Vexame em serviço

Método constrangedor de cobrança gera danos morais no DF

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23 de março de 2005, 17h02

Uma empresa prestadora de serviços de buffet está obrigada a pagar 10 salários mínimos, por dano moral, a um capitão da Polícia Militar por ter utilizado método indevido de cobrança de débito. A decisão é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A Turma negou seguimento ao recurso da empresa e manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga. Cabe recurso. A informação é do TJ-DF.

De acordo com os autos, o autor da ação firmou contrato de prestação de serviço de buffet com a empresa para a recepção de seu casamento. Ele afirma que, mesmo tendo pago o serviço, recebeu vários recados da representante da empresa cobrando um valor além do constante do contrato. A empresa alegou que a festa recebeu mais convidados do que o informado.

Segundo o autor, a cobrança não se restringiu à sua casa. O capitão da PM foi várias vezes cobrado no seu local de trabalho. A representante da empresa o chamava de “caloteiro” e chegou a falar com os superiores do capitão sobre o fato.

O autor da ação disse que se sentiu constrangido e exposto em seu local de trabalho. Ele afirmou que decidiu negociar com a empresa, mesmo sem a comprovação da dívida, uma mesma vez que a sua reputação no trabalho estava sendo comprometida com as cobranças constantes e atitudes da representante da empresa de buffet.

A empresa refutou os argumentos. Disse que foi ele quem pediu para a representante ir ao seu local de trabalho e que recebeu ameaças do autor da ação.

Para a juíza Valéria Motta Igrejas Lopes, da 3ª Vara Cível de Taguatinga, a cobrança poderia ter ocorrido de forma discreta, sem que o fato fosse levado ao conhecimento de terceiros, principalmente dos superiores do autor.

Segundo a juíza, não se trata de condenar a cobrança pura e simples no local de trabalho, mas a forma indevida como foi feita. “Tal procedimento não pode ser aceito, seja no campo da educação, seja no campo do direito, em especial do direito do consumidor, que proíbe a utilização de método constrangedor para a cobrança de débitos”, afirmou. A sentença foi confirmada pelo TJ-DF.

Processo nº 2002.0710069479

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