Data não observada

Recurso ajuizado antes do prazo é intempestivo, decide TST.

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28 de março de 2005, 11h30

A interposição do Recurso de Revista fora do prazo previsto em lei prejudica a parte que recorre após a data-limite e aquela que se antecipa ao início do prazo recursal. O entendimento é do ministro Ives Gandra Martins Filho, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma afastou Recurso de Revista do Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial).

O Senai foi condenado em primeira instância e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). O TRT-SC acolheu parcialmente o pedido do Senai. A instituição continuou insatisfeita e ajuizou Embargos Declaratórios no TRT-SC em 9 de março de 2000.

O resultado do julgamento foi publicado em 21 de agosto de 2000 — momento em que teve início o prazo para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. Antes dessa data — 15 de agosto de 2000 — a parte interpôs o Recurso de Revista.

O relator, ministro Ives Gandra, considerou a inobservância da data correta em que teve o início do prazo para o recurso e impediu o exame do pedido do Senai. “Assim, tem-se por intempestivo o recurso de revista protocolizado em 15 de agosto de 2000, uma vez que o acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, em sua integralidade, ainda não havia tido suas conclusões republicadas”. Ele frisou a necessidade da parte aguardar a conclusão da prestação jurisdicional da segunda instância.

O relator também advertiu que “em virtude do princípio da unirrecorribilidade (segundo o qual contra qualquer decisão recorrível cabe apenas um recurso), é intempestivo o recurso de revista protocolizado em data anterior à publicação do acórdão que analisou os embargos declaratórios da própria parte”.

RR 777834/2001.8

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