Pagamento mínimo

TJ-RJ fixa jurisprudência sobre taxa de juros de cartão de crédito

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26 de março de 2005, 14h52

É válida a cláusula inserida nos contratos que permite às administrados de cartão de crédito captar recursos no mercado financeiro para arcar com as despesas do cliente, caso ele pague somente o mínimo na data de vencimento. E mais: a taxa de juros dessa operação não está limitada a 12% ao ano. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O entendimento uniformiza a jurisprudência sobre a matéria no TJ-RJ. A decisão vai valer para todos os casos semelhantes. Segundo os desembargadores, os consumidores terão de, a partir de agora, redobrar a atenção antes de optar pelo pagamento do valor mínimo da fatura mensal dos cartões de crédito. As informações são do site do TJ-RJ.

Os desembargadores do Órgão Especial acolheram requerimento feito pela 18ª Câmara Cível do TJ-RJ num processo movido por Gerusa Gonçalo contra a Credicard. A dona-de-casa, titular do cartão C&A Credicard Visa, alegava que havia sido levada à situação de inadimplência por causo dos juros do cartão de crédito retroativo, fixado, segunda ela, arbitrariamente pela administradora.

Gerusa Gonçalo pediu a anulação das cláusulas contratuais consideras abusivas e a fixação de juros em 1% ao mês, de acordo com a Lei Usura (Decreto nº 22.626/33), ou no máximo o equivalente à taxa Selic.

A 18ª Câmara Cível do TJ-RJ acatou em parte o pedido da dona-de-casa para eliminar a capitalização dos juros. Condenou a Credicard a restituir em dobro a quantia R$ 25,55 paga pela dona-de-casa. Gerusa Gonçalo apelou. Os advogados alegaram que o repasse dos juros seria ilícito e a cláusula poderia ser considerada como um mandato ilegal. Ainda que se considerasse a captação realmente necessária, a administradora deveria não somente comprovar que a utilização, mas também, qual a taxa de juros.

Por maioria de votos, o Órgão Especial negou seguimento ao recurso e fixou a inclusão de verbete na Súmula de Jurisprudência do tribunal e diz que “a cláusula mandato é valida e não viola o dever de informar do consumidor”. De acordo com o desembargador Luiz Zveiter, relator do processo, as câmaras do tribunal têm decidido reiteradamente que não há qualquer abuso de direito na relação estabelecida no contrato de emissão de cartão de crédito.

“A cláusula mandato é perfeitamente conciliável com o Código de Defesa do Consumidor, sem que se possa falar em abuso, já que a contratação não é imposta às partes. O cliente pode pagar à vista, mesmo que para tanto tenha que obter recursos no mercado financeiro por conta própria para o pagamento integral da fatura. Ao optar pelo financiamento intermediado pela administradora, sujeita-se à observância do disposto no contrato firmado”. Justificou o Órgão Especial do TJ fluminense.

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