Acidente aéreo

Especialistas debatem indenizações para vítimas de acidente aéreo

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28 de março de 2005, 17h54

Especialistas ligados a OACI (Organização da Aviação Civil Internacional) participam a partir desta terça-feira (29/3) do Civil Aviation Summit para discutir as indenizações em caso de acidentes e incidentes aéreos. O evento é intermediado pela Abag — Associação Brasileira da Aviação Geral.

Durante o encontro será debatida a Convenção de Montreal, que já conta com a ratificação de 63 países. O projeto para a adesão brasileira ainda está em trâmite no Câmara dos Deputados. No Brasil ainda vigoram as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica, de 1982, que não aplicam os limites mais elevados de indenização previstos na convenção.

Entre os benefícios para os usuários da aviação, a Convenção de Montreal atualizou os limites de responsabilidade civil, com a aceitação de revisões periódicas; permitiu a estipulação contratual de limites mais elevados de compensação ou, até mesmo de responsabilidade ilimitada, e possibilitou a antecipação de pagamentos compensatórios às vítimas de sinistros aéreos.

Nos casos de morte ou lesão corporal, por exemplo, os valores das indenizações aumentam até 16 vezes. O limite, que de acordo com a Convenção de Varsóvia era de 125 mil Francos Ouro ou cerca de US$ 8,3 mil, passa a ser de até 100 mil Direitos Especiais de Saque — US$ 135 mil.

No caso de perda, destruição ou avaria de bagagem, bem como no de atraso na entrega, o limite de compensação passou a ser de 1 mil Direitos Especiais de Saque (ou US$ 1,3 mil) ou o valor declarado. Na hipótese de atraso na prestação do serviço de transporte aéreo internacional ao passageiro, o limite fica em 4.150 Direitos Especiais de Saque, ou cerca de US$ 5,6 mil.

Outra inovação da Convenção de Montreal é a previsão de dois níveis de compensações. Um é o pagamento compulsório, que deve ser feito imediatamente depois do acidente, mediante comprovação dos danos — ao contrário do que acontece hoje, quando qualquer quantia só é paga mediante demanda judicial ou quando a empresa operadora concorda em pagar o valor acordado entre as partes.

Pelas novas regras, as empresas aéreas são obrigadas a pagar adiantamentos, com a maior brevidade, para permitir que as pessoas envolvidas cubram suas necessidades econômicas imediatas. O segundo nível de indenização se baseia na presunção de culpa da transportadora, sem que haja limite de responsabilidade.

A Convenção de Montreal também inova quanto às jurisdições nas quais poderão tramitar os processos. Pelas regras que ainda vigoram no Brasil, as vítimas e respectivas famílias só podem recorrer na jurisdição onde residem, desde que a empresa aérea opere no local.

Pelo novo sistema, a nacionalidade do passageiro não importa para fins de fixação dessa jurisdição, mas, sim, o local de sua residência ou domicílio no momento do acidente. Além disso, também serão considerados para efeito de jurisdição o local do domicílio da empresa aérea, o local da matriz ou filial da empresa; local de contratação do bilhete de passagem e, finalmente, o local de destino do vôo contratado pela vítima do sinistro.

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