Contribuição previdenciária

Empresa deve pagar INSS sobre período sem registro em carteira

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25 de março de 2005, 13h51

Quando o vínculo empregatício é reconhecido, o empregador também deve recolher a contribuição previdenciária referente ao período sem carteira assinada. Assim, o trabalhador não perde sua condição de segurado da Previdência nem sofre prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O TRT paulista julgou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda cabe recurso.

A 38ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício de uma ex-empregada da LA Tropical Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. A primeira instância determinou a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do período trabalhado, além do pagamento de aviso prévio, saldo salarial, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos no FGTS relativos ao período sem registro acrescidos da multa de 40%.

Na fase de execução do processo, a 38ª Vara homologou acordo da empresa com a ex-empregada para quitar o débito trabalhista. Como não foi recolhida contribuição ao INSS sobre o valor, a autarquia recorreu ao TRT-SP.

Segundo o relator do Agravo de Petição no TRT paulista, juiz Valdir Florindo, sobre o valor recebido pela trabalhadora, “não há falar em incidência de contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória das mesmas”. Por outro lado, ele decidiu que é devida a contribuição sobre o período sem registro

De acordo com o relator, “havendo previsão constitucional para o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda para os casos em que não há vínculo de emprego”, existe motivação legal para o recolhimento do período em que a decisão judicial admitiu a existência do vínculo.

Para ele, “ainda que as contribuições não tenham sido reivindicadas na ação ou mesmo que o decreto condenatório não se pronuncie a respeito, o interesse público que suscita a matéria, obriga proceder-se à determinação do recolhimento”.

“A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado da percepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdenciária, em desfavor de toda a Sociedade”, concluiu.

Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator, por unanimidade. A empresa foi condenada a pagar ao INSS as contribuições previdenciárias sobre o período sem registro, “uma vez que não procedeu ao devido recolhimento das contribuições nas épocas oportunas”.

Leia o voto:

PROCESSO N°: 00491.1999.038.02.00-4 6ª TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

AGRAVADOS: LIDUINA XAVIER DE ARAÚJO e L. A. TROPICAL COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. — ME

01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Ementa. Contribuição previdenciária. Relação de Emprego. Tempo de contribuição. A situação particularizada pronuncia lesão também a direito do trabalhador. O art. 201 da Constituição Federal determina que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória…” , portanto, presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o empregador que deixa de cumprir a sua obrigação de anotar a CTPS do empregado (art. 29 da CLT), retira deste a condição de segurado obrigatório da Previdência, ocasionando a falta de assistência do Estado nos casos estipulados nos incisos do referido artigo, prejuízos que vão mais além e remetem à contagem de tempo para a aposentadoria.

E o gravame é tão mais evidente se consideradas as disposições da EC nº 20/98 que considera o tempo de serviço como tempo de contribuição – art. 60 do Decreto 3.048/99 (RPS) – ” Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII” Reconhecido o vínculo de emprego com o agravado pessoa física, o período de prestação de serviços, assim considerado como tempo de contribuição, gerou a obrigação fiscal no tocante ao recolhimento das contribuições. A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado da percepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdênciária, em desfavor de toda a Sociedade.

RELATÓRIO

O INSS interpõe agravo de petição às fls. 161/165 em face da decisão homologatória de acordo de fl. 149, onde postula o recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais concedidas pela sentença ou sobre o valor total do acordo.


Contraminuta apresentada às fls. 168/170.

O Ministério Público do Trabalho opina à fl. 173.

É o relatório, em síntese.

V O T O

1. Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. Razão em parte assiste à autarquia.

A reclamante solicitou a prestação da tutela jurisdicional, segundo os termos do artigo 2º do CPC, trazendo à apreciação do Poder Judiciário rol de pedidos aí englobados os de natureza jurídica salarial e também os de índole indenizatória.

Através da r. sentença de fls. 76/86, a reclamada foi condenada a proceder à anotação do período sem registro na CTPS da empregada, bem como a pagar-lhe aviso prévio, saldo salarial, 13º salários, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários relativos ao período sem registro acrescidos da multa de 40%, bem como multa prevista no artigo 477 Consolidado, horas extras e salário substituição.

