Herança trabalhista

Portal iG é obrigado a pagar dívidas trabalhistas do Super11

Autor

30 de março de 2005, 12h03

O portal de internet iG está obrigado a pagar as dívidas trabalhistas deixadas pela administração do Super11. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. De acordo com a Turma, a venda do endereço na Internet para outro provedor é que caracteriza a transferência do negócio — não a oferta dos mesmos serviços. Cabe recurso. A informação é do TRT-SP.

Um ex-empregado do provedor de acesso à Internet Super11 entrou com ação na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele pediu as verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho e indicou como ré no processo a empresa iG Internet Group do Brasil Ltda. Sustentou que, ao adquirir o portal Super11, o iG passou a ser seu sucessor. A primeira instância acolheu a tese e condenou o portal ao pagamento das verbas devidas ao ex-empregado.

O iG recorreu ao TRT-SP. Alegou que nenhum empregado do Super11 lhe prestou serviços. Para os advogados do iG, como não houve transferência de bens móveis ou imóveis, incorporação ou fusão de empresas, ou ainda transferência da titularidade, não fica caracterizada a sucessão trabalhista entre as companhias.

Segundo o iG, foi celebrado um “contrato de cessão de direitos por tempo determinado entre as empresas”, submetido ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que emitiu parecer pela inexistência de “concentração econômica” na transação.

O relator do Recurso Ordinário, juiz Rafael Pugliese Ribeiro, considerou que “o número de usuários, sejam clientes ou apenas visitantes do site, é diretamente proporcional ao interesse econômico de anunciantes de produtos e serviços. Ao contrário de outros ramos do comércio, onde a excelência do produto e a satisfação das expectativas do mercado é que atraem a clientela, os provedores de acesso gratuito à rede mundial de computadores atrairá tantos anunciantes quanto maior seu cadastro de clientes”.

Segundo ele, o número de acessos ao site “adquire especial relevância, sendo um dos mais valorizados, só se equiparando ao know how da empresa. A expressão dessa valorização do número de acessos mais se acentua quando, como na situação dos autos, a ré firmou um contrato em que adquiriu o domínio da titularidade do site mantido pela empresa Super 11”.

“Assim, é indiferente para a situação dos autos se houve ou não a efetiva transferência do cadastro de clientes, porque todos os acessos à pagina da Super 11 eram automaticamente direcionados à ré”, disse o relator.

O juiz decidiu pela ocorrência da sucessão e a conseqüente responsabilização do iG pela dívida trabalhista, conforme o artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

“Exatamente a hipótese dos autos. Houve mudança na propriedade (relação de domínio sobre a unidade de produção, voltada para a mesma clientela) e essa mudança para a subsistência do crédito trabalhista, é juridicamante irrelevante, mesmo que tenha ocorrido um dia depois da resilição contratual do autor”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime. Os juízes declararam a responsabilidade trabalhista do iG, com todos os direitos, “inclusive aviso prévio, FGTS acrescido de 40% e multa do artigo 477 da CLT”.

RO 01792.2002.051.02.00-1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!