Samba e futebol

Justiça mantém Mancha Verde fora do carnaval paulistano

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1 de novembro de 2005, 15h32

O juiz da 21ª Vara Cível de São Paulo rejeitou pedido feito pela Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Mancha Verde em uma ação declaratória, para que o artigo 46 do regulamento do Carnaval não fosse cumprido e a escola de samba pudesse desfilar no Grupo Especial do Carnaval paulistano 2006.

O regulamento da Liga das Escolas de Samba determina que, se duas escolas de samba com origem em torcidas uniformizadas chegassem ao Grupo Especial, seria criado um grupo separado para o desfile das escolas de torcidas. As duas haviam assinado o novo regulamento, que criava o grupo das torcidas.

Segundo o advogado Jorge Henrique Guedes, defensor da Mancha Verde, a decisão da primeira instância não tem efeito prático, pois a 3ª Câmara de Direito Privado concedeu um recurso para a Mancha Verde que suspende a exclusão da escola até o julgamento final do mérito. Ele informou que deve recorrer da decisão assim que o acórdão for publicado. Guedes acredita que, no estágio atual do caso, a Mancha Verde tem a sua vaga assegurada no Grupo Especial do Carnaval 2006.

A Mancha Verde alegava que não é uma torcida uniformizada, pois tem personalidade jurídica própria, diferente da torcida uniformizada, que atualmente se chama Mancha Alvi-Verde. O pedido da Mancha já havia sido rejeitado em primeira instância, pois o juiz considerou que a escola de samba e a torcida uniformizada têm o mesmo endereço e os mesmos dirigentes. Uma liminar da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ dava à Mancha Verde o direito de participar do sorteio para o desfile do Carnaval 2006 até o julgamento do mérito.

A Gaviões da Fiel, escola de samba da torcida organizada do Corinthians de mesmo nome, conseguiu na Justiça de primeira instância o direito de participar do desfile, alegando que já tem direito adquirido pois desfilou no Grupo Especial antes deste regulamento. A Liga das Escolas de Samba já recorreu da sentença.

A Mancha Verde já estava no Grupo Especial no Carnaval deste ano e a Gaviões da Fiel ganhou o acesso, depois de ter sido rebaixada no ano anterior. Caso consigam desfilar no Grupo Especial, será a primeira vez que ambas se encontrarão na principal divisão do Carnaval paulistano.

Leia a íntegra da sentença

Vistos. Cuida-se de ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela, aforada por GRÊMIO RECREATIVO E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA MANCHA VERDE em face de LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de seu direito a participar do sorteio para desfilar no Grupo Especial das Escolas de Samba no carnaval de 2006, alegando que, em 17/05/2005, recebeu notificação enviada pela ré, noticiando que seria aplicado o disposto no artigo 46, do Regulamento do Carnaval de 2005, o qual prevê a criação de grupo de desfile específico, denominado Grupo Especial das Escolas de Samba Esportivas, para as entidades carnavalescas oriundas de torcidas uniformizadas, na eventualidade de duas ou mais entidades desta natureza alcançarem o grupo especial, o que, segundo a ré teria ocorrido tendo em conta seu acesso, juntamente com o acesso do Grêmio Gaviões da Fiel, ao grupo especial.

Sustentou, em síntese, que não foi criada por qualquer torcida organizada, sendo oriunda do Bloco Carnavalesco Mancha Verde, fundado em 18/10/1995, ao passo que a Torcida Organizada Mancha Alviverde foi fundada apenas em 11/11/97. Aduziu que não se confunde com a torcida organizada referida, na medida em que possui CNPJ próprio, sede, corpo diretivo e finalidades diversas. A inicial veio instruída com documentos.

Às fls. 65, foi indeferida a antecipação de tutela postulada, decisão esta que restou reformada pela Superior Instância, por ocasião do julgamento do recurso de agravo interposto pela autora (fls. 452/457).

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, argüindo, em preliminares, a irregularidade na representação processual da autora e, no mérito, postulou pela improcedência do pedido, sustentando, em suma, a validade do dispositivo inserto no regulamento indicado na inicial, e que a autora está intimamente relacionada com a Torcida Organizada Alviverde, sendo certo que ambas assim se apresentam, conforme se infere das informações contidas nos respectivos websites. Acostou documentos.

Houve réplica e apresentação de novos documentos, sobre os quais as partes se manifestaram.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos (artigo 330, inciso I, do CPC).

Não merece guarida a preliminar lançada pela ré em contestação, na medida em que não se verifica qualquer irregularidade na representação processual da autora. É que, consoante se infere da ata de reunião de fls. 38, Paulo Rogério de Aquino foi reeleito para o cargo de presidente da diretoria para o mandato de 2005/2006, donde se conclui pela regularidade da procuração por ele outorgada aos causídicos, na qualidade de representante legal da autora. Demais disso, importante consignar que o inciso I, do artigo 59, do Código Civil teve sua redação alterada pela Lei n. 11.127/2005, não subsistindo a competência da assembléia geral para a eleição de administradores.

De outro lado, os fatos noticiados pela autora com relação à suposta irregularidade da inscrição, junto ao órgão de classe, do advogado constituído pela ré em outros processos, são irrelevantes neste feito, já que aqui a ré encontra-se devidamente representada, de maneira que eventuais providências devem ser requeridas perante o juízo do processo onde a irregularidade foi perpetrada.

