Caderneta de poupança

Banco deverá prestar contas de depósito feito em 1969

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23 de março de 2005, 17h16

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul terá 48 horas, a partir do trânsito em julgado, para prestar contas de depósitos de NCr$ 200,00 (em cruzeiros novos) feito em fevereiro de 1969, e de NCr$ 500,00, em setembro do mesmo ano. A decisão do juiz Marcelo Mairon Rodrigues, da 2ª Vara Cível de Osório, foi confirmada esta semana pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

A correntista relatou que, com a morte de seu pai, recebeu herança e depositou os valores em caderneta de poupança. Ao procurar a agência para fazer o saque, em 2002, foi informada de que nada havia para ser retirado. Por isso, propôs ação de prestação de contas contra o Banrisul. As informações são do TJ gaúcho.

O Banrisul alegou que está prescrito o direito da autora de requerer a prestação de contas assim como eventual cobrança do valor depositado. Também argumentou que os documentos necessários para a prestação de contas não mais pertencem ao “mundo jurídico”, já que decorreram mais de 20 anos do depósito.

Segundo o juiz da primeira instância, “se efetivamente ofereceu o réu à autora a devolução dos valores depositados de forma corrigida, deverá demonstrar como chegou ao valor de R$ 250,47”. Rodrigues concluiu que “cabe ao Banco, em suma, demonstrar por intermédio de prestação de contas o destino dado aos depósitos ou, ao menos, os índices utilizados para correção dos depósitos de origem”.

O banco recorreu da decisão no TJ-RS. Para o relator, desembargador Alexandre Mussoi Moreira, “embora o transcurso de mais de 35 anos, contados da data da realização do depósito, não há como reconhecer o implemento do prazo prescricional”. Segundo Moreira, “não restou demonstrado, pelo banco, a ocorrência de qualquer modificação na contratação havida, de sorte que somente com a resolução ou a extinção dos contratos de depósitos ter-se-ia termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional”.

De acordo com ele, não houve prescrição do direito da autora tampouco no direito a restituição desses valores. “Afastada a prescrição, cabível a prestação de contas requerida, porquanto o correntista de banco possui interesse em obter prestação de contas e este a obrigação de prestá-la”, avaliou Moreira.

Segundo o desembargador, “o banco não nega o recebimento do valor que lhe foi alcançado pelo depósito, mas se limita a alegar que não possui, hoje, qualquer registro de tal depósito, tampouco a obrigação de mantê-los por tanto tempo”.

Para ele, este argumento “não pode ser acolhido, uma vez que a instituição financeira, na qualidade de depositária, tem o dever de guarda e conservação da quantia depositada, obrigação esta que decorre da própria natureza do contrato, subsistindo o direito à restituição do valor aos depositantes enquanto não resolvida a avença”.

Processo nº 70.010.110.112

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