Direito do consumidor

Seguradora tem de excluir cláusulas abusivas de contrato

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1 de novembro de 2005, 12h14

Um contrato de seguro de acidentes pessoais não pode considerar os riscos decorrentes de gravidez, aborto, intoxicação alimentar, complicações em exames laboratoriais e tratamentos cirúrgicos como morte natural, mas sim como acidentes. A decisão é da 2ª Vara Cível de São Paulo.

Em praticamente todos os contratos de seguro de vida, a morte natural é indenizada em 100% do capital segurado. Já na morte acidental a indenização é o dobro, ou seja, 200% do capital segurado. No caso da seguradora, as cláusulas transferiam a cobertura de mortes que deveriam ser consideradas acidentais para mortes naturais.

Em ação movida pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor contra a Assurant Seguradora, a Justiça considerou ilegais e abusivas diversas cláusulas do contrato da empresa que considerava os fatos como morte natural. Os advogados da Anadec, Ronni Fratti, Ana Lucia Bianco e Daniel J. R. Branco pediram também que a seguradora seja obrigada a modificar o contrato para os clientes futuros. Cabe recurso da decisão.

De acordo com o contrato, a morte em decorrência de gravidez e parto não é coberta como acidente. E a gestação seria um ato da natureza, assim não deveria haver cobertura, em caso de seguro acidental. Para a seguradora, as cláusulas estariam de acordo com os princípios gerais dos contratos de adesão já que estão redigidas em destaque.

Para a Justiça, excluir riscos decorrentes de gravidez, parto ou aborto contraria aspectos de direito natural, e “ofende a própria essência da espécie humana, por atingir um ato que lhe é absolutamente inerente”.

A decisão também considerou nula a exclusão de cobertura no caso de intoxicação alimentar, já que isso ocorre de forma involuntária: “ninguém, em sã consciência, ingere alimentos estragados ou contaminados”, completa a sentença.

Segundo a decisão, as cláusulas violam o artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. A seguradora deve trazer as novas condições gerais do contrato em trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Processo 000.03.127075-1

Leia a íntegra da decisão

Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente

Vistos. Cuidam os autos de ação civil pública ajuizada por ANADEC ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR em face de ASSURANT SEGURADORA S/A.

Alegou que apurou a existência de cláusulas abusivas nas condições gerais para o seguro de acidentes pessoais coletivo. Haveria cláusula exoneratória da responsabilidade da ré. Riscos decorrentes de aborto e gravidez estariam excluídos. O mesmo se aplicaria a perturbações e intoxicações alimentares e complicações decorrentes de exames, tratamentos clínicos e tratamentos cirúrgicos.

Morte em decorrência de gravidez e parto seria um acidente pessoal. A gestação seria um ato da natureza, e seria descabida a ausência de cobertura. O mesmo se aplicaria às perturbações alimentares e complicações decorrentes de procedimentos médicos. Bateu-se pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade das cláusulas indicadas e a condenação da ré a não mais inserir tais disposições nos contratos e condições gerais oferecidos aos consumidores. Juntou documentos. A ré foi citada e ofereceu contestação.

Negou que fosse cabível a exclusão das cláusulas impugnadas, que estariam de acordo com os princípios gerais dos contratos de adesão. As cláusulas estariam redigidas em destaque. Teceu considerações sobre os contratos de seguro. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica e parecer do Ministério Público. É o relatório.

DECIDO.

Julgo o feito no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), pois a matéria controvertida é apenas de direito. O pedido é procedente. É claramente abusiva a exclusão de cobertura para eventos danosos decorrentes de gravidez, parto ou aborto.

Realmente, tais eventos são absolutamente alheios à vontade humana. Ademais, a gestação de uma criança é um fato natural. E mais: é um fato normal, desejado por todos, ou seja, indivíduos, famílias, Estados. Trata-se, com efeito, de um fato plenamente inserido na dinâmica normal da espécie humana. Portanto, excluir riscos decorrentes de gravidez, parto ou aborto contraria aspectos de direito natural, e ofende a própria essência da espécie humana, por atingir um ato que lhe é absolutamente inerente. Assim, os aspectos relacionados com a gestação devem ensejar cobertura. Isso se aplica, evidentemente, também aos casos de aborto legal. Em tais situações, em razão de um fato alheio à vontade da gestante, a gravidez tem de ser interrompida. E tais casos de aborto legal são aqueles que a vontade soberana do povo elegeu como justificadores da interrupção, com o fim de se preservar a vida e a saúde física e psíquica da mãe. Portanto, a cláusula 3.1, “k” é nula.

Também é nula a exclusão de cobertura para perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie (cláusula 3.1, “n”). A ingestão de alimentos também é fato natural, que todos praticam. Também é algo inerente à vida humana. E as intoxicações e perturbações alimentares são, efetivamente, fatos alheios, de forma absoluta, à vontade da pessoa. Ninguém, em sã consciência, ingere alimentos estragados ou contaminados. Isso ocorre de forma involuntária; nem sempre é possível perceber que um alimento está em estado de deterioração ou contaminação. Isso somente ocorrerá após a ingestão.

Portanto, excluir tais riscos é prática manifestamente abusiva. Também é abusiva a cláusula que exclui eventos decorrentes de intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames, tratamentos clínicos e cirúrgicos (cláusula 3.1, “p”). Ora, ninguém se submete a tais procedimentos porque assim deseja. A pessoa é forçada a tanto por circunstâncias alheias à sua vontade. Todos desejam, justamente, o contrário: jamais ter de passar por tais procedimentos.

Portanto, as complicações deles decorrentes também são eventos alheios à vontade humana. A exclusão de cobertura, em tais casos, é abusiva. Trata-se de outra disposição contratual nula de pleno direito. Não pode ser aceita a alegação da ré, no sentido de que certas atividades humanas – gestação e alimentação – não poderiam ser acompanhadas pela seguradora. Isso porque tais atividades são absolutamente inerentes ao gênero humano. E eventos decorrentes de atividades comuns devem ser cobertos, sob pena de se conferir ao seguro a natureza de contrato destinado apenas ao lucro da seguradora, que não suportaria risco. Outrossim, também não pode ser aceito o argumento no sentido de que terceiros, alheios ao contrato de seguro, interviriam em certos eventos. Essa intervenção ocorre em praticamente todos os eventos danosos. Realmente, as cláusulas acima são absolutamente nulas de pleno direito; ofendem, de forma clara, o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.

Assim, a ré deve suportar as conseqüências patrimoniais decorrentes do oferecimento de cláusulas nulas ao mercado consumidor. A ré deve ser compelida a não mais inserir tais cláusulas nos contratos e condições gerais. Em trinta dias, deverá trazer aos autos as novas condições gerais. Após tal prazo, incidirá multa diária de dez mil reais, valor que se mostra adequado. A multa, única, incidirá caso a obrigação não seja cumprida integralmente.

Julgo PROCEDENTE a ação, para os seguintes fins: a) declarar totalmente nulos os itens “k” e “p” da cláusula 3.1 das condições gerais para o Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo; b) declarar parcialmente nulo o item “n” da mesma cláusula, no que tange a “perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie”; c) condenar a ré a não mais fazer inserir tais disposições nos contratos e condições gerais oferecidos aos consumidores, devendo, em trinta dias após o trânsito em julgado, trazer aos autos cópia das novas condições gerais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados desde esta data.

P.R.I.C.

Ciência ao Ministério Público.

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