Apelo a Alckmin

Família Bellini apela a Alckmin para transferência de delegado

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30 de março de 2005, 10h04

O governador Geraldo Alckmin, de São Paulo, recebeu uma carta de 11 páginas escrita pela família do delegado federal José Augusto Bellini. Nela, os familiares relatam que Bellini está em uma cela-forte, no Hospital Penitenciário do Estado, na zona norte da cidade, sem a observância das regras básicas de custódia. A inobservância de regras pelo estado nos presídios é um reflexo de como os presos são tratados no Brasil.

“Meu pai está num quarto escuro e morrendo aos poucos”, diz a jornalista Bruna Bellini, filha do delegado. Segundo ela, há um provimento que garante a permanência do pai na custódia da Polícia Federal. (Leia abaixo)

Bellini está detido desde 30 de outubro de 2003. É acusado de integrar uma quadrilha investigada na Operação Anaconda por venda de sentenças judiciais. Ele foi condenado, nesse processo, a três anos de prisão. Policial federal há 39 anos, Bellini chegou a ser secretário de Segurança Pública do Espírito Santo. Em São Paulo, promoveu nos anos 80 e 90 as maiores apreensões de cocaína da PF.

A entrevista exclusiva de Bruna Bellini à revista Consultor Jurídico quebra um jejum de três anos — desde a deflagração da Operação Anaconda, a família do delegado jamais se pronunciou sobre o assunto.

Leia a entrevista e, em seguida, o provimento mencionado:

Por que a carta para o governador de São Paulo?

Os funcionários do local, no Hospital Penitenciário do Estado, chamam este lugar onde o meu pai foi posto há uma semana como “o local onde trancam os bichos”. É o que eles chamam de “seguro”. Agora imagine o seguinte: trata-se de uma solitária de três por dois metros, sem ventilação ou iluminação alguma. É um cubículo na verdade, com parede preta, e que tem um buraco no chão para as necessidades dele.

Como é o dia-a-dia de seu pai?

Ele fica 23 horas do dia dele dentro desse inferno. Essa uma hora que resta, ele vai tomar o banho de sol. É óbvio que depois de ele sair desse buraco, dele ficar isolado totalmente por 23 horas, já não sabe nem onde está mais. Não tem discernimento de mais nada. Está totalmente perdido. Quer dizer: até então, até oito dias atrás, quem ia para lá? Iam para lá os criminosos de alta periculosidade e ficavam lá no máximo duas noites. Por que? Porque ali é uma situação sub-humana. O meu pai está lá há oito dias.

Qual a explicação oficial?

Para mim foi dito que ele foi posto nesse local por causa da segurança dele dentro do sistema. Mas como a gente pode ver aí na última rebelião do Cadeião de Pinheiros, isso não condiz com a realidade. Porque o primeiro lugar a ser arrombado pelos detentos é sempre o tal de local chamado “seguro”.

Quero saber qual foi o crime hediondo que o meu pai cometeu para que se chegue a este ponto. Quero entender isso. Meu pai já deveria estar solto. Ele foi condenado a uma pena de três anos e já pagou mais da metade disso em regime fechado, mas continua preso.

Vocês pedem o que ao governador?

Quero deixar claro que não estou pedindo aqui concessão nenhuma para o meu pai. O que eu não quero é ver o meu pai ser assassinado na minha frente. Isso eu não admito. Eles estão plantando um cadáver e dia após dia eu estou olhando para o meu pai e vendo ele se resumir a isso — a um cadáver. Eu quero Justiça. Quero que os direitos dele sejam respeitados porque ele não matou ninguém, não estuprou ninguém e não tirou a vida de ninguém.

Em contrapartida, é exatamente isso que estão fazendo com ele e há muito tempo que a assistência à vida dele não existe mais. Toda essa tortura psicológica e emocional está arrancando a sanidade dele. A pouca saúde dele, que já era complicada, agora piora. Foi arrancada dele a força até de ficar em pé.

