agosto de 1990 e de fevereiro de 1991.

III.- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA proposta por XX em face do BANCO BRADESCO S/A e, em conseqüência, CONDENO o réu a aplicar à remuneração da caderneta de poupança indicada na inicial, de titularidade da autora, o índice correspondente a 42,72%, devendo pagar-lhe a diferença entre a aplicação do referido índice e a remuneração já paga, a qual deverá ser corrigida na forma acima indicada e acrescidas de juros remuneratórios e de mora, estes contados da citação.

Pela sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido.

P. R. Intimem-se.

São Paulo,01 de dezembro de 2004.

Ademir Modesto de Souza

Juiz(a) de Direito Auxiliar

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