Ato contínuo e quando já iniciada a fase de execução, à fl. 149 do processado o MM. Juízo de Origem homologou a avença celebrada entre as partes às fls. 149152, a título 100% indenizatório, no valor de R$ 9.500,00 discriminados da seguinte forma: aviso prévio indenizado (R$ 2.000,00), multa do artigo 477 Consolidado (R$2.000,00), multa de 40% sobre o FGTS (R$ 4.000,00) e FGTS indenizado correspondente ao período sem registro (R$ 1.500,00). Indigitadas verbas não estão apenas em consonância com os pedidos formulados na prefacial, como também de acordo com a r. decisão supra citada que, aliás, transitou em julgado, sendo certo que sobre elas não há falar em incidência de contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória das mesmas.

Já no que concerne à incidência de contribuição sobre o período sem registro reconhecido em juízo, prospera a irresignação recursal, pois não há juridicidade em se negar a execução dos valores previdenciários atinentes ao período em que reconhecida a existência da relação de emprego. O ordenamento jurídico respalda o raciocínio.

O recolhimento à Previdência dos valores exsurgentes de decisão judicial configura-se como preceito de ordem pública, com o que o Juiz não pode se escusar de determinar o resguardo do valor devido, pois assim o estabelecem o artigo 43 da Lei 8.212/91*1 e o parágrafo único do artigo 876 da CLT*2. E esta obrigação jurídica não deixa de existir no tocante à compulsoriedade do recolhimento nos períodos em que reconhecida em Juízo a relação de emprego.

Ademais, ainda que as contribuições não tenham sido reivindicadas na ação ou mesmo que o decreto condenatório não se pronuncie a respeito, o interesse público que suscita a matéria, obriga proceder-se à determinação do recolhimento. Neste sentido, o § 7º do artigo 276 do Decreto 3.048/99 assim redigido: “Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.”

Ressalvada a competência desta Justiça na execução das contribuições sociais, ex-vi do disposto no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal- “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”, o art. 195, I, “a” da Carta Magna, estabelece que o financiamento da Seguridade Social perfar-se-á também pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Havendo previsão constitucional para o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda para os casos em que não há vínculo de emprego, evidente, portanto, a motivação legal para o recolhimento do lapso temporal em que a decisão judicial admitiu a existência de contrato de trabalho subordinado, é dizer, com vínculo de emprego.

A situação particularizada pronuncia lesão também a direito do trabalhador. O artigo 201 da Constituição Federal*3 determina que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória…”. Portanto, presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o empregador que deixa de cumprir a sua obrigação de anotar a CTPS do empregado (artigo 29 da CLT), retira deste a condição de segurado obrigatório da Previdência, ocasionando a falta de assistência do Estado nos casos estipulados nos incisos do referido artigo, prejuízos que vão mais além e remetem à contagem de tempo para a aposentadoria.


E o gravame é tão mais evidente se consideradas as disposições da EC nº 20/98 que considera o tempo de serviço como tempo de contribuição — art. 60 do Decreto 3.048/99 (RPS) — ” Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII” Reconhecido o vínculo de emprego com o agravado pessoa física, o período de prestação de serviços, assim considerado como tempo de contribuição, gerou a obrigação fiscal no tocante ao recolhimento das contribuições. A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado da percepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdenciária, em desfavor de toda a Sociedade.

Pertinente à discussão que rege a matéria, vê-se que em relação à incidência das contribuições recolhidas à Previdência Social pagas nas ações trabalhistas, a Instrução Normativa INSS/DC nº 100 de 18/12/2003, fez alterar o fato gerador das referidas contribuições, posicionando-se assim em sintonia com as hodiernas disposições legais. Anteriormente entendia-se que a tributação dos créditos pagos tinha como fato gerador da obrigação a data do efetivo pagamento, porém com a edição da pré-citada Instrução, o fato gerador do adimplemento transmudou-se para à época da prestação de serviços, assim considerados o período reconhecido em sentença ou em acordo homologado por esta Justiça Especializada. Assim preceitua o artigo 141 da INSS/DC nº 100: “serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.”

Portanto, tendo presente a exigência legal contida no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, dou provimento parcial ao recurso do INSS para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o período sem registro reconhecido em juízo. O valor das contribuições previdenciárias fica a cargo do empregador com base no disposto no artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.212/91, uma vez que não procedeu à devida retenção dos valores.

C O N C L U S Ã O

Posto isso, admito o agravo de petição, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o período sem registro reconhecido em juízo, responsabilizando-se o empregador pelas importâncias devidas com base no disposto no art. 33, parágrafo 5º da Lei 8.212/91, uma vez que não procedeu ao devido recolhimento das contribuições nas épocas oportunas.

É como voto.

VALDIR FLORINDO

Juiz Relator

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