Os advogados do Rio Grande do Sul que atuaram em mais de 2.500 causas em favor do Banco Santander têm levado a melhor na Justiça na briga pelos honorários. A maioria tem conseguido o direito de receber honorários mesmo com a revogação do mandato pelo banco. A informação é do site Espaço Vital.
Tramitam 66 ações semelhantes no foro central de Porto Alegre e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Uma delas foi vencida pelo advogado José Aldrovando. Ele teve de entrar em juízo para receber os honorários advocatícios relativos a seis processos julgados em que representou o Banco Santander Meridional S/A. O advogado não recebeu a sucumbência a que teria direito, em razão da revogação do mandato por parte do réu.
Mais da metade das ações já foram julgadas pelas 15ª e 16ª Câmaras Cíveis do TJ gaúcho. Os desembargadores entendem que os profissionais têm direito a remuneração pela atuação em favor da instituição bancária.
O Santander tem recorrido ao Superior Tribunal de Justiça. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma, e Aldir Passarinho Júnior e César Asfor Rocha, da 4ª Turma, firmaram posição em não conhecer os recursos especiais em razão das súmulas 5 e 7 do STJ e da súmula nº 291 do Supremo Tribunal Federal.
Já ocorreu o trânsito em julgado da decisão da 3ª Turma do STJ, na ação de arbitramento movida pelo advogado José Plinio Reisdoerfer. Agora, ele aguarda, na 15ª Vara Cível do foro central, a apresentação do laudo pericial. (Processo no 118309351).
Segundo o advogado Anderson Talma Antunes, que atua como advogado dos credores nas 66 ações contra o Santander, “passados quatro anos, começa a surgir uma luz no fundo do túnel”. Talma Antunes conta com o auxílio dos colegas Jari Antonio Espig e José Velocino Pacheco.
Precedentes
Quatro julgados da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho já afirmaram que advogado tem direito a cobrar honorários se o contrato de risco é rescindido. Foi nessa linha que o advogado José Aldrovando venceu o banco Santander.
Caso semelhante é do advogado José Gregorio Botozele. Ele atuou em defesa do prefeito de São José do Norte, Inácio Mariano Terra, denunciado pela prática de infração político-administrativa. O município não pegou pelo serviço sob o argumento de “impossibilidade técnica orçamentária e jurídica, pois o Poder Legislativo constitui-se em órgão despatrimonializado”.
O desembargador relator Ângelo Giannakos fixou os honorários em R$ 2.734,63, conforme tabela da OAB. “Correta a ação de cobrança ajuizada contra o Município de São José do Norte, vez que foi este que requereu a contratação de advogado para atuar em plenário, através de sua Câmara Municipal de Vereadores”, entendeu. (Processo nº 70010442424)
O advogado caxiense Narciso Valmorbida Frigotto também levou a melhor. Ele ajuizou ação contra seu cliente José Atanagildo da Luz. O objetivo era receber o pagamento pelos serviços prestados na Justiça Federal, em Porto Alegre. Ele foi contratado para que Atanagildo da Luz tivesse reconhecido o direito ao reajuste do pagamento das prestações habitacionais conforme o plano de equivalência salarial. Não houve contrato escrito entre advogado e cliente.
Atanagildo sustentou não ter ficado comprovado que o advogado atuou com êxito na causa. O desembargador Giannakos considerou que “além dos documentos acostados aos autos comprovarem o sucesso da demanda, mesmo que o resultado fosse prejudicial ao réu, ora apelante, em nada mudaria sua responsabilidade pelo pagamento de honorários. Tal ocorre porque a obrigação do advogado é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo, portanto, devidos honorários sempre, independentemente da decisão ser ou não favorável ao réu”.
O advogado receberá 10% sobre o valor da causa corrigido. (Processo nº 70010415495)
O advogado Jorge Francisco Guimarães teve reconhecido o direito de receber honorários por ter prestado serviço dativamente na comarca de São Borja. Segundo a decisão da segunda instância, “ao profissional nomeado como defensor dativo pelo magistrado, é irrefutável o direito ao recebimento pelo serviço prestado. Havendo comprovação de tal nomeação, não pode o Estado locupletar-se de remunerar o trabalho despendido, vez que atendeu a defesa e interesses de réus economicamente necessitados”.
A tese do estado, rejeitada pelo desembargador, sustentava que “os advogados particulares nomeados como defensores dativos só podem cogitar do direito de receberem do Estado seus honorários no caso de assistência a réus comprovadamente pobres o que não seria o caso dos autos”. (Processo nº 70010205987)