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Resolução do CJF altera honorários de tradutores e intérpretes

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28 de março de 2005, 16h17

Está em vigor a Resolução nº 423 do Conselho da Justiça Federal, que possibilita a fixação de honorários até três vezes mais altos para tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita. A resolução altera a de nº 281, que estipulou a tabela de honorários para pagamento de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes. A informação é do site do Superior Tribunal de Justiça.

A remuneração na tabela atual, constante na Resolução nº 281, é de R$ 35,22 para tradução ou versão de textos, até as três primeiras laudas, e de R$ 9,39 para cada lauda que exceder às três primeiras. Para interpretações em sessões ou audiências com até três horas de duração, a tabela fixa remuneração de R$ 58,70 e, por hora excedente às três primeiras, de R$ 23,48.

A Resolução nº 423 autoriza os juízes a ultrapassar em até três vezes esses valores. Nestes casos, o juiz terá de observar a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo, o grau de especialização do profissional e o tempo de tramitação do processo. A resolução se aplica apenas aos casos em que os honorários ainda não foram pagos, mesmo que os serviços já tenham sido prestados.

A alteração na Resolução nº 281 foi proposta pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e aprovada pelo Colegiado do CJF em sessão de 24 de fevereiro deste ano, a partir da constatação de que os honorários dos tradutores e intérpretes estavam muito abaixo dos preços praticados no mercado.

Segundo o STJ, diversos juízes federais, respondendo a consulta formulada pelo CJF, confirmaram a dificuldade de encontrar intérpretes e tradutores que aceitem prestar serviços à Justiça Federal devido a baixa remuneração imposta pela tabela da Resolução nº 281.

Leia a íntegra da resolução

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 18 DE MARÇO DE 2005

Altera a Resolução nº 281, de 15 de outubro de 2002, no que se refere à fixação de honorários de tradutores e intérpretes, em processos de assistência judiciária gratuita.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004164762, em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica incluído um parágrafo único no artigo 5º da Resolução nº 281, de 15 de outubro de 2002, com o seguinte teor:

“Art. 5º …

Parágrafo único. Os valores fixados na Tabela III poderão ser ultrapassados em até três vezes, observadas as cautelas previstas no parágrafo 1º do art. 4º desta Resolução.”

Art. 2º A alteração de que trata esta Resolução aplica-se aos casos em que, embora prestados os serviços de tradução e interpretação, não tenha sido efetuado o pagamento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

Publicada no Diário Oficial

Em 22/03/2005 Seção 1 pág. 69

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