Jornada trabalhista

TST garante horas extras mesmo sem cartões de ponto

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28 de março de 2005, 11h43

As empresas Scandinavan do ABC Comércio e Prestação de Serviços e a Gafor Ltda estão obrigadas a pagar hora extra a um mecânico de caminhões que não tinha qualquer acesso a seu registro de freqüência. O seu cartão de ponto era anotado pelo encarregado e não apresentava a verdade sobre a jornada de trabalho. A informação é do site do Tribunal Superior do Trabalho.

Contratado pela Scandinavian, o mecânico prestava serviço de manutenção preventiva e “socorro vinte e quatro horas”. Ele trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo para almoço. Em três dias da semana, sua jornada se estendia até às 22h.

Os cartões de ponto não foram apresentados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) considerou dispensável a apresentação, já que desde a inicial da ação o trabalhador afirmava que eles não espelhavam a realidade.

O TRT-SP negou o pedido de horas extras por considerar que o trabalhador não comprovou o trabalho extraordinário. Houve recurso ao TST por parte do empregado. Para a relatora do caso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT paulista é contrária à jurisprudência do TST sobre o ônus da prova e beneficia as empresas que não cumprem a obrigação e mantêm registros irregulares de freqüência.

“A prevalecer a tese do acórdão regional, estar-se-ia invertendo a jurisprudência desta Corte, pois bastaria à empresa não cumprir a obrigação legal de manter e apresentar os registros de jornada, que o ônus da prova permaneceria com o trabalhador”, afirmou a ministra. Para ela, a decisão do TRT-SP permite que as empresas fujam da incidência da jurisprudência do TST pelo simples fato de nada apresentarem em juízo.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial n º 306 da SDI-1 do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova. Nesse caso, inverte-se o ônus da prova relativo à prestação de horas extras, que passa a ser do empregador. Caso o empregador não consiga provar a real duração da jornada, prevalece o horário de trabalho apontado na inicial da ação trabalhista pelo empregado.

A relatora explicou que a distribuição do ônus da prova sobre a jornada extraordinária independente do fato de o trabalhador impugnar ou não os cartões de ponto na inicial da ação trabalhista.

“Contando a empresa com mais de dez empregados, análise da prova documental é indispensável. Não apresentados os cartões de ponto ou juntados documentos irregulares que não preencham os requisitos do artigo 74 da CLT, inverte-se o ônus da prova, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial”, conclui. A decisão foi unânime.

RR 28.95/2002-902-02-00.1

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