Fornecimento de energia

Justiça decide que corte de luz sem aviso prévio é arbitrário

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31 de março de 2005, 16h27

O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido sem que o consumidor seja avisado com antecedência. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que classificou de “arbitrária” a atitude da CEB — Companhia Energética de Brasília.

Os desembargadores negaram recurso da companhia e mantiveram entendimento de que houve descumprimento de resolução da Aneel que regulamenta o assunto. Cabe recurso. A informação é do TJ-DF.

De acordo com o artigo 91 da Resolução 456/2000 da Aneel, a luz só pode ser cortada depois que o cliente for comunicado. Não foi o que ocorreu com a microempresa de beneficiamento de arroz, Kelly Cristina Gomes ME, no Setor de Indústrias de Taguatinga.

A firma alugou uma loja na QI 03 e mandou um ofício à CEB para alteração de cadastro, mas não obteve resposta. A energia foi cortada por causa das dívidas anteriores de outra empresa que funcionava no mesmo lugar.

Para os desembargadores, além de existir norma para regulamentar as atitudes das concessionárias do serviço elétrico, a suspensão do fornecimento de luz deve ser cautelosa, já que se trata de serviço essencial. “Há que se observar que o serviço de fornecimento de energia elétrica se insere no rol daqueles serviços essenciais ao homem moderno, não podendo este realizar tarefas de seu cotidiano ante a ausência de energia”. Segundo informações do processo, o pedido liminar já foi deferido e a CEB já voltou a fornecer energia à empresa.

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