Quero frisar que não peço concessões, peço justiça. Meu pai é um delegado federal que serviu 39 anos à corporação. Estou sentada aqui assistindo ao assassinato gradual de meu pai, que está acontecendo diante dos meus olhos.

Como está seu pai?

Meu pai está morrendo aos poucos há um ano e meio. Ele é jogado igual a um iô-iô: estava na custódia da PF em São Paulo, foi depois transferido para Florianópolis, agora está no hospital penitenciário de São Paulo. Um criminoso acostumado com cárcere não aguenta o “seguro”.

E meu pai está a oito dias nisso. Dizem que é para assegurar a integridade dele, mas isso está causando a morte gradual. Vou lá e vejo isso, sempre.

Provimento

PROVIMENTO COGE Nº 58, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004.

PROVIMENTO COGE N.º 58, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DAS CORREGEDORIAS DA CUSTÓDIA DA POLÍCIA FEDERAL, NO ÂMBITO DA 3ª REGIÃO.

O Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o expediente administrativo n.º 2004.01.0026, sobre a necessidade de regulamentar os serviços e procedimentos da Corregedoria da Custódia da Polícia Federal;

CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região;

RESOLVE:

Padronizar os serviços das Corregedorias da Custódia da Polícia Federal, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, com o escopo de evitar problemas relacionados à superlotação e à segurança carcerária.

DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DA EXECUÇÃO E DO JUIZ CORREGEDOR DA CUSTÓDIA

1. Na Justiça Federal de Primeira Instância da Terceira Região, cabe à primeira vara de cada Subseção Judiciária, que detenha competência criminal, o processamento das execuções penais, na forma da Lei n.º 7.210/84 e demais disposições aplicáveis.

1.1. Compete exclusivamente ao Juiz da execução a matéria tratada no artigo 66, da Lei n.º 7.210/84, no que couber dentro do âmbito da Justiça Federal.

1.2. A atividade do Juiz Corregedor estará restrita as atribuições administrativas da Corregedoria da Custódia, tais como: permanência, transferência, remoção de presos, além de outras da mesma natureza; cabendo ao Juiz da instrução a apreciação de pedidos relativos a benefícios ao aprisionado, tais como: liberdade provisória, prisão domiciliar, liberdade vigiada, etc.

2. O Juiz Corregedor da Custódia da Polícia Federal será o Juiz titular, ou, em sua ausência ou impedimento, o Juiz que se encontre na titularidade:

I. da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo – 1ª Subseção Judiciária – Seção Judiciária do Estado de São Paulo e

II. da 1ª Vara Federal de Campo Grande – 1ª Subseção Judiciária – Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

DA PERMANÊNCIA DE PRESOS NA CUSTÓDIA

3. Recebido o aprisionado na Custódia da Polícia Federal, deverá ser imediatamente providenciada a solicitação de vaga para remoção do preso para estabelecimento carcerário da Secretaria de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária do Estado.

3.1. Na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a transferência para estabelecimento estadual se fará na conformidade dos termos do Convênio MJ n.º 005/96.

4. Permanecerão na Custódia da Polícia Federal:

I. os que ali se encontram por determinação do Supremo Tribunal Federal, sobretudo os estrangeiros;

II. aprisionados que sejam servidores públicos federais, até o término da instrução ou o trânsito em julgado da sentença, definido o prazo pelo Juiz Corregedor da Custódia;

III. policiais federais, salvo determinação em contrário do Juiz Corregedor da Custódia, a fim de evitar interferência nas investigações, garantir proteção pessoal ou outro motivo relevante que recomende a transferência;

IV. presos provisórios recolhidos por decisão do Órgão Especial do T.R.F. da 3ª Região ou de Relator, em ação penal originária em trâmite no TRF;

V. estrangeiro aprisionado ou em liberdade vigiada antes da efetivação da expulsão.

5. Poderá o Juiz Corregedor autorizar a permanência na Custódia, excepcionalmente, de:

I. aprisionados de outros Estados, até que seja efetivada a transferência, a cargo do Juízo competente e

II. aprisionados por prisão determinada em processos que tramitam na Justiça Federal, até o término da instrução criminal, desde que determinada essa permanência por decisão motivada do Juiz que preside o processo e desde que não haja risco a sua integridade física pela presença de outro aprisionado.

