Fato novo

Ministério Público não pode aditar denúncia sem fato novo

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24 de março de 2005, 14h13

O Ministério Público não pode aditar denúncia sem que haja um fato novo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu pedido de Habeas Corpus em favor de José Tenysson Matos Junior e Marcos Eduardo Dória Santos. As informações são do STJ.

Os dois, mais um adolescente, foram denunciados inicialmente pela tentativa de furto qualificado de uma camisa. Aceita a denúncia, os réus compareceram às audiências iniciais e apresentaram pedido de suspensão condicional do processo. Foi aberta vista dos autos ao MP, que aditou a denúncia para imputar aos acusados nova definição jurídica do fato, a prática do crime de tentativa de roubo qualificado.

A defesa impetrou Habeas Corpus no tribunal de origem, que foi concedido para que se examinassem as condições da suspensão do processo. Noutro pedido de HC, já após o aditamento, a ordem foi denegada pelo mesmo tribunal, que manteve o aditamento. Com tal situação, a defesa apresentou novo Habeas Corpus, desta vez ao STJ, solicitando a anulação do aditamento e de todos os atos subseqüentes.

De acordo com o ministro Nilson Naves, relator do pedido, a denúncia está sujeita a correções antes da sentença final”. O ministro concedeu o Habeas Corpus aos acusados e afirmou que para que seja cabível o aditamento, ele deve acrescentar algo à denúncia, e não apenas quanto à definição jurídica, mas fato novo.

“Ao que, todavia, pude constatar, o fato foi sempre o mesmo (aliás, a acusação também assim o reconhece): ora, se se tratava de tentada subtração mediante violência à pessoa, a violência era constatável desde o oferecimento da denúncia. Mas não o foi. Daí, se o entendimento da mesma 1ª Promotoria de Justiça, quando da denúncia, foi o de se tratar de fato sem violência, tanto que optou pelo tipo legal de tentativa de furto, não lhe era lícito, depois, sem adequada prova, aditar o pedido a fim de ter por reconhecida a violência”, concluiu o relator.

HC 35.955

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