Energia elétrica

STF suspende julgamento da MP do setor elétrico pela terceira vez

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30 de março de 2005, 20h42

O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (30/3), pela terceira vez, o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PSDB e pelo PFL contra a Medida Provisória 144/03, que criou o novo modelo do setor elétrico. A ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Os ministros analisam se o artigo 246 da Constituição Federal, que vedou o uso de medidas provisórias para regular emendas constitucionais promulgadas de 1995 a setembro de 2001, aplica-se à MP 144/03, o que a tornaria inconstitucional. Até agora, cinco ministros — Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Nelson Jobim — decidiram que o artigo 246 não se aplica ao caso. Ou seja, consideram a MP válida.

Os ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence entendem que a restrição é aplicável e impede a edição de MP sobre exploração de potencial hidráulico para produção de energia. As informações são do STF.

Até que a discussão seja concluída, fica em aberto se um eventual vício da MP 144 compromete a lei de conversão (Lei 10.848/04). O ministro Gilmar Mendes foi o único a votar no sentido de que a lei fica prejudicada na parte que trata de energia hidrelétrica.

Divergência

Ao retomar o julgamento nesta quarta, o ministro Eros Grau divergiu de Gilmar Mendes, o relator das ações. A tese do ministro Gilmar é de que a MP trata de questão relativa ao parágrafo 1º do artigo 176 da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional 6, de 1995. A nova redação do artigo, defende ele, gerou uma “alteração substancial na moldura do setor elétrico brasileiro” ao fazer “referência expressa” aos potenciais de energia hidráulica. Daí a aplicação da restrição do artigo 246 ao dispositivo.

Para Eros Grau, a MP regula matéria do artigo 175 da Constituição, sobre regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. “O aproveitamento de potenciais de energia elétrica é serviço público que, nos termos do que define o artigo 175 da Constituição, pode ser prestado diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão ou permissão”, afirmou.

Ele acrescentou que a EC 6 fez uma “mera alteração de redação” do parágrafo 1º do artigo 176 da Constituição para permitir a exploração do setor elétrico por empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País. Grau também afirmou que eventual vício da MP não contaminaria a lei de conversão.

ADIs 3.090 e 3.100

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