5.1. Excepcionalmente, outros aprisionados poderão permanecer no setor de Custódia, desde que seja devidamente justificada a necessidade e exista a concordância da autoridade policial responsável pela Custódia.

5.1.1. Essa permanência, salvo decisão do Juiz Corregedor da Custódia, não deverá exceder a 2 (dois) dias.

6. No caso do inciso IV do item 4 e inciso II do item 5, ocorrendo superlotação ou graves problemas de segurança, poderá ser consultado o Juízo da instrução sobre a possibilidade de transferência para estabelecimento estadual, observando-se as datas de audiências já designadas.

DAS TRANSFERÊNCIAS E REMOÇÕES

7. A transferência para estabelecimento penal estadual não poderá ser realizada no período de 10 (dez) dias úteis anteriores à audiência designada, salvo necessidade urgente, caso em que dever-se-á comunicar de imediato e por escrito ao Juiz à ordem de quem o aprisionado estiver recolhido e ao Juiz Corregedor da Custódia, indicando sempre o local dessa remoção.


8. Quando a remoção ocorrer no mesmo dia da lavratura do flagrante, a autoridade policial mencionará o fato no ofício de comunicação de prisão que for encaminhado ao Juiz competente, indicando o estabelecimento onde se acha o preso.

9. Poderá ser providenciado o retorno à Custódia, de preso transferido para estabelecimento estadual, desde que haja decisão motivada do Juiz que preside o processo e prévia análise do Juiz Corregedor, quanto a situações de superlotação e segurança.

9.1. Ficará a cargo da vara do Juízo da instrução as providências para efetivação do retorno do aprisionado à Custódia.

DA SAÍDA E SOLTURA DE APRISIONADO

10. A autoridade policial responsável pela Custódia só providenciará a saída ou soltura de preso mediante alvará ou ordem escrita do Juízo a que estiver submetido o detido, dispensando o concurso do Juiz Corregedor da Custódia.

11. O alvará de soltura expedido pela Justiça Federal da 3ª Região poderá ser transmitido diretamente a autoridade policial responsável pela Custódia ou que esteja de plantão, via fac-símile da vara, ressalvada a necessidade de prévia confirmação do setor de Custódia junto à secretaria da vara expedidora e devida certificação para que o aprisionado seja colocado em liberdade.

12. Ao colocar em liberdade qualquer aprisionado, transferí-lo para estabelecimento estadual e ainda nos casos de fuga de preso, a autoridade policial responsável pela Custódia ou que esteja de plantão deverá comunicar o fato ao Juiz do processo e ao Juiz Corregedor da Custódia.

13. A autoridade policial responsável pela Custódia ou que esteja de plantão fará anotar no verso do alvará o endereço declinado pelo aprisionado, onde o mesmo irá residir ou o local onde possa ser encontrado, bem como o local de seu eventual trabalho.

13.1. As inclusões serão comunicadas ao Juiz que determinou a expedição do mandado de prisão, ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto Estadual de Identificação.

DA APRESENTAÇÃO EXTERNA

14. A requisição de aprisionado para audiência ou qualquer apresentação em Juízo deverá ser encaminhada pelo Juízo competente diretamente ao setor de Custódia, observando-se anterioridade mínima de 5 (cinco) dias, caso a escolta seja realizada pela Polícia Federal, e deverá conter:

I. qualificação completa do aprisionado, inclusive alcunha e R.G.;

II. declaração da finalidade da requisição;

III. local, data e horário da apresentação;

IV. infração penal e número do processo ou IPL;

V. número do fac-símile do órgão requisitante.

15. A requisição será atendida sem formalidade, quando transmitida por fac-símile da vara, salvo no caso de rasura ou dúvida, que ensejará consulta ao requisitante.