Vencida esta fase, passo ao exame do mérito. Como bem ressaltado em contestação, a autora não questiona a validade do Regulamento Oficial do Carnaval 2005, notadamente no que se refere ao artigo 46 que assim dispõe: Art. 46 – Fica regulamentado que, na hipótese de 02 (duas) ou mais Entidades Carnavalescas, oriundas de Torcida Uniformizada, alcançarem o Grupo Especial de Escolas de Samba, será automaticamente criado um Grupo de desfile específico para agremiação desta natureza. Parágrafo único – O grupo acima mencionado será denominado de “Grupo Especial de Escolas de Samba Esportivas”, o desfile será realizado no Pólo Cultural em dia e hora a ser definido pela LIGA, com toda a estrutura necessária para a realização do Concurso.

Nesta medida, não há espaço nos autos para qualquer análise acerca da regularidade de tal previsão regulamentar, cingindo-se, pois, a controvérsia acerca da inclusão, da autora, na categoria prevista pelo referido artigo, ou seja, se ela é ou não oriunda de torcida uniformizada e, portanto, se deve ou não integrar o grupo específico a ser criado para o desfile de escolas de samba esportivas.

Com efeito, a documentação apresentada pela autora evidencia que, em 18/10/95, foi instituído o Grêmio Recreativo e Cultural Bloco Carnavalesco Mancha Verde, cuja denominação foi alterada, em 19/03/2003, para Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Mancha Verde (fls. 09/18 e 33/34), ao passo que, somente em 11/11/97, foi instituído o Grêmio Recreativo e Cultural Torcida Mancha Alviverde (fls. 41/50). A mesma documentação revela que as entidades referidas têm diferentes objetos sociais, corpo diretivo e sede social, além de possuírem CNPJ próprios.

Não obstante isso, não procede a tese expendida na inicial. De fato, o artigo 46, do Regulamento do Carnaval, refere-se às escolas oriundas de torcidas organizadas, não se exigindo, portanto, que a escola se confunda com a torcida, de maneira que o simples fato de a escola possuir CNPJ próprio, assim como corpo diretivo e objeto social, não afasta a aplicação do referido dispositivo regulamentar.

Nesta esteira, pretende a autora convencer este Juízo de que não se enquadra na categoria referida trazendo, como um dos argumentos, o fato de a Torcida Organizada Alviverde ter sido instituída após sua criação, de maneira que não poderia ser considerada oriunda da torcida.

Ocorre que tal argumento não se sustenta se atentarmos ao histórico da torcida comumente conhecida como Mancha Verde, narrado em seu website, conforme demonstram os impressos apresentados pela ré. Ora, da leitura dos impressos acostados às fls. 222/225, verifica-se que, no site “manchaverde.com.br”, encontra-se descrito todo o histórico da torcida denominada inicialmente como mancha verde, consignando-se que sua fundação ocorreu em meados de 1983 e, em meados de 1995, após o episódio da briga havida entre palmeirenses e são-paulinos, no Pacaembu, foi alvo de injustiças e difamações por parte da imprensa, o que culminou com sua extinção e, diante deste cenário, num ato de coragem, em 18/10/1995, foi criado Grêmio Recreativo e Cultural Bloco Carnavalesco Mancha Verde, atualmente Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Mancha Verde.

Neste contexto, o texto referido revela a intensa ligação existente entre a torcida e a escola de samba, já que, conforme expressado em seu site, a criação do bloco carnavalesco, posteriormente transformado em escola de samba, aconteceu como forma de se preservar o direito de existir da própria mancha verde, o que equivale dizer, em última análise, que o bloco carnavalesco foi criado em verdadeira substituição à torcida.

Nesta medida, pouco importa se atual Torcida Alviverde foi fundada após a criação da autora, haja vista que a própria autora, em seu site, apresenta-se como sucessora da torcida extinta. Demais disso, a despeito da alegada completa ausência de relação entre a torcida e a escola de samba, curioso notar que a torcida, embora denominada oficialmente como Alviverde, manifesta-se no site de nome “manchaverde.com.br”, apresentando-se, portanto, com o nome da torcida extinta, e o mesmo utilizado pela escola de samba.

Adira-se, ainda, que, no mesmo site que, a esta altura não se sabe a quem pertence, se à torcida ou à escola de samba, existem links, alocados paralelamente, relacionados à torcida e à escola de samba, veiculando, ainda, informações referentes ao carnaval e a horários de jogos do time de futebol Palmeiras, bem assim os placares dos jogos mais recentes, donde se tem que o mesmo site é utilizado por ambas.

Ora, diante de tantas evidencias, impossível reconhecer-se a completa desvinculação mencionada na inicial. Não bastasse isso, do mesmo impresso infere-se que o atual presidente da diretoria e representante legal da autora, Paulo Rogério de Aquino, foi presidente da Torcida Organizada em 1993 (fls. 224), circunstância esta que reafirma a conclusão expendida.

Neste contexto, embora não se possa afirmar que a autora originou-se da atual torcida Mancha Alviverde, o fato é que foi fundada a partir da antiga torcida Mancha Verde, sendo, portanto, oriunda de torcida organizada, o que a enquadra na categoria prevista pelo artigo 46, do Regulamento do Carnaval 2005, de modo que deverá integrar o “Grupo Especial das Escolas de Samba Esportivas”.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.

À vista da sucumbência operada, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. P.R.I. – CONTROLE 995.

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