16. A requisição de aprisionado, feita por autoridade policial, para prestar depoimento deverá ser encaminhada ao Juiz Corregedor da Custódia, com os dados constantes dos incisos I a V, do item 14, cabendo a este último comunicar ao setor de Custódia.

DO ATENDIMENTO MÉDICO

17. Será prestada assistência médica ao aprisionado que dela necessite, mediante requisição de visita médica feita pela autoridade policial responsável pela Custódia ou pelo Juiz Corregedor.

17.1. Poderá ser autorizada a visita e consulta de médico particular, indicado pelo aprisionado ou sua família. Nesse caso, exigir-se-á completa identificação do médico.

18. Em caso de necessidade de internação do aprisionado, sua transferência para estabelecimento estadual dar-se-á com urgência.

19. Somente em casos de urgência e necessidade, devidamente justificadas e não havendo médico no local para pronto atendimento, a autoridade policial responsável pela Custódia poderá determinar a remoção do aprisionado para hospital público mais próximo, comunicando o fato ao Juiz Corregedor da Custódia e Juízo da instrução, bem como o nome dos agentes que participaram da escolta.

19.1. Excepcionalmente será autorizada remoção para clínica particular, sendo a ocorrência devidamente justificada no livro previsto no inciso “X”, do item 22.

20. Qualquer remoção para consulta, exames ou internação, a serem realizados em hospital, laboratórios ou clínicas particulares, dependerá de prévia autorização do Juiz Corregedor da Custódia, sem prejuízo de diligências preliminares para averiguação da real necessidade e da urgência da medida, devendo ser comunicado o Juízo da instrução.

20.1. Caso não seja urgente, a remoção deverá ser agendada com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, para que seja providenciada escolta e verificada a segurança no local pela Polícia Federal.

21. A declaração de óbito ocorrido na Custódia deverá ser assinada pela autoridade policial e pelo médico que o tiver atestado, com ampla referência a “causa mortis” e estado exterior do cadáver, devendo ser comunicados o Juiz Corregedor da Custódia, o Juízo da instrução enquanto esteja a sua disposição e, se conhecidos, a família e o advogado do preso.


DOS LIVROS

22. A Custódia da Polícia Federal deverá obrigatoriamente manter o registro dos eventos abaixo relacionados, podendo o Livro de Registro já existente ser dividido nos livros a seguir, que a qualquer tempo submeter-se-ão à vistoria do Juiz Corregedor da Custódia:

I. Registro de entrada e saída de aprisionados, com índice;

deverão constar datas, horários, procedência, local de transferência, endereços dos presos, infrações penais, Juízo a que se acham submetidos, número do processo e outros dados relevantes.

II. Registro de objetos e valores pertencentes ou encontrados com os aprisionados, com índice;

As importâncias em dinheiro deverão ser recolhidas em conta especial, junto à Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial.

III. Registro de ligações telefônicas feitas aos aprisionados e as que eles realizam na forma do item 28;

IV. Registro de óbitos;

V. Registro de visitas médicas aos aprisionados;

VI. Registro de visitas aos aprisionados feitas por familiares e amigos;

VII. Registro de visitas do Ministério Público;

VIII. Registro de termos de visitas correicionais;

IX. Registro de visitas de advogados, constando o endereço do escritório, telefone, número da inscrição na OAB, devendo a carteira do causídico ser apresentada à autoridade policial responsável pela Custódia, como condição para a visita;

X. Registro de ocorrências.

DAS VISITAS DO CORREGEDOR DA CUSTÓDIA

23. O Juiz Corregedor da Custódia visitará mensalmente, bem assim quando entender necessário, o setor de Custódia, podendo ser acompanhado por membro do Ministério Público.

24. Deverá ser informada pela autoridade policial responsável, quando da visita do Corregedor da Custódia e sempre que houver necessidade, a grade de aprisionados, a situação da população carcerária, funcionamento do estabelecimento e encaminhados os requerimentos dos aprisionados.

24.1. Poderá, a critério do Juiz Corregedor, adotar-se formulário padrão para as solicitações dos aprisionados.

25. Durante a sua visita o Juiz Corregedor poderá entrevistar os presos e deverá receber os requerimentos e solicitações que lhe forem encaminhados dando-lhes o trâmite devido e a solução que comportarem.

26. O Juiz Corregedor determinará a lavratura de relatório sobre sua visita, providenciando até o limite de suas atribuições a adoção de providências para o adequado funcionamento do local e será promovida, quando for o caso, a apuração de responsabilidades.

26.1. O relatório original da visita ficará arquivado na Vara da Corregedoria da Custódia, extraindo-se cópias, uma entregue a autoridade policial responsável pela Custódia e outra encaminhada à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico.

27. Todo requerimento formulado fora do período de visita deverá ser encaminhado pela autoridade policial responsável pela Custódia à secretaria da Vara da Corregedoria da Custódia para autuação e devido processamento, ouvido o Ministério Público.

DO CONTATO EXTERNO

28. O aprisionado poderá se corresponder por carta. Não serão permitidos os telefonemas locais e interurbanos, salvo quando houver autorização do autoridade policial responsável pela Custódia, em casos excepcionais, em aparelho de rede fixa da Polícia, com a presença de um agente no local, que efetuará a discagem e permanecerá até o término da chamada, com prazo máximo de 5 (cinco) minutos, devendo ser registrada em livro próprio.

29. Ressalvado o disposto no item 28, é proibido o uso de telefones celulares ou qualquer outro meio de comunicação radiofônica ou eletrônica pelos aprisionados.

29.1. Os agentes policiais não circularão pelas dependências da Custódia com telefones celulares.

30. O indivíduo aprisionado só será fotografado, filmado ou entrevistado pela imprensa, mediante sua expressa e prévia anuência e com autorização do Juízo à ordem de quem estiver preso.

30.1. As entrevistas, filmagens ou fotos deverão ocorrer em sala reservada da unidade policial, na presença do responsável pela Custódia, com as cautelas legais e registradas no Livro de Ocorrências.

30.2. Não serão permitidas fotografias, filmagens ou entrevistas que importem em prejuízo para a instrução criminal ou quebra de sigilo determinada nos autos pela autoridade competente.

DA INTERDIÇÃO DA CUSTÓDIA

31. Caberá ao Juiz Corregedor da Custódia expedir portaria instaurando processo de interdição da Custódia.

31.1. Dos autos deverão constar os seguintes documentos:

a) relatório da autoridade policial competente;

b) laudo técnico, sobre condições sanitárias e higiênicas, assinado por médico;

c) laudo técnico sobre condições de segurança e de utilização do prédio, ilustrado com fotografias e subscrito por engenheiro;

d) manifestação do Ministério Público Federal;

32. Ultimadas as diligências e sem prejuízo de outras julgadas de interesse, o Juiz Corregedor da Custódia examinará a conveniência, ou não, da interdição.

33. Após efetivada a Portaria de Interdição, deverão ser comunicados a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e os órgãos competentes.

DISPOSIÇÕES GERAIS

34. Se o preso estiver à disposição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou outra autoridade judicial superior, o Juiz Corregedor da Custódia, antes de qualquer medida, deverá consultar o Relator ou respectiva autoridade judicial, conforme o caso.

35. Deverá ser expedida requisição de exame de corpo de delito, imediatamente, sempre que houver notícia de violência contra aprisionado, para apuração de responsabilidades.

36. Rebelião, motim ou qualquer outro grave distúrbio que surja no setor de Custódia deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria da Custódia.

37. Deverá ser remetida à Custódia a cópia da guia de recolhimento e cálculo de liquidação de penas do aprisionado com execução penal provisória, a fim de que sejam juntados aos seus prontuários para controle de benefícios ou término de pena.

38. Caberá ao Juiz Corregedor da Custódia apreciar os casos não tratados neste provimento.

39. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

BAPTISTA PEREIRA

Corregedor-Geral

DOESP 08/11/2004 páginas 163/164

DJU 09/11/2004 páginas 161/162

DOE/MS 08/11/04, páginas 80